TJPA - 0857937-06.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 10:40
Baixa Definitiva
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0857937-06.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A EMBARGADO: ALCINDO DA SILVA CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face de decisão monocrática da minha lavra (id 18368558), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação – proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Débito em Dobro e Dano Moral, com pedido de tutela de urgência (processo nº 0857937-06.2021.8.14.0301), ajuizada por ALCINDO DA SILVA CORREA – que manteve integralmente os termos da sentença original.
Em suas razões recursais (id 23867222), a Embargante alega a existência de contradição na aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça em contraposição à taxa legal definida na Lei nº 14.905/2024.
Instada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, a Embargada pugnou pela rejeição dos declaratórios (id 23947165). É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 3.
Razões Recursais Os Embargos de Declaração estão disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do CPC, que lecionam que caberão os declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade, além de corrigir erro material (artigo 1.022, III, do mesmo códex).
Analisando os argumentos apresentados, é cristalino o inconformismo da parte quanto ao decidido, uma vez que não há a contradição afirmada, razão pela qual não acolho os presentes declaratórios.
Sustenta, em suma, que o decisum embargado teria incorrido em contradição ao aplicar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desconsiderando a Taxa legal estipulada pela Lei nº 14.905/2024.
Ocorre que não houve qualquer menção à referida tabela na decisão guerreada, a qual manteve o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de dano moral, em observância às particularidades do caso concreto.
Requer, ainda, a aplicação da correção dos juros, considerando que a sentença de origem foi mantida em sua totalidade, e objetivando evitar tautologia.
Transcrevo trecho da decisão na parte que interessa, vejamos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) declarar a inexistência de contrato de seguro entre as partes, devendo estas retornarem ao estado em que se encontravam anteriormente; b) condenar a parte ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicando-se correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de início dos descontos (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
Nessa toada, os argumentos expendidos nos declaratórios não têm o condão de infirmar os fundamentos expostos na decisão, revelando-se, pois, plenamente apropriada em todos os seus termos, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito ou introduzir novas teses recursais.
Dito isto, a contradição que legitima a oposição dos embargos de declaração é aquela inerente ao próprio julgado, envolvendo os seus fundamentos e dispositivos, e não entre este e o entendimento da parte.
Nesse sentido, o C.
STJ entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese. 3.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.956/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Do teor da decisão, não se vislumbra nenhum dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, tendo este Relator abordado adequadamente os pontos necessários para a resolução da controvérsia.
Logo, é cristalina a intenção da recorrente em rediscutir questão já decidida e suscitar pronunciamento sobre temas não oportunamente levantados, ficando patente a intenção procrastinatória da parte Embargante, em desacordo com o princípio da celeridade processual. 4.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto e NÃO OS ACOLHO, para confirmar a decisão monocrática embargada, mantendo integralmente seus termos.
Outrossim, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno a Embargante a pagar ao Embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, para os ulteriores de direito.
Proceda-se à baixa imediata no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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13/12/2024 06:23
Conclusos ao relator
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12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0857937-06.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de dezembro de 2024 -
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0857937-06.2021.8.14.0301 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
APELADO: ALCINDO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença (ID 10805040 integralizada pela decisão em Embargos no ID 10805049) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Débito em Dobro cumulados com Dano Moral e Tutela de Urgência (Processo nº 0857937-06.2021.8.14.0301), ajuizada por ALCINDO DA SILVA, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) declarar a inexistência de contrato de seguro entre as partes, devendo estas retornarem ao estado em que se encontravam anteriormente; b) condenar a parte ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicando-se correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de início dos descontos (Súmulas 362 e 54 do STJ). d) Condenar a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Irresignado, SABEMI SEGURADORA S.A. interpôs o presente apelo (ID 10805057), alegando que os fatos narrados não ensejam responsabilização por danos morais, uma vez que inexiste qualquer prova de que a parte recorrida tenha sofrido qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Subsidiariamente, argui que o quantum indenizatório deve ser reduzido de forma justa e equitativa, coibindo-se o enriquecimento injustificado do autor e a indústria de indenizações que assoberba o Poder Judiciário, isto porque, o montante indenizatório fixado de R$ 2.500,00 é extremamente elevado e desproporcional em relação aos descontos considerados irregulares.
