TJPA - 0811268-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:07
Baixa Definitiva
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA CASTRO JUNIOR em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO DO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
Deve-se acolher a indicação do médico do paciente, que melhor conhece a patologia e acompanha a evolução da doença, portanto habilitado para a prescrição dos meios/procedimentos adequados ao tratamento do segurado, mormente quando há convergência entre o médico assistente e a Junta Médica do Plano de Saúde.
Provimento do recurso de Agravo de Instrumento, por unanimidade. -
07/02/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:40
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 09:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811268-22.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: ORLANDO TEIXEIRA DE CASTRO JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0812552-47.2021.8.14.0006) ajuizada por ORLANDO TEIXEIRA CASTRO JÚNIOR, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse, em até 24 (vinte e quatro horas), o tratamento de quimioterapia por meio do protocolo A+AVD, no Hospital Adventista de Belém, arcando com os respectivos custos, até que outra seja a recomendação médica para o tratamento da enfermidade do autor.
Em suas razões (Id.
Num. 4595360), a agravante alegou que não foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, quais sejam, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Informou que fora composta junta médica, com base no art. 4ª, V, da Resolução CONSU n. 08/99, que concluiu pela divergência na conduta terapêutica, sendo indicado tratamento através de outros fármacos.
Relatou que ao recepcionar a solicitação de autorização do protocolo medicamentoso com os fármacos Bretuximabe Vedotina, Dacarbazina, Vimblastina e Doxorrubicina, os médicos compostos pela junta médica concluíram pela contraindicação do medicamento prescrito, sendo indicado o tratamento com os fármacos Doxorrubicina, Bleomicina, Vimblastina e Dacarbazina (protocolo ABVD convencional), que já se encontra devidamente disponível através da Operadora.
Colacionou no corpo do recurso um e-mail da médica do agravado, concordando com a decisão da junta médica e se colocando à disposição para o acompanhamento do protocolo ABVD disponibilizado pela Operadora.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento deste para revogar a decisão combatida.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Em análise de cognição sumária, conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Os requisitos do fumus boni iuris recursal e periculum in mora são cumulativos, de modo que, estando ausentes um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que restou demonstrada.
Explico.
Inicialmente, verificou-se que houve divergência entre os meios/procedimentos adequados à patologia do paciente, ora agravado, prescritos pela médica que lhe assistia e a Junta Médica do plano de saúde.
No receituário (Id. 3516645 do processo de origem), datado de 29/09/2021, a médica, Dra.
Juliana Pelaio Fernandes, prescreveu o tratamento quimioterápico segundo o protocolo A-AVD (brentuximad vedotin, doxorrubicina, vimblastina, dacarbazina).
Todavia, a Junta Médica da Hapvida opinou pela não indicação do referido tratamento, conforme decisão juntada no Id. 3723666, e que o tratamento fosse realizado pelo protocolo ABVD convencional, de acordo com o relatório médico de Id. 6723665.
Posteriormente, a Hapvida deu ciência da supramencionada decisão, encaminhando-a à médica assistente por e-mail, obtendo resposta desta última concordando com a decisão e conduta, bem como colocando-se à disposição para dar continuidade ao protocolo ABVD, consoante e-mail anexado no Id. 6723674.
Desse modo, verifica-se que a divergência antes existente foi dissipada quando da concordância da médica assistente em realizar o protocolo de tratamento indicado pela Junta Médica da agravante, como sendo a melhor indicação ao paciente.
Assim, do que se tem nos presentes autos, é possível inferir que não haveria necessidade do tratamento inicialmente prescrito e requerido pelo autor, ora agravado.
Demonstrando, portanto, a probabilidade do direito da agravante em não fornecer o protocolo requerido na inicial.
A respeito do risco de dano grave, entendo que o custeio de procedimento diverso do que aceito pelo Junta Médica e pela própria médica do paciente, é suficiente para caracterizá-lo em favor da agravante.
Nesse ponto, adianto que não desconheço eventual risco de dano reverso, uma vez que se trata de demanda que envolve saúde, entretanto, tenho que esse risco fica afastado, pelo menos por ora, uma vez que o tratamento pleiteado não condiz com a nova recomendação aceita pela médica assistente.
Ademais, o plano de saúde oferece outro protocolo adequado à enfermidade enfrentada pelo agravado.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante.
Comunique-se o interior teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 26 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/10/2021 20:23
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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