TJPA - 0804943-11.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:50
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 10/07/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
10/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 19:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
06/07/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
Autos do Processo nº 0804943-11.2021.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: RURAL BRASIL S.A.
Executado: SIDINEY COSER Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 10/07/2025, às 10h30min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias.
Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/pae9phee 8.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data de Assinatura.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP.
Belém, 16 de junho de 2025). -
24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 10/07/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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24/06/2025 12:58
em cooperação judiciária
-
20/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804943-11.2021.8.14.0039 Nome: RURAL BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia PA-256, Km 3, Quadra 01, Lote 03, Loteamento Amazônia Park, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: SIDINEY COSER Endereço: Vicinal Pindorama KM 04, Zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por RURAL BRASIL S.A em face de SIDINEY COSER, ambos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado duplicatas, título que tem como prazo prescricional 3 anos, conforme art.18, inciso I, da Lei 5.474/68. 2.
Consta pendente de apreciação, requerimento de pesquisa de valores ou bens da Executada passíveis de penhora junto aos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, o que defiro. 2.1.
Para tanto, determino que a parte Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito e, caso ainda não presente nos autos, CPF/CNPJ do(s) Executado(s) a que se requer as buscas. 2.2.
Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-a por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 3.
Estando devidamente atendidas as determinações do item anterior, havendo resultado frutífero, observado o limite do valor do débito executado, junto 3.1. ao RENAJUD: Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 3.2. ao INFOJUD: Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Em qualquer dos sistemas, Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3.1.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. 4.
Advirta-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. 5.
No caso em questão, o Exequente foi intimado em 22 de janeiro de 2024 acerca da tentativa frustrada de localização de valores/bens da parte Executada.
Assim, o prazo prescricional, está automaticamente suspenso por um ano, ou seja, até 22 de janeiro de 2025, razão pela qual, não se logrando êxito na localização de bens/valores da parte Executada com as diligências acima determinadas, os autos deverão ser arquivados provisoriamente a partir da mencionada data. 5.1.
Passados 3 anos do encerramento do prazo de suspensão e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 5.1.1.
Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono. 6.
Advertências à parte Exequente: a) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:00
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804943-11.2021.8.14.0039 Nome: RURAL BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia PA-256, Km 3, Quadra 01, Lote 03, Loteamento Amazônia Park, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: SIDINEY COSER Endereço: Vicinal Pindorama KM 04, Zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Pelo presente, faço a juntada do resultado infrutífero do bloqueio. 2.
Cumpra-se conforme o item 7, da decisão proferida ao id. 97942758.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
15/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804943-11.2021.8.14.0039 Nome: RURAL BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia PA-256, Km 3, Quadra 01, Lote 03, Loteamento Amazônia Park, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: SIDINEY COSER Endereço: Vicinal Pindorama KM 04, Zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 ID: DECISÃO - MANDADO Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RURAL BRASIL LTDA em face de SIDINEY COSER, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Em decisão proferida ao id. 73102775, este Juízo determinou a citação do executado pagamento da dívida. 3.
Devidamente citado (id. 82788528), não se manifestou, conforme certificado ao id. 86467221. 4.
Em petição de id. 87100191, a exequente requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, no montante atualizado da dívida, correspondente a R$ 78.837,14 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). É o relatório.
DECIDO. 5.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de citado (id. 82788528), o demandado não opôs embargos à execução (id. 86467221). 6.
Por esta razão, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, correspondente aos valores informados em planilha de id. 87100198, haja vista a não satisfação da obrigação e a ausência de justificativa para o inadimplemento da parte executada. 7.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 8.
Registro que antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pela exequente ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Intimação, além de oficio e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:12
Deferido o pedido de RURAL BRASIL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0025-22 (EXEQUENTE)
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20/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804943-11.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 10 de fevereiro de 2023.
GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES -
10/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de SIDINEY COSER em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:41
Decorrido prazo de SIDINEY COSER em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 01:17
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:33
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 02:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 02:12
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:49
Decorrido prazo de RURAL BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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02/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0804943-11.2021.8.14.0039 CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que as custas foram pagas, contudo necessitam de complementação em razão das diligências requeridas, especialmente no que concerne à citação por Oficial de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas, 1 de novembro de 2021.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO ATO ORDINATÓRIO 0804943-11.2021.8.14.0039 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, procedo por meio desta, à intimação do requerente, através de seu advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue a complementação do valor das custas, em estrita consonância com o objeto e diligências pertinentes ao feito, especialmente aquelas atinentes ao cumprimento da diligência citatória por Oficial de Justiça, nos exatos termos requeridos na exordial.
Paragominas, 1 de novembro de 2021.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
01/11/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 00:32
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Rosilene Oliveira Vidal
Municipio de Sao Sebastiao da Boa Vista
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 20:00