TJPA - 0860831-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2022 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2022 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2022 01:53 Decorrido prazo de DANILO STAUFFER MOREIRA em 06/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:36 Decorrido prazo de DANILO STAUFFER MOREIRA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 05/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 01:33 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 05/04/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 00:37 Publicado Sentença em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            14/03/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2022 01:07 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 01:07 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 28/01/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 01:07 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 28/01/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 09:44 Homologada a Transação 
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                                            19/01/2022 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2022 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2022 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2022 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2021 00:22 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 17/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 00:22 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 17/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 00:22 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/12/2021 23:59. 
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                                            18/12/2021 00:22 Decorrido prazo de DANILO STAUFFER MOREIRA em 17/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 04:16 Decorrido prazo de DANILO STAUFFER MOREIRA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 15:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/12/2021 15:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2021 02:52 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 02:52 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 30/11/2021 23:59. 
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                                            05/12/2021 02:52 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 30/11/2021 23:59. 
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                                            27/11/2021 02:02 Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 25/11/2021 23:59. 
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                                            27/11/2021 02:02 Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 25/11/2021 23:59. 
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                                            27/11/2021 02:02 Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 00:04 Publicado Decisão em 25/11/2021. 
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                                            25/11/2021 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            24/11/2021 10:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860831-52.2021.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: DANILO STAUFFER MOREIRA Nome: DANILO STAUFFER MOREIRA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, SUC n 1037, piso superior (Loja Lugs), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar, proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPINGS S.A e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representadas por SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em face de DANILO STAUFFER MOREIRA, a qual discute locação do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 1037, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início em 01/08/2019 e termo final em 31/07/2024.
 
 Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel descrito no contrato de locação (Id.38118876), estando o mesmo inadimplente quanto a obrigação de pagar os encargos comuns e específicos e mesmo notificado em abril, maio e agosto (Id.38118879), permanece inadimplente.
 
 Requer liminarmente a desocupação voluntária do réu, sob pena de despejo forçado, caso o réu não realize a purgação da mora, ou não desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, utilizando-se o débito em aberto como caução.
 
 Juntou documentos.
 
 Decido.
 
 A Lei de Locações prevê, em seu art. 59, §1º, quanto às hipóteses de cabimento de liminar nas ações de despejo e seus requisitos para desocupação do imóvel alugado que poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento, no vencimento, de aluguel e acessórios da locação não garantida por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma, dentre as quais se encontra a caução em dinheiro.
 
 No caso, o contrato de locação em apreço, não estipulou que seria prestada pelo requerido a garantia contratual mediante caução.
 
 Diante disso, uma leitura apressada da Lei de Locações poderia levar à conclusão de que mesmo sem a garantia prestada no referido contrato não impediria a concessão a concessão da medida antecipatória requerida, desde que condicionada à caução de três alugueres pelo locador, nos termos do art. 59, §1º, da Lei de locações.
 
 A jurisprudência encampa esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 59, IX, DA LEI Nº 8.245/91 - Caução em dinheiro estabelecida no contrato em muito superada pelo valor do débito, restando inábil para garantir a locação - Admissibilidade da concessão da liminar de despejo, desde que condicionada à caução de três alugueres (artigo 37 da Lei do Inquilinato), a ser prestada no prazo a ser fixado pelo d. juízo a quo, sob pena de revogação - Precedentes - Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21542260720158260000 SP 2154226-07.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2015) Locação de imóvel residencial - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios - Nova hipótese de liminar, introduzida pela Lei nº 12.112 de 9.12.2009 - Artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 - Locação garantida por caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel - Garantia exaurida pelo débito locatício de mais de 14 (quatorze) meses - Caução prestada pelo locador - Requisitos preenchidos - Liminar concedida - Decisão reformada - Para concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, deve ser considerada extinta a garantia representada por caução em dinheiro feita pelos locatários no início da locação, se o valor de tal depósito fica superado pelo valor do débito locatício. - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20245374120148260000 SP 2024537-41.2014.8.26.0000, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 08/04/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2014) Assim, diante da comprovação da mora e demais requisitos legais, cabe o deferimento do pedido liminar.
 
 Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com fundamento nos art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, para determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgue a mora, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado, ficando dispensado o depósito da caução.
 
 No mais, tendo em vista o desinteresse da autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, citem-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
 
 Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101816084854300000035957347 CALILA x DANILO STAUFFER MOREIRA (Lug's) - despejo por falta de pagamento com pedido liminar Petição 21101816084868200000035957351 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 21101816084912300000035957355 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 21101816084964900000035957358 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 21101816085054400000035957368 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 21101816085119500000035957370 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 21101816085156900000035957371 6 - substabelecimento TASG Substabelecimento 21101816085197900000035957373 7 - Contrato de Locação (Lug's) Documento de Comprovação 21101816085231000000035957374 8 - Normas Gerais - SBGP Documento de Comprovação 21101816085287300000035957375 9 - Notificações Extrajudiciais (Lug's) Documento de Comprovação 21101816085324600000035957377 10 - Débitos_Lug's 1037 Documento de Comprovação 21101816085400400000035958730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102709092584800000036926369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102709092584800000036926369 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102712513132300000036969772 CALILA x DANILO STAUFFER MOREIRA (Lugs) - juntando custas iniciais Petição 21102712513162200000036969774 Relatório - Custas Iniciais (Lugs) Documento de Comprovação 21102712513214300000036969777 Boleto - Custas Iniciais (Lugs) Documento de Comprovação 21102712513251700000036969778 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais (Lugs) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102712513289900000036969775 Certidão Certidão 21111110565191800000038674415
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                                            23/11/2021 12:43 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2021 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2021 09:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/11/2021 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2021 09:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/11/2021 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2021 00:10 Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021. 
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                                            29/10/2021 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A e outros (2) De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 27 de outubro de 2021.
 
 SERVIDOR
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                                            27/10/2021 12:51 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            27/10/2021 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 09:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2021 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2021 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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