TJPA - 0810519-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:47
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810519-05.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA – OAB/PA 14.498 AGRAVADO: PATRICIA DA CONCEIÇÃO MORAES MELO ADVOGADO: REYNALDO JORGE CALICE AUAD – OAB/PA 12.591 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JADER DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de PATRICIA DA CONCEIÇÃO MORAES MELO, diante do inconformismo com decisão proferida.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 31/01/2023 – ID 85730949.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 25 de maio de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:52
Prejudicado o recurso
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25/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 11:16
Declarada incompetência
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13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810519-05.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA- OAB/PA 14.498 AGRAVADA: PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO ADVOGADO: REYNALDO JORGE CALICE AUAD- OAB/PA 12.591 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0843083-07.2021.8.14.0301), ajuizada contra PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO, em que o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta capital, indeferiu o efeito suspensivo, haja vista que para a concessão, necessariamente a execução deveria estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Ressaltou que os supostos créditos cobrados na ação judicial nº. 0835199-58.2020.8.14.0301 perante o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública constituem mera expectativa de direito, porquanto a referida lide não se encontra com trânsito em julgado e, por consequência, com o crédito constituído para fins de garantia judicial, nos termos da decisão de Id. 6532708.
Em razões recursais, aduz que quando da oposição dos Embargos à Execução, ofereceu caução idônea, qual seja, o crédito que possui perante a Fazenda Pública Estadual, em Cumprimento de Sentença atinente a honorários advocatícios nos autos do Processo nº 0835199-58.2020.8.14.0301.
Afirma que a quantia executada pela recorrida pode comprometer a subsistência do recorrente caso tenha suas contas bloqueadas, prejudicando ainda os compromissos junto a terceiros e empregados.
Insurge-se contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo nos Embargos à Execução por não haver garantia suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado e acompanhado das peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
No caso concreto o direito em discussão não é o material objeto da execução e contrariado pelos embargos, mas sim se a caução oferecida é suficiente à garantia a execução, condição para que os embargos tenham efeito suspensivo.
E honorários de sucumbência de dívida da Fazenda Pública, ainda sequer inscritos em precatório, são, como muito bem colocado na decisão agravada, mera expectativa de direito, não sendo a caução oferecida idônea a à garantia da execução.
Mas não é só o isso.
A pretensão do pagamento de honorários sucumbenciais no Processo 0835199-58.2020.8.14.0301, foi indeferida (sentença de id 23638810 daqueles autos) tendo sido objeto de apelação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado relator -
03/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 20:28
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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