TJPA - 0801469-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 10:05
Baixa Definitiva
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29/03/2023 10:03
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:14
Conclusos ao relator
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20/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0801469-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO, EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM R.
H. 1) Cumpra-se com urgência a determinação do Acórdão ID nº 12717505, devendo a SEAP ser imediatamente notificada de decisão. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
11/03/2023 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801469-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO, EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0801469-52.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCELO GOMES BORGES (OAB/PA nº 21.133). 1º PACIENTE: ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR IMPETRANTE: SANDRO FIGUEIREDO DA COSTA 2º PACIENTE: ANDERSON ZYNATO SOARES LOBÃO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PROCEDÊNCIA. - QUANTO AO PACIENTE ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, OBSERVA-SE QUE JÁ FORA CONCEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO FATO DE NÃO SEREM INDICADOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS PARA IMPOR A MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, TAL COMO A MENÇÃO A ALGUM ATO PERPETRADO PELO PACIENTE COM O INTUITO DE ATRAPALHAR A COLHEITA DA PROVA. - QUANTO AO PACIENTE ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO, ENTENDO QUE NÃO HÁ MOTIVO QUE IMPEÇA A CONCESSÃO DO PLEITO, POSTO QUE A REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO TRARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
O MONITORAMENTO ELETRÔNICO VEM SENDO MANTIDO A QUASE 02 ANOS, E DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE (AUTOS Nº 0027113-30.2017.814.0401), REALIZADA EM 03/11/2022, O ACUSADO FOI ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA SEUS FILHOS.
CONFORME DEPOIMENTO DE SEUS FILHOS, JÁ MAIORES DE IDADE, AMBOS NEGARAM A PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO PAI E ATRIBUÍRAM A ACUSAÇÃO À GENITORA, QUE TERIA SIDO MANIPULADA PELA ENTÃO COMPANHEIRA, PARA CRIAR ACUSAÇÃO FALSA CONTRA O ACUSADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA – RATIFICANDO OS TERMOS DA LIMINAR – VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO CONCESSÃO DEFINITIVA DO PRESENTE HABEAS CORPUS, PARA QUE SEJA REVOGADA TÃO SOMENTE A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PROL DOS PACIENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. 08ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual da Sessão de Direito Penal de 2023, a iniciar-se no dia 28 de fevereiro de 2023, com término no dia 02 de março de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR e ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO, apontando como autoridade coatora a Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA. Às 292/294, ID nº 11183811, o paciente ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR requereu o desarquivamento do feito para que possa conceder sua revogação da exigência de monitoramento eletrônico.
No mesmo sentido, às fls. 355/357, ID nº 11651998, a defesa do paciente ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO, informa que o mesmo se encontra em prisão domiciliar há mais de 20 meses (aproximadamente 01 ano de 09 meses) nos autos de nº 0013740-05.2012.8.14.0401 (acusação de satisfação da lascívia), na condição de preso com execução provisória da pena, haja vista que os referidos autos encontram-se pendentes de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de recurso especial.
Alega que o Ministério Público novamente denunciou o paciente por crime de estupro, ocasião em que foram ouvidas as mesmas vítimas que informaram ao Juízo da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que o paciente, então denunciado naqueles autos é inocente de todas as acusações, inclusive a de que fora condenado anteriormente, relatando que tudo foi uma armação da namorada da genitora das vítimas, tão somente para prejudicar o paciente.
Então, aquele Juízo, sentenciou em audiência os autos em análise ABSOLVENDO O PACIENTE da acusação de estupro.
Acrescentou ainda que o paciente é advogado e está impedido de exercer com liberdade o seu trabalho, pois por estar em regime de prisão domiciliar, tem restrições devido ao uso da tornozeleira eletrônica, razão pela qual pugna-se pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico concedida por essa Douta Desembargadora.
E ainda, que o Paciente, além de suportar sua própria sobrevivência e custos da vida, possui também, sob sua responsabilidade, 02 (dois) filhos, os quais, demandam além dos custos habituais de sobrevivência e custo de vida, há escola, plano de saúde, dentre outras despesas que a fase da criança exige.
Ademais, sofre o Paciente com excesso de prazo, para o qual não colabora. Às fls. 331/333, ID nº 11247648, consta decisão do Supremo Tribunal de Justiça concedendo liminarmente a suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico até o julgamento final deste writ em favor do paciente ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR.
Em sede de informações (fl. 418/420, ID nº 12138563) a Vara de Crimes contra crianças/adolescentes de Belém/PA, relatou a situação processual, da qual se extraem os seguintes dados: - Narra a peça acusatória que Lucas e Laura, desde o ano de 2007, passaram a morar com o pai (Aderson Zynato Soares Lobão) em razão de sua genitora ter se mudado para o Município de Bragança/Pa.
