TJPA - 0006450-84.2014.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/11/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 11:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
19/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:46
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 22:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de EDILSON LIMA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:37
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 15:07
Publicado Ementa em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
23/01/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada, que foram opostos os Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 20 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR LOCATÁRIO DE AUTOMÓVEL.
EVIDENCIADA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 492/STF.
REJEITADA.
MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO COM RAZOABILIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegação de que os danos foram causados exclusivamente pela ação do condutor, agente público.
Contrato Administrativo de locação de veículos firmado entre a Apelante e o Estado do Pará.
Acidente causado pelo agente público condutor do veículo. 2-A Súmula 492 do STF dispõe que “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” 3- Pacífica jurisprudência do STJ, de que comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, entendimento que se aplica à locadora de veículo, quanto aos prejuízos causados pelo locatário, afastando desta forma, as alegações do Apelante quanto à culpa exclusiva do agente público do Estado e a não aplicação da súmula 492 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada. 4-Mérito.
Em relação à alegação de culpa exclusiva do agente público do Estado, tem-se que esta não tem o condão de excluir a responsabilidade da Apelante, diante do entendimento firmado na súmula 492 do STF. 5-O fato de não ter sido realizada a perícia na ocasião do acidente não é suficiente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais quando se tem outros meios de prova nos autos. 6-Outrossim, quanto à extensão dos danos materiais, fora arbitrado o valor de R$11.061,00 (onze mil sessenta e um reais), valor este correspondente ao constante na tabela FIPE para o ano e modelo do veículo do Apelado (Id 5173344 – Pá. 24). 7-Como bem consignou o juízo na sentença, constata-se que a dimensão dos danos sofridos pelo veículo em razão da batida, observado pelas fotos juntadas aos autos e as circunstâncias do acidente, em análise conjunta com o valor constante na tabela FIPE e as regras de experiência comum, levam satisfatoriamente ao valor da condenação fixado. 8-Com efeito, não pode a Apelante abster-se da responsabilidade de indenizar sob o argumento de ausência de prova, uma vez que, apesar de não realizada a perícia no local do acidente, os elementos de prova colacionados aos autos mostram-se suficientes à fixação do valor da condenação. 9-Dano moral.
Sem dúvidas que os fatos trazem a qualquer pessoa aborrecimento, contudo, em sede de dano moral, este deve ser devidamente comprovado, não se mostrando dano in re ipsa no caso em análise.
Precedente do STJ.
Desta forma, não restando devidamente comprovado o dano moral, impõe-se a reforma da sentença para excluí-lo da condenação. 10-Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. 11- À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 37ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 de dezembro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 00:29
Conhecido o recurso de EDILSON LIMA E SILVA (APELADO) e provido em parte
-
13/12/2022 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Petição de carta
-
06/12/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2022 23:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 21:34
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 21:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 06:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/11/2021 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0006450-84.2014.8.14.0039 -PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 21:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 06:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:04
Decorrido prazo de RONALDO CORDEIRO DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 21:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 12:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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