TJPA - 0858463-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 18:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 18:17 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 18:12 Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:42 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:41 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:41 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 16:01 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858463-70.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA Nome: MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, 1803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Nome: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QUADRA 07, CASA 01, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID 125819452, opostos em razão da SENTENÇA proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
 
 NO CASO EM APREÇO, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
 
 Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
 
 A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
 
 Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
 
 Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100116150214700000034366076 01- Procuração Instrumento de Procuração 21100116150224000000034366077 02- CI FATIMA Documento de Identificação 21100116150232500000034366078 03- Comprovante de residência com cep Documento de Comprovação 21100116150243200000034368080 04- União estável Documento de Comprovação 21100116150257800000034368081 05- idoneidade Documento de Comprovação 21100116150272000000034368082 06- Laudo psiquiátrico Documento de Comprovação 21100116150282400000034368083 07- Atestado psiquiátrico Documento de Comprovação 21100116150293000000034368084 08- ACORDO MP - 01 Documento de Comprovação 21100116150303000000034368085 09- ACORDO MP - 02 Documento de Comprovação 21100116150313800000034368086 11- PROC EXECUÇÃO FISCAL Documento de Comprovação 21100116150338300000034368088 12- INTERDIÇÃO - PROC.
 
 FILHA - PARTE 01 Documento de Comprovação 21100116150358300000034368094 13- INTERDIÇÃO - PROC.
 
 FILHA - PARTE 02 Documento de Comprovação 21100116150382900000034368097 14- PRINT Documento de Comprovação 21100116150431600000034368106 Decisão Decisão 21102810510832400000036981779 Decisão Decisão 21102810510832400000036981779 Certidão Certidão 21112510194736100000040427083 Citação Citação 21102810510832400000036981779 DILIGÊNCIA Diligência 22020809390431900000047156176 ID ANA LÚCIA RENDEIRO COSTA Devolução de Mandado 22020809390457300000047202351 Habilitação em processo Petição 22021505284511700000047976221 HABILITACAO Petição 22021422515799100000047979950 Procuracao Instrumento de Procuração 22021422515839100000047979951 Contestação Contestação 22021422541348900000047979975 Contestacao Contestação 22021422541367100000047979978 Habilitação em processo Petição 22021423015392200000047982580 HABILITACAO Petição 22021423015417400000047982581 Procuracao Instrumento de Procuração 22021423015455800000047982582 ID Lucia Documento de Identificação 22021423015502800000047982583 Decisão Decisão 21102810510832400000036981779 Parecer Parecer 22051912180230300000058955691 0858463-70.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22051912180247300000058955697 Petição Petição 22071409255039900000066781553 Certidão Certidão 22072623504181100000068962730 Despacho Despacho 22072909582968000000069296279 Despacho Despacho 22072909582968000000069296279 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081809192845000000071288677 Estudo de Caso Estudo de Caso 23012411124551000000081076493 Certidão Certidão 23013109452517700000081103118 Ofício Ofício 23020211482191500000081621061 Ofício Ofício 23020212193169500000081625454 Estudo de Caso Estudo de Caso 23031611034370000000084386185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071817130449100000081502138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071817130449100000081502138 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072608581392500000092056156 Certidão Certidão 23083109251176600000094108681 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071817130449100000081502138 Petição Petição 23091719114682700000094973112 Parecer Parecer 23091809274468400000094985327 Petição Petição 23092815124670100000095691633 Despacho Despacho 24020513222446500000101886966 Petição Petição 24022615462983900000103025010 Intimação Intimação 22072909582968000000069296279 Intimação Intimação 22072909582968000000069296279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709131142100000105202969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032709131142100000105202969 AR Identificação de AR 24032808181628100000105287185 AR Identificação de AR 24032808181635800000105287186 Petição Petição 24040822281189200000105873825 Certidão Certidão 24051409231095700000108216857 Sentença Sentença 24090311272951400000117181938 Petição Petição 24090410273811900000117367814 Termo de Ciência Termo de Ciência 24090410282663100000117371294 Petição Petição 24090609483981300000117678156 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24090721193848300000117847754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110520493990600000122332675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110520493990600000122332675 Petição Petição 24110811560357000000122549773 Termo de Ciência Termo de Ciência 24110811564191800000122549602 Contrarrazões Contrarrazões 24111211401660700000122732939
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                                            16/12/2024 12:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/12/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 10:38 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/11/2024 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 11:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2024 11:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:23 Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858463-70.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém, 5 de novembro de 2024.
 
