TJPA - 0810519-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:47
Baixa Definitiva
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 13:52
Prejudicado o recurso
-
25/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 11:16
Declarada incompetência
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13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/12/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 00:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810519-05.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA- OAB/PA 14.498 AGRAVADA: PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO ADVOGADO: REYNALDO JORGE CALICE AUAD- OAB/PA 12.591 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JADER DIAS, ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE SIMPLES nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0843083-07.2021.8.14.0301), ajuizada contra PATRICIA DA CONCEICAO MORAES MELO, em que o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta capital, indeferiu o efeito suspensivo, haja vista que para a concessão, necessariamente a execução deveria estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC.
Ressaltou que os supostos créditos cobrados na ação judicial nº. 0835199-58.2020.8.14.0301 perante o juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública constituem mera expectativa de direito, porquanto a referida lide não se encontra com trânsito em julgado e, por consequência, com o crédito constituído para fins de garantia judicial, nos termos da decisão de Id. 6532708.
Em razões recursais, aduz que quando da oposição dos Embargos à Execução, ofereceu caução idônea, qual seja, o crédito que possui perante a Fazenda Pública Estadual, em Cumprimento de Sentença atinente a honorários advocatícios nos autos do Processo nº 0835199-58.2020.8.14.0301.
Afirma que a quantia executada pela recorrida pode comprometer a subsistência do recorrente caso tenha suas contas bloqueadas, prejudicando ainda os compromissos junto a terceiros e empregados.
Insurge-se contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo nos Embargos à Execução por não haver garantia suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), preparado e acompanhado das peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
No caso concreto o direito em discussão não é o material objeto da execução e contrariado pelos embargos, mas sim se a caução oferecida é suficiente à garantia a execução, condição para que os embargos tenham efeito suspensivo.
E honorários de sucumbência de dívida da Fazenda Pública, ainda sequer inscritos em precatório, são, como muito bem colocado na decisão agravada, mera expectativa de direito, não sendo a caução oferecida idônea a à garantia da execução.
Mas não é só o isso.
A pretensão do pagamento de honorários sucumbenciais no Processo 0835199-58.2020.8.14.0301, foi indeferida (sentença de id 23638810 daqueles autos) tendo sido objeto de apelação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado relator -
03/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/09/2021 20:28
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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