Ressalta, por fim, que a presunção decorrente dos efeitos da revelia tem caráter relativo e não absoluto, e se os elementos existentes nos autos não demonstrarem consequências jurídicas pretendidas, é imperioso o desacolhimento da pretensão.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 10805066.
A então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, a quem coube a relatoria do feito, recebeu o apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). (ID 12300733).
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, adequado e devidamente preparado.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal tão somente acerca da existência lícita ou não da conduta da seguradora requerida em proceder ao desconto em conta corrente do consumidor a título do seguro em voga e o cabimento do dever de indenizar por dano moral e seu quantum.
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que o banco demandado descontou da conta corrente da autora o valor mensal de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) desde fevereiro/2018 referente a um contrato de seguro que alega nunca ter realizado.
DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE DA ILICITUDE DOS DESCONTOS.
Na sentença ora combatida, o juízo fixou que a relação existente entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90, bem como determinou a inversão do ônus probatório, cabendo ao banco ora apelante provar a efetiva e válida contratação do seguro descontado, já que o autor nega ter qualquer relação jurídica com a seguradora.
Nesse ponto, entendo correta a decisão do juízo a quo no tocante a inversão do ônus probatório diante da natureza da relação jurídica entre as partes, qual seja de consumo - já sendo entendimento sumulado que a Lei n.º 8.078/90 (CDC), bem como da impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor, isto é, a não contratação do serviço.
A seguradora, por sua vez, em que pese tenha sido oportunizada a apresentação de defesa e produção de prova para a demonstração da contratação em voga, não se desincumbiu de comprovar a existência lícita do negócio jurídico relativo ao seguro alegado entre as partes, pois teve sua revelia decretada por decisão no ID 10805035.
Diante desse contexto fático/probatório e considerando a teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa, conclui-se que é objetiva a responsabilidade da seguradora no caso concreto, restando comprovado o defeito do serviço sendo, portanto, imperioso reconhecer a nulidade da contratação em voga, bem como a ilicitude dos descontos efetuados, gerando o dever de indenizar o dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - ILEGALIDADE - VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO CONSTATADO - DESTINAÇÃO DA CONTA APENAS PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, DEVIDA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.
Da mesma forma prevê o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 prevê a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a "conta de depósitos à vista". - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário e utilização de serviços considerados como essenciais pelo BACEN, caracteriza-se a conta salário, sendo ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição das os valores cobrados a esse título. - A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. - O direito à reparação civil passa a existir diante da existência de: ato ilícito, nexo causal e dano, sendo configurado quando o dano sofrido na esfera pessoal e personalíssima da parte, diante dos descontos realizados de forma reiterada e de forma indevida na conta mantida pelo aposentado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193069-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) – grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABERTURA DE CONTA SALÁRIO - TARIFAS - DESCONTO EM APOSENTADORIA - ABUSIVIDADE COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
A Resolução nº 3.402/06 do BACEN estabelece que é vedada a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços relativos a conta-salário.
Constatado que a real intenção do cliente era a abertura de conta-salário, com destinação exclusiva para depósito e saque de benefício previdenciário, inexistindo qualquer outra movimentação, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias ou quaisquer outros encargos.
Demonstrada a abusividade na cobrança, deve o consumidor reaver tais valores.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pensionista, privando-a de parte dos seus proventos, acarreta danos morais, passível de reparação financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.159443-7/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022) – grifo nosso.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
Não desconheço que, em regra, a mera cobrança indevida não é capaz de ensejar a reparação pecuniária, todavia, tenho que, no caso em concreto, com o reconhecimento da conduta ilícita praticada pelo requerido ao proceder aos descontos indevidos em decorrência de seguro não contratado, privando o consumidor de perceber a integralidade dos seus rendimentos de caráter alimentar, gera, incontestavelmente, o dever do requerido de compensar a parte autora pelo dano moral puro sofrido (in re ipsa).