 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            05/11/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 20:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 20:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2024 05:00 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 21:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/09/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 02:06 Publicado Sentença em 05/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            04/09/2024 10:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/09/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858463-70.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA Nome: MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, 1803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Nome: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QUADRA 07, CASA 01, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR, proposta por MARIA DE FÁTIMA VINAGRE PUREZA, em desfavor de ANA LÚCIA RENDEIRO COSTA, visando substituí-la da condição de curador (a) de FLÁVIO CARRACEDO COSTA.
 
 Aduz tratar-se é COMPANHEIRA do (a) curatelado (a) e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), uma vez que: “….a requerente vive em união estável com o Sr.
 
 Flávio Carracedo Costa desde 1999, ou seja, há mais de 22 anos, conforme escritura pública de reconhecimento de União Estável em anexa, lavrada em novembro de 2007, reconhecendo que vivem maritalmente e que a requerente depende do mesmo economicamente.
 
 A requerente sempre cuidou do Sr.
 
 Flávio e desde quando ele passou a desenvolver a demência senil vinha cuidando do mesmo, levando ao médico, dando remédios, alimentos, carinho e companheirismo.
 
 Fato é que os filhos dos relacionamentos anteriores do Sr.
 
 Flávio nunca aceitaram a requerente e Sra.
 
 Ana Lucia, ora requerida e nomeada curadora provisória nos autos nº 0827526-77.2021.8.14.0301, possui uma procuração da qual dá pleno poderes a ela para administrar todo o patrimônio do Sr.
 
 Flávio e aos poucos ela veio reduzindo os repasses de dinheiro do patrimônio do pai para Sra.
 
 Fátima com o intuito de reduzí-la à miséria e assim entregar o pai aos cuidados dos filhos e então se livrar da requerente.
 
 Contudo, em março de 2021 a requerente contraiu COVID e os filhos retiraram o Sr.
 
 Flávio do convívio da sua companheira e levaram para a casa da Sr.
 
 Ana Lucia, filha do interditando e requerida, proibindo, desde então, a requerente a ter notícias, falar ou visita-lo.
 
 Além disso, todas as despesas que eram pagas com a renda do Sr.
 
 Flávio não foram mais pagas e a requerente está a mingua, enquanto a Sra.
 
 Ana Lucia administra todo o patrimônio e pensão do interditando.
 
 Veja excelência que a requerente é a companheira há mais de 20 anos do interditando e a Sra.
 
 Ana Lucia, de forma ardilosa e com o intuito de confundir o juízo não só coloca na inicial que ele reside com a requerente – mesmo endereço dela – como omite que o mesmo possui uma companheira, demonstrando já sua má-fé e falta de caráter para exercer o encargo de CURADORA do Sr.
 
 Flávio, por esse motivo a interditada necessita da regularização de sua representação, de modo que seu Curador seja substituído, razão pela qual MARIA DE FÁTIMA VINAGRE PUREZA , vem a juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeado (a) para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse de seu companheiro….” Através do ID 50551980, o requerido apresentou contestação pugnando pela total improcedência da inicial.
 
 No ID 61967131, o MP requereu a realização do Estudo Social do caso o que foi deferido por este Juízo ( ID 72637922 ).
 
 Realizado o es social, pela Divisão de Serviço Social das Varas de Família (ID 85303761), o qual conclui que: “...Após analisar os autos, entrevistar os envolvidos nesta demanda, e realizar a visita foi possível verificar que ao sr.
 
