TJPA - 0806505-12.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:31
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0806505-12.2020.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA (OAB/PA N° 16.953) LAYANE FARIAS DE CASTRO VIEIRA (OAB/PA N° 27.804) AGRAVADO(S): JOSÉ ORLANDO PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/PA nº. 21.088) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 300, DO CPC.
CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES CONVENCIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DE ALUGUEL.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta contra JOSÉ ORLANDO PEREIRA BARBOSA, diante de seu inconformismo com decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a tutela de urgência que objetivava determinar ao Agravado que assinasse o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de lhe possibilitar a transferência do automóvel ou, subsidiariamente, fosse determinado o bloqueio de transferência da posse do veículo para terceiros.
Nas razões do recurso, o Agravante alega, em síntese, que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, do CPC, restariam caracterizados.
Aduz que celebrou contrato verbal com o Agravado prevendo que durante o período de 3 (três) anos o Agravante efetuaria o pagamento de diárias de aluguel do veículo, sendo que ao término deste prazo, o Agravado transferiria a propriedade do respectivo automóvel para o Agravante.
Ressalta que já efetuou o pagamento de diárias de aluguel no montante de R$ 71.175,00 (setenta e um mil cento e setenta e cinco reais), valor que seria suficiente para adquirir o veículo, porém, o Agravado não realizou a transferência.
Afirma, por fim, que há risco de dano grave de impossível reparação, porquanto, enquanto não transferida a propriedade veicular ao Agravante, o Agravado poderá alienar o veículo a terceiros, inviabilizado a posse do bem móvel.
Conclusos os autos ao gabinete, em decisão de Id. 3364228, indeferi a tutela recursal de urgência, mantendo os efeitos da decisão agravada.
Em contrarrazões (Id. 4329692), o Agravado pleiteia a manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência e, consequente, desprovimento do agravo. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, o agravo busca a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, alegando a existência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Do juízo de cognição sumária, percebo que a decisão agravada, que resultou no indeferimento da tutela provisória de urgência, deve ser mantida.
Assinalo, primeiramente, que é incontroverso a existência de convenção entre partes relacionada à transferência de automóvel.
Ressalto que o contrato celebrado pelas partes teria natureza hibrida, pois tinha como objeto principal o aluguel de automóvel com autorização para Táxi, sendo que, com o pagamento das diárias pactuadas em relação a tal locação, o respectivo automóvel seria transferido para o Agravante, na qualidade de promitente-comprador.
Portanto, em tese, restando identificada o regular pagamento de todas as diárias convencionadas, haveria, de fato, direito à transferência obrigatória do veículo.
Ocorre que, não obstante a convenção verbal celebrada, inexiste a probabilidade do direito alegado, pois os documentos juntados pelo Agravante, por ora, não são capazes de evidenciar o pagamento integral de todas as diárias de aluguel do automóvel.
Em outras palavras, os comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo Agravante não constituem elementos suficientes para configuração da probabilidade do direito alegado, até mesmo porque não houve a prefixação do preço total do contrato e, além disso, no decorrer do prazo de locação houve alterações no valor das diárias, o que interfere obviamente na determinação do valor para aquisição do veículo.
O simples fato de o valor das diárias já pagas ao Agravado alcançar a quantia total de R$ 71.175,00 (setenta e um mil cento e setenta e cinco reais) não representa o efetivo pagamento de todas as diárias, sendo que a ação de obrigação de fazer não poderia se transmudar em ação revisional de contrato, ressaltando que inexiste qualquer alegação de vício de vontade na demanda.
Desta forma, não há probabilidade do direito alegado pelo Agravante para fins de satisfazer os requisitos da tutela provisória de urgência, o que demonstra o acerto da decisão agravada.
Quanto ao risco de dano de difícil reparação, considero que a manutenção da propriedade do veículo em favor do Agravado não revela maiores prejuízos ao Agravante, porquanto não houve qualquer demonstração clara de que aquele pretende alienar o referido automóvel a terceiros.
Portanto, não há elementos claros que denotem a possibilidade de transferência da propriedade do veículo em detrimento do pretenso direito do Agravante.
Sobre os requisitos da tutela provisória de urgência, há julgados do STJ que dão as linhas gerais no senguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM.
APROVEITAMENTO NO ESTADO DE DESTINO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO UNILATERALMENTE ("GUERRA FISCAL").
EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA. 1.
A decisão da Suprema Corte que determina a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral não impede a análise das medidas urgentes que se fizerem necessárias para evitar eventual perecimento de direito ou prejuízo irreversível. 2.
A tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. 3.
Consoante o que dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a publicação da decisão referente à admissibilidade do apelo nobre proferida pela Corte a quo faz inaugurar a jurisdição deste Sodalício para decidir acerca de eventual medida cautelar de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Hipótese em que: (a) há plausibilidade de êxito da pretensão recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nas operações interestaduais, não cabe ao estado de destino exigir do contribuinte a parte do ICMS que deixou de ser recolhido ao estado de origem em virtude da fruição de benefício fiscal não previamente autorizado pelo Confaz; e (b) está demonstrado o risco de dano irreversível, relacionado com a iminência de alienação judicial de bem penhorado. 5.
Ratificada a concessão de tutela provisória para determinar que, até que a matéria seja definitivamente julgada nos autos do RE/RG n. 628.075/RS, não sejam praticados atos executórios tendentes à alienação judicial de bens penhorados ou a serem penhorados como forma de garantir a quitação de débitos de ICMS decorrentes de glosa do fisco gaúcho de créditos apropriados pelo contribuinte referentes às operações de entrada interestaduais e que seja objeto de benefício concedido unilateralmente pelos estados de origem (Acre). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no TutPrv no REsp 1667143/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018) Igualmente, neste e.
Tribunal tem-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS.
DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na hipótese dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da capacidade laboral da agravante e das condições de prover seu próprio sustento, considerando o documento de ID 1407270, no qual houve a negativa de concessão do auxílio doença, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. 3.
Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrados considerando que, nos autos, não há elementos de prova suficientes da incapacidade do alimentante em continuar prestando alimentos à agravante, de forma que não se justifica a exoneração da pensão em sede de tutela antecipada, sem a devida instrução probatória. 4.
Hipótese dos autos em que presente o perigo de dano inverso, na medida em que se trata de pensão alimentícia que vem sendo recebida pela agravante há aproximadamente 6 (seis) anos e, principalmente, considerando o indeferimento do pedido de auxílio-doença efetuado pela Agravante perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID nº. 1407270), o que poderá lhe impossibilitar de prover a própria subsistência. 5.
Ausentes os pressupostos para a concessão de tutela provisória de caráter antecipado, impõe-se a reforma da decisão agravada e, consequentemente, a revogação da tutela requerida pela parte agravada. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJE/PA, Acórdão nº. 2725126, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-12) ASSIM, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 932, IV, letra “b” do CPC c/c Art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 3 de NOVEMBRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:47
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*35-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59.
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01/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2020 11:54
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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