Diz a acusação que em 2009, quando a mãe conseguiu a guarda compartilhada, as crianças estavam passando um período com ela, de sorte que, certo dia quando estava dormindo, despertou com a movimentação dos filhos, caracterizada esta por respiração ofegante, tendo a referida senhora constatado que as crianças estavam no colchonete em que dormiam, porém sem roupa e se acariciando.
A mãe das crianças buscou conversar com os filhos a respeito do acontecido, momento em que eles justificaram o comportamento como consequências de situações e experiências que tiveram com o genitor quando moravam com ele.
Relataram as crianças que o pai lhes dissera que já tinham idade para namorar e que as incentivavam a fazê-lo, para tanto lhes obrigava a assistir a filmes pornográficos, proibindo-as de mudar de canal.
Afirmaram ainda que além dos vídeos, o Acusado lhes mostrava revistas pornográficas, bem como estabelecia encontro íntimo com namoradas, na própria casa, diante dos filhos, sempre com o discurso que deveriam observar os atos a fim de aprenderem a namorar.
As crianças noticiaram que eram obrigadas a tomar banho junto com o pai, embora já não precisassem mais de auxílio para a própria higienização.
Disseram que eram obrigadas a dormir na mesma cama com o pai e com a namorada deste; - Em 28/04/2017, o acusado foi condenado à pena de 27 anos, 04 meses e 01 dia de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direto de recorrer em liberdade, tendo sido decretada sua prisão preventiva; - Em 05/04/2018 foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do condenado; - O acusado apelou da Sentença, tendo sua sentença reformada, e a pena diminuída para 22 anos e 10 meses de reclusão, no regime Fechado. - O presente processo encontra-se nos Tribunais Superiores, para julgamento dos recursos extraordinários, não havendo competência desta Vara especializada para proferir decisões, em razão do esgotamento de instância.
Ademais a decisão que estabeleceu prisão domiciliar e monitoramento eletrônico ao paciente não foi proferida por este Juízo, mas sim pelo Juízo da VEP, para cumprimento de pena em regime Aberto. - Em relação ao paciente Armando Barroso da Costa Junior, não possui nenhum processo nesta Vara.
Em sede de informações (fl. 427/428, ID nº 12288074) a Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, informou: - No que tange ao caso concreto, verifica-se que há nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), demonstrados pelas provas até então colhidas durante a instrução processual que resultaram na condenação do apenado por crime grave e repugnante, que reclama o mínimo de fiscalização do Estado-Juiz por meio do monitoramento eletrônico.
Assim, entendo necessária a manutenção do monitoramento eletrônico do apenado, na forma dos artigos 312 e 284 do CPP c/c art. 146 da LEP.
Nesta Superior Instância (fls. 432/435, ID nº 12421175), a Procuradora de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Claudio Bezerra de Melo, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem, a fim de que a medida cautelar de monitoração eletrônica do paciente ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO seja mantida.
Quanto ao paciente ARMANDO BARROSO DA COSTA, a Procuradoria de Justiça por intermédio do Dr.
Claudio Bezerra de Melo, constatou que o ora paciente já teve seu habeas corpus concedido pelo STJ, resultando na revogação da exigência de monitoramento eletrônico combinado à sua prisão domiciliar, tal como foi requerido, assim, deixou de se manifestar com relação ao ora paciente por ausência de pedidos novos a serem analisados quanto a este acusado (fls. 438/439, ID nº 12509011). É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O presente remédio constitucional está consubstanciado na alegação de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal com a determinação do uso do monitoramento eletrônico, principalmente em função da profissão.
A pretensão contida na presente ação mandamental merece acolhimento, conforme explanarei a seguir.
Inicialmente, esclareço que a cautelar de monitoramento eletrônico foi concedida por esta relatora aos pacientes pelo fato de não terem seus devidos direitos e prerrogativas respeitados, posto que a cela onde se encontram não estava compatível com a condição de advogado, não se tratando de uma Sala de Estado-Maior.
Acórdão ID nº 4848969 – julgado na 12ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal, realizada no dia doze de abril de 2021, por meio de videoconferência.
Quanto ao paciente ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, observa-se que já fora concedida liminar para suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo fato de não serem indicados elementos concretos dos autos para impor a medida de monitoramento eletrônico, tal como a menção a algum ato perpetrado pelo paciente com o intuito de atrapalhar a colheita da prova.
Por tais razões, ratifico os termos da medida liminar anteriormente concedida.