 Flávio está sendo garantido, lazer, alimentação, cuidados médicos e todos os seus direitos enquanto idoso e portador de Alzheimer pois, o mesmo possui vários profissionais que o auxiliam em seu dia a dia e também as filhas acompanham a rotina do paterno, destarte, sugerimos que o sr.
 
 Flávio permaneça dentro do seio familiar atual, na residência da sra Ana Lúcia, mas, que seja garantido o direito de convivência do sr Flávio com a sra Maria de Fátima e a filha dela Ingrid e que esta seja realizado em local que seja melhor para o Curatelado, desta forma garantindo sempre o bem estar do idoso, devido ao atual estado de saúde....” Intimadas as partes através do ato ordinatório de ID 85769077, para manifestarem-se sobre o Estudo Social, o que foi feito pela autora ( ID 101556092 ), requerida ( ID 109696906 ) e MP.
 
 Através do ID 100753421, o Ministério Publico manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado por MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA, qual seja: “....
 
 Diante do exposto, considerando o que nos autos consta, em especial o estudo social supramencionado, o MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, do CPC), manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido remoção de curatela, em tudo observadas as demais cautelas legais….” A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 O Código Civil, aparentemente, trata pouco diretamente da remoção de curador.
 
 No entanto, os seguintes artigos do código civil tratam do assunto a partir do momento que afirma da aplicação à curatela as mesmas disposições da tutela, ou seja: Art. 1.774.
 
 Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
 
 Logo por analogia passa a existir previsão legal para eventual remoção ou afastamento dos curadores já nomeados, conforme os referidos artigos.
 
 Já o artigo Art. 1.766 do CC dispõe o seguinte “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”.
 
 Segundo entendimento doutrinário sobre o tema, tem-se o seguinte: “A remoção ou a exoneração do tutor, ou curador, tem lugar não só nas seis hipóteses do art. 1.735 do CC, como em qualquer outra em que aquele que exerça o encargo cause prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens; idêntico postulado vale para o curador ex vi do disposto no art. 1774.
 
 Exemplificam os casos de má gestão, em primeiro lugar, todas aquelas situações em que os arts. 1.748 e 1.749 do estatuto civil exigem prévia autorização para a prática do ato, e o tutor, ou curador, omite a providência em afronta à lei; em segundo lugar, temos as hipóteses de violação de qualquer dos deveres estampados nos arts. 1.740, 1.751, 1.752 ou 1.756.
 
 Observe-se, entrementes, que em todos os casos a falta há de ser grave e estar revestida de potencialidade ofensiva ao patrimônio ou à pessoa do incapaz, o que o juiz avaliará caso a caso, segundo o seu prudente arbítrio, já que não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita a teor do disposto no art. 1.109 (...) (COSTA MACHADO, Antonio Claudio da.
 
 Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo 5. ed., Ed. .
 
 Manole São Paulo, 2013, p. 1.779). :” Ainda conforme as jurisprudências dos tribunais: REMOÇÃO DE CURADOR - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA CURATELA - SUBSTITUIÇÃO - INTERESSE DO IDOSO. - A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador no exercício do múnus que assumiu cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, quando comprovado prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens, sendo de se advertir que, ante aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar das partes no processo, autoriza a lei que faça recair em terceiro, em sendo pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto, no interesse do curatelado.
 
 IDOSO EM SITUAÇÃO DE RISCO -INTERDIÇÃO -NOMEAÇÃO DE CURADOR - OBSERVÂNCIA DO INTERESSE DO IDOSO- O curador, no exercício do múnus público que assumiu, deve zelar e cuidar da pessoa e dos bens do curatelado de forma eficiente e eficaz, caso contrário deverá ser removido e por outro substituído. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.11.014837-8/002 , Rel.
 
 Des.
 
 Duarte de Paula , 4a CCível, j. em 13/02/2014, pub. em 19/02/2014).
 
 Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório, a qual visa a preservação do melhor interesse do incapaz.
 
