TJPA - 0800648-59.2021.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:19
Apensado ao processo 0800969-55.2025.8.14.0061
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25/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:51
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:51
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:51
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800648-59.2021.8.14.0061 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento provisório de sentença de obrigação de desocupar imóvel.
Houve a reintegração da posse do imóvel aos exequentes (ID 25946612), bem como a consolidação da referida posse (ID 27037598), pelo que houve a integral satisfação da obrigação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Houve a integral satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença e a impugnação ao cumprimento foi julgada improcedente, assim como o agravo de instrumento não foi conhecido (ID 112413256).
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido.
Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada nas custas processuais.
Ainda, conforme fixado na Decisão ID 27037598, tenho que a executada não desocupou o imóvel no prazo concedido por este Juízo, devendo incidir a multa e honorários de 10% fixados na decisão inicial.
As custas devem ser cobradas administrativamente, por meio de PAC instaurado após o arquivamento.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Tucuruí, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí ncr -
07/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:43
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:01
Juntada de Informações
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19/12/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 03:26
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800648-59.2021.814.0061 FB CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizado por RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e outros, objetivando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, conforme decidido e expresso em sentença dos autos nº 0010083-32.2017.814.0061, qual seja, imóvel Fazenda Santa Izabel, situado na Rodovia Transcametá, km 03, nesta cidade.
O pedido veio instruído com os documentos necessários.
O pedido foi recebido por este Juízo, conforme ID 24444425, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel pela executada.
Em petição ID 24623341, os exequentes apresentaram pedido de correção do valor da causa, o que foi deferido por este Juízo (ID 24639064).
A executada foi intimada em 30.03.2021 (certidão ID 24971949).
Em decisão ID 25277704 este Juízo determinou que findo o prazo para desocupação voluntária, deveria ser expedido o mandado de reintegração de posse.
Consta nos autos, certidão do Sr.
Diretor de Secretaria que o prazo para desocupação do imóvel iria até o dia 23.04.2021.
Em decisão ID 25899056, este Juízo deferiu o cumprimento do mandado de reintegração de posse em sede plantão.
O Sr.
Oficial de Justiça anexou aos autos certidão ID 25946612, informando o cumprimento do mandado.
Em petição ID a executada IRAILDA BATISTA DOS SANTOS apresentou impugnação, alegando em apertada síntese, supostos atos de truculência praticados por um dos exequentes, excesso do cumprimento da execução, requerendo ao final a concessão de efeito suspensivo, bem como seja reintegrada ao imóvel até o julgamento da ação orginária.
Com a impugnação, anexou a executada diversos documentos. É o que cabia relatar.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo disciplina que, na impugnação a parte executada poderá alegar: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Pois bem.
Analisando detidamente os fundamentos da impugnação, observo que a executada não aduz nenhuma das matérias elencáveis em sede de impugnação.
Limitou-se apenas a discutir matéria de mérito, sendo inviável sua análise neste procedimento.
Os fatos alegados em relação a supostas truculências praticados pelos herdeiros já foram comunicados às autoridades competentes, conforme Boletins de Ocorrências anexados pela executada.
Assim, cabe à executada diligenciar aos órgãos cientificados das suas alegações, para solicitar a exata apuração dos fatos.
Ademais, a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 25946612) consta que o imóvel objeto do cumprimento provisório foi devidamente reintegrado à posse dos exequentes, não havendo que se falar em excesso de execução.
E ainda, quanto a alegação de que alguns bens da executada ficaram no imóvel, não merece acolhimento, pois, o Sr.
Oficial de Justiça foi enfático em afirmar que os bens da executada foram entregues a esta.
Ao entender deste Juiz, também não restou demonstrado pela executada qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, passadas quase duas semanas da reintegração, apenas no último dia (do prazo) apresentou a impugnação, assim cai por terra a alegação de urgência ou perigo de dano, vez que se houvesse, deveria logo após o cumprimento do mandado ter formulado o pedido.
Portanto, carece de fundamentação o pedido da executada neste ponto.
Por fim, tenho que a executada não desocupou o imóvel no prazo concedido por este Juízo, devendo incidir a multa e honorários de 10% fixados na decisão inicial.
No entanto, como há recurso pendente de julgamento, reservo-me a dar prosseguimento ao feito após o julgamento do agravo de instrumento.
Deixo de analisar o argumento da executada quanto existência de moradia para si, vez que tal alegação já foi analisada por este Juízo anteriormente.
Advirto ainda a executada quanto a aplicabilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, por demonstrar querer praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (pois se trata de fato incontroverso que o imóvel não lhe pertence), passível de multa, nos termos do art. 77, VI, §§1º e 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e rejeito tolamente a impugnação apresentada pela executada.
Fica mantida e consolidada a posse do imóvel em favor dos exequentes.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada.
Após o julgamento do agravo , voltem conclusos.
Serve como mandado / ofício.
Tucuruí, 20 de maio de 2021. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
28/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 02:18
Decorrido prazo de IRAILDA BATISTA DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/03/2021 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 08:54
Declarada incompetência
-
03/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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