Da mesma forma, quanto ao paciente ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO, entendo que não há motivo que impeça a concessão do pleito, posto que a revogação do monitoramento eletrônico não trará qualquer prejuízo ao regular andamento do feito.
Nessa esteira, verifica-se que o monitoramento eletrônico vem sendo mantido a quase 02 anos, e de acordo com as informações acostadas aos autos, em audiência de instrução e julgamento na 1ª Vara de crimes contra criança e adolescente (autos nº 0027113-30.2017.814.0401), realizada em 03/11/2022, o acusado foi absolvido da acusação pela prática do crime de estupro de vulnerável contra seus filhos.
Conforme depoimento de seus filhos, já maiores de idade, ambos negaram a prática delitiva por parte do pai e atribuíram a acusação à genitora, que teria sido manipulada pela então companheira, para criar acusação falsa contra o acusado.
Sabe-se que a lei processual penal prevê que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista e, restando comprovado pelo requerente que a revogação da limitação imposta não comprometerá o regular desenvolvimento processual, mas,
por outro lado, trará benefícios ao paciente que, inegavelmente, é prejudicado pela manutenção do monitoramento que impede sua plena participação no mercado de trabalho, entendo ser possível a revogação do monitoramento eletrônico.
Pelo exposto, concedo em definitivo a ordem, valendo a presente decisão como concessão definitiva do presente habeas corpus em benefício de ARMANDO BARROSO DA COSTA JÚNIOR, brasileiro, paraense, natural de Belém, solteiro, advogado, OAB/PA nº 11.154, RG nº 2903354 SEGUP/PA, CPF nº *12.***.*04-15, filho de Armando Barroso da Costa e de Maria Adelaide Dias Barroso da Costa e ADERSON ZYNATO SOARES LOBÃO, brasileiro, paraense, natural de Belém, divorciado, advogado, OAB/PA nº 21.467, RG nº 2177282 SSP/PA, CPF nº *29.***.*97-49, filho de Zynato Lobão e de Francinete Soares Lobão, para que seja revogada tão somente a medida cautelar de monitoramento eletrônico. É como voto.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém, 07/03/2023 -
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 13:19
Conclusos ao relator
-
09/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:16
Concedido o Habeas Corpus a 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM (AUTORIDADE COATORA), ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO - CPF: *29.***.*97-49 (PACIENTE), ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR - CPF: *12.***.*04-15 (PACIENTE), EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA - CPF: *07.***.*75-87
-
07/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/03/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 13:00
Conclusos ao relator
-
01/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:24
Decorrido prazo de 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0801469-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO, EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: ROBSON PANTOJA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO CORONEL ANASTÁCIO DAS NEVES), SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA R.
H. 1) Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público no ID nº 11915511. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
12/12/2022 11:21
Juntada de Informações
-
12/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 22:00
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:42
Desentranhado o documento
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07/12/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 13:18
Juntada de Ofício
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05/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:34
Conclusos ao relator
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23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:00
Juntada de Ofício
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08/11/2022 13:56
Juntada de Ofício
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08/11/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:32
Conclusos ao relator
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07/11/2022 11:32
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
13/10/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:34
Juntada de Ofício
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03/10/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:14
Conclusos ao relator
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29/09/2022 09:14
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 09:06
Juntada de Ofício
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23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/11/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0801469-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR, ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO, EDVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: ROBSON PANTOJA (CENTRO DE RECUPERAÇÃO CORONEL ANASTÁCIO DAS NEVES), SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA R.
H. 1) Defiro o requerimento de fl. 286 , dos autos, (ID nº 6805859), no que tange à alteração de endereço residencial, devidamente comprovada (fl. 287), para fins da instalação da monitoração eletrônica; 2) À Secretaria para os devidos fins; 3) Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de outubro de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
28/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 11:12
Transitado em Julgado em 10/05/2021
-
11/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO BARROSO DA COSTA JUNIOR em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:25
Conclusos ao relator
-
30/04/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:05
Conclusos ao relator
-
29/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 14:08
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 15:49
Concedido em parte o Habeas Corpus a ADERSON ZYNATO SOARES LOBAO - CPF: *29.***.*97-49 (PACIENTE)
-
12/04/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/04/2021 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 12:25
Conclusos ao relator
-
05/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 00:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 08:46
Conclusos ao relator
-
05/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:22
Juntada de Informações
-
05/03/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:59
Conclusos ao relator
-
03/03/2021 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 13:41
Conclusos ao relator
-
02/03/2021 12:38
Conclusos ao relator
-
02/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
02/03/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
02/03/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
02/03/2021 12:08
Juntada de Informações
-
01/03/2021 12:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
01/03/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
26/02/2021 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/02/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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