Neste sentido, cito precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADECIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, as provas vertidas nos autos demonstram a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos consignados que geraram os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Hipótese em que a responsabilidade do requerido é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não há falar em culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro do requerido foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do solicitante do serviço, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Nestas circunstâncias, não comprovadas as contratações e a origem das dívidas, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, como já determinado na sentença.
V.
Reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, eis que se trata de relação extracontratual.
VI.
No mais, diga-se que, no que concerne à devolução dos valores cobrados indevidamente, os juros moratórios de 1% ao mês também devem contar a partir de cada desconto irregular, a teor da Súmula 54, do STJ.
VII.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerados pedidos implícitos, pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
VIII.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-71, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-09-2021) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA, AP 6876634, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-27) – grifo nosso.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADECIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
No caso concreto, as provas vertidas nos autos demonstram a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
II.
Hipótese em que a responsabilidade do requerido é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC.
Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista.
III.
Outrossim, não há falar em culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Acontece que o erro do requerido foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do solicitante do serviço, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos.
IV.
Nestas circunstâncias, não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, como já determinado na sentença.
V.
Reconhecida a conduta ilícita do requerido e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ.
Ainda, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ, eis que se trata de relação extracontratual.
VI.
Tratando-se matéria de ordem pública, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, considerados pedidos implícitos, pode ser alterado de ofício, independentemente de pedido, sem implicar em reformatio in pejus ou em decisão extra petita.
Precedentes do STJ.
VII.
Deixam de ser majorados os honorários advocatícios nesta Instância, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, no valor máximo previsto no parágrafo 2º, da mesma norma processual.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ALTERADO, DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*88-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 07-08-2020) – grifo nosso.
Assim, diante do contexto fático e jurídico acima exposto, é procedente o pedido indenizatório de dano moral formulado.
DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais.
Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório.
Deve-se observar as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer-se que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. À vista disso, entendo que merece ser mantido o valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, porquanto razoável e proporcional ao caso concreto em que o dano causado ao autor/apelado foi sofrido, mensalmente, no importe de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) ao longo de 3 anos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 07:54
Conclusos ao relator
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02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0857937-06.2021.8.14.0301 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADO: ALCINDO DA SILVA CORREA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
25/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
01/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ALCINDO DA SILVA CORREA em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857937-06.2021.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur, OAB/RJ 113.786.
APELADO: ALCINDO DA SILVA CORREA Advogado: Dr.
Camillo de Andrade Duarte, OAB-PA 25.914.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. (ID 10805057) devidamente contrarrazoado, conforme petição ID 10805066. 2- Recebo o recurso de apelação manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos. À UPJ para retificar os polos deste recurso, fazendo constar SABEMI SEGURADORA S.A. como apelante e ALCINDO DA SILVA CORREA, como apelado.
Intimem-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
ALCINDO DA SILVA CORREA, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO CUMULADOS COM DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, já identificado.
Aduz que é aposentado e que verificou a existência de um desconto no mês de março/21 indevido no valor de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos) em sua conta corrente, desconto esse desconhecido pelo Requerente.
Informa que ao solicitar Extratos bancários dos meses anteriores o Autor verificou que desde fevereiro de 2018 vem sendo descontados na sua conta um valor referente a Seguradora requerida.
Sustenta que jamais autorizou o desconto em sua conta corrente e que não realizou qualquer contrato com a requerida referente a participação na previdência privada e que a assinatura do contrato que fora juntado quando ingressou nos juizados especiais é falsa e grosseira.
Ao final, requereu TUTELA ANTECIPADA para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados pelo Réu na conta corrente do Autor.
No mérito, pugna pela DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado entre as partes inquinado de fraude, bem a condenação o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e no valor de R$ 2.349,90 (Dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à título de danos materiais na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Juntou documentos.
