TJPA - 0860246-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:36
Apensado ao processo 0852252-76.2025.8.14.0301
-
22/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:34
Audiência de Conciliação do dia 17/08/2022 09:00 cancelada.
-
22/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:40
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:11
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:27
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 01:35
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 06:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2022 06:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2022 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO DE PONTES ALVES em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 15:38
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:10
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (mandado e diligência do oficial de justiça), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 27 de junho de 2022.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
27/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 02:25
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 03:55
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas, BOLETO NOS AUTOS, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 9 de maio de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
09/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 07:57
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:57
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0860246-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas pendentes e emissão de boleto para pagamento das custas, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de produção de provas.
Belém/PA, 28 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860246-97.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os termos dos embargos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias acerca do julgamento antecipado.
Caso não haja oposição,encaminhem-se os autos à UNAJ para verificação de custas pendentes.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/11/2021 03:46
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 24/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:15
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0860246-97.2021.8.14.0301 DECISÃO Associem-se ao processo nº 0853615-74.2020.8.14.0301, certificando-se nos autos da execução a existência e o efeito, caso atribuído, dos presentes embargos em tramitação.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie o preenchimento dos requisitos necessários, uma vez que, são pressupostos cumulativos a sua concessão a verificação dos requisitos da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º, CPC), o que não se verifica nos autos.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I).
Após, conclusos.
Belém, 27 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 00:59
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0860246-97.2021.8.14.0301 DECISÃO 1.Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. 2.Após, conclusos.
PRIC.
Belém, 18 de outubro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2021 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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