 Cabe, neste momento a análise dos fatos afirmados à luz da prova documental, ou seja, o Estudo Social, comprova que o (a) atual curador (a) da (o) interditanda (o) vem cumprindo de forma adequada o compromisso assumido junto á curatela, conforme narrado na contestação e confirmado no Estudo Social, assim como visando resguardar o interesse do interditando, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
 
 Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
 
 Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem os autos e o parecer do Ministério Público.
 
 ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Em ato continuo, defiro o requerido no ID 112830055, afim de que, seja dado o direito de convivência da Sra.
 
 Maria de Fátima Vinagre Pureza e sua filha Ingrid, com o Sr.
 
 FLÁVIO CARRACEDO COSTA, devendo a parte requerida disponibilizar endereço e telefone de contato pata tal fim.
 
 DEIXO de condenar em custas e honorários advocatícios uma vez que trata-se de mero incidente processual.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 TRANSLADA-SE cópia desta decisão para os autos de inventário 08275267720218140301.
 
 P.R.I.C.
 
 Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA.
 
 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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                                            03/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 11:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2024 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/05/2024 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 19:35 Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 13:10 Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 05:18 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 07:26 Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 10:43 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 07:31 Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. 
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                                            02/04/2024 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            28/03/2024 08:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858463-70.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes a apresentar manifestação sobre o Relatório do Estudo Social de id 88953097, conforme determinado no Despacho de id 72637922 ( item 02), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 27 de março de 2024.
 
 MILANA QUARESMA PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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                                            27/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2024 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 13:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 09:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/09/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 12:31 Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 02:09 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 02:09 Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 18:33 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 08:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/07/2023 03:49 Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023. 
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                                            20/07/2023 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0858463-70.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no despacho de Id 72637922, INTIMO as partes e o Ministério Público a se manifestarem sobre o relatório de de estudo de caso no prazo de 15 (quinze) dias para autor e réu e 30 (trinta) dias para o MP.
 
 Belém, 18 de julho de 2023.
 
 CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/07/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 11:03 Juntada de Petição de estudo de caso 
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                                            07/02/2023 12:33 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            02/02/2023 12:19 Juntada de Petição de ofício 
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                                            02/02/2023 11:48 Juntada de Petição de estudo de caso 
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                                            31/01/2023 09:45 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            31/01/2023 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2023 18:00 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            24/01/2023 11:12 Juntada de Petição de estudo de caso 
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                                            14/09/2022 08:47 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            19/08/2022 01:17 Publicado Despacho em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            18/08/2022 09:19 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/08/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2022 11:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2022 23:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2022 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 12:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/05/2022 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 22:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2022 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2022 09:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2022 09:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 12:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/12/2021 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2021 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2021 02:38 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA em 11/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 03:00 Publicado Decisão em 04/11/2021. 
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                                            04/11/2021 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
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                                            03/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0858463-70.2021.8.14.0301 [Capacidade] OPOSIÇÃO (236) MARIA DE FATIMA VINAGRE PUREZA Nome: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QUADRA 07, CASA 01, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DECISÃO
 
 VISTOS.
 
 CHAMO A ORDEM: Apense-se o presente feito ao processo nº 0827526-77.2021.8.14.0301, tendo em vista encontrar-se a este vinculado, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
 
 Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
 
 RESERVO-ME para apreciar o pedido de curatela após a manifestação da parte ré, considerando não ter sido narrado nenhum fato urgente, distante da natureza própria da ação.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 761.
 
 Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
 
 Parágrafo único.
 
 O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
 
 Assim, CITE-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação, nos termos da legislação processual, requerendo o que entender de direito.
 
 Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para manifestação.
 
 INT.
 
 DIL.
 
 E CUMPRA-SE.
 
 Após, conclusos para apreciação.
 
 Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP
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                                            02/11/2021 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/11/2021 23:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/11/2021 23:10 Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para INTERDIÇÃO (58) 
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                                            28/10/2021 10:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2021 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 16:16 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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