TJPA - 0861483-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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22/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RAMON LIMA LOPES em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:46
Decorrido prazo de RAMON LIMA LOPES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861483-69.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAMON LIMA LOPES IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-(SEAD) e outros DECISÃO Vistos etc.
RAMON LIMA LOPES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-(SEAD) e à COORDENADORA PEDAGÓGICA DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO-(SEAD) e outros.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
25/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 16:06
Declarada incompetência
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20/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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