TJPA - 0811140-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:57
Baixa Definitiva
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01/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:57
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS RABELO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:05
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:32
Prejudicado o recurso
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28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811140-02.2021.8.14.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ANA MARIA SANTOS RABELO ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23473 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/PA 18.335-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SANTOS RABELO contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
A agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso, bem como a ausência de mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado pois deferido ao recorrente a gratuidade e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida eletronicamente em 29/09/2020 (ID 27616114 – autos originários), ou seja, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
E para os casos da espécie, o STJ, em recente julgado, fixou que não é necessária a apresentação em Juízo do original do título, mesmo porque este não existe em papel, mas apenas de forma escritural (eletrônica).
A seguir, transcrevo a ementa do julgado ocorrida em 01/07/2021: REsp 1915736 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0008128-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei e destaquei).
Assim, não vejo, pelo menos neste momento processual, como forte a probabilidade de provimento do agravo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de prineior grau.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
26/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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