Citada a requerida, conforme comprova AR de id. 41205904, foi certificado que não houve apresentação de contestação conforme certidão de id. m. 45440108 - Pág. 1, sendo decretada a revelia da demandada, bem como oportunizado as partes a indicação de provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, impende destacar, que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposto contrato de seguro de acidentes pessoais.
Com efeito, o pedido de indenização decorre do fato do serviço (art. 14 do CDC), de forma que a inversão do ônus da prova é automática e resulta do § 3º do art. 14 do CDC, mormente considerando que o autor alega que não realizou a referida contratação, não se podendo exigir deste a prova de fatos negativos.
Cabe ressaltar que por se tratar de pedido de indenização por falha na prestação de serviço, o requerido responde de forma objetiva pelos danos, somente se isentado se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou que o defeito não existe (CDC, art. 14, § 3º).
De pronto, impende destacar, que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposto contrato de seguro de acidentes pessoais.
Com efeito, o pedido de indenização decorre do fato do serviço (art. 14 do CDC), de forma que a inversão do ônus da prova é automática e resulta do § 3º do art. 14 do CDC, mormente considerando que o autor alega que não realizou a referida contratação, não se podendo exigir deste a prova de fatos negativos.
In casu, a ausência de relação jurídica entre as partes, ou seja, não contratação do serviço de seguro é fato presumivelmente verdadeiro, diante da decretação da revelia e da presunção do art. 344 do CPC não foi infirmada nos autos.
Ademais, considerando que o réu não produziu qualquer prova nos autos de modo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, torna-se imperativo o reconhecimento da declaração de inexistência de contrato de seguro entre as partes, devendo estas retornarem ao estado em que se encontravam anteriormente.
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS No que se refere a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária deverá se dar de forma simples, haja vista a inexistência de prova da má-fé da instituição financeira.
Imperativo reconhecer que o próprio autor juntou contrato de adesão a seguro, o qual aduz ser falsa sua assinatura, indicando a existência de fraude de terceiro, o que afastaria, a meu ver, qualquer alegação de má-fé.
Importante ainda deixar claro que, conquanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do EAREsp. 600.663/RS, tenha promovido a revisão do entendimento até então encampado pela 2ª Seção daquele sodalício, no sentido de que a obrigação de restituição em dobro no caso de cobrança indevida exigia a prova da má-fé do suposto credor, passando a entender que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
DOS DANOS MORAIS A existência dos descontos realizados diretamente na conta da Autora sem o lastro da contratação por ela efetuava, configura abuso praticado pela Seguradora, o qual demanda a reparação através de indenização por danos morais.
Impor sanção à empresa Ré é dar resposta efetiva do Poder Judiciário à conduta negligente e socialmente reprovável, a fim de que se restabeleçam normas éticas e morais entre as relações de consumo e para que tome maiores cautelas na aceitação das propostas enviadas pelas corretoras parceiras.
A função jurisdicional tem, entre suas missões, a imperiosa obrigação de emitir sinais de que a sociedade não admite determinadas práticas, repelindo condutas socialmente indesejáveis, o que somente se materializa com a devida punição daqueles que violam padrões minimamente estipulados, como ocorreu no caso em testilha em que a ré realiza descontos na conta corrente do Autor por meses.
Soaria como um verdadeiro prêmio à empresa, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelida a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta da Autora, sem nenhum ônus pelos desgastes causados.
A indenização por dano moral atende a dois grandes objetivos, quais sejam, pedagogicamente desestimular o autor do ilícito a reincidir em conduta irregular e negligente, além de minimizar o impacto do dano suportado pela parte.
Não se olvida a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual a decisão deve estar calcada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando o valor pequeno que lhe era descontado mensalmente, tanto que somente deu conta do débito três anos após, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra adequado e melhor atende ao já mencionado caráter pedagógico da sanção a fim de desencorajar a repetição de semelhante conduta pela Seguradora.
Sobre a indenização por danos morais incide correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) declarar a inexistência de contrato de seguro entre as partes, devendo estas retornarem ao estado em que se encontravam anteriormente; b) condenar a parte ré ao ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicando-se correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de início dos descontos (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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