TJPA - 0849254-82.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 05:57
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:04
Juntada de decisão
-
29/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2022 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Consórcio, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 30 de março de 2022 SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
30/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 03:24
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:24
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0849254-82.2018.8.14.0301 AUTOR: RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, pretendendo a restituição dos valores pagos, requerendo a revisão das cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
Narra a inicial que em 26/11/2013 a autora firmou junto à requerida proposta para sua adesão ao grupo de consórcio, objetivando a inclusão no grupo nº 90254, Contrato nº 2184473, plano de 40 meses, visando a aquisição de carta de crédito para obtenção de bem móvel no valor de 36.610,00 (trinta e seis mil seiscentos e dez reais).
Que em 29/04/2014 o Autor foi contemplado no consórcio, onde o mesmo deu um lance no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), e assim recebeu o veículo.
Que efetuou o pagamento de mais 27 parcelas no valor de R$ 749,65 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Que efetuou o pagamento da quantia total de R$ 33.240,55 (trinta e três mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, mais de 90% do valor do bem.
Que por ordem financeira, não mais pode efetuar o pagamento das parcelas restantes do grupo, tendo entrado em contato com a administradora de consórcio, mas não conseguiu efetuar o pagamento.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a citação da requerida na pessoa de seu representante legal no endereço já declinado, para que conteste a ação.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o banco réu se abstenha de negativar o nome do autor Requer a procedência da ação, para que a condenação da requerida a declarar a quitação substancial do contrato, ou subsidiariamente, que seja possibilitado ao autor quitar o débito de modo parcelado.
Juntou os documentos.
Decisão de ID 745935 deferindo o pedido de justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Termo de audiência de conciliação de ID 9119959, a qual restou infrutífera.
Contestação de ID 10587365, instruída com os documentos.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva em virtude da cessão de crédito a terceiros.
No mérito alegou, sucintamente, a ausência de quitação do contrato, da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inépcia da exordial.
No mérito, alegou a impossibilidade da devolução imediata de valores; que o inadimplemento do autor é de mais de 22%; que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Agravo de Instrumento do autor ID 10623387.
Réplica ID 11279058.
Despacho de ID 16626593 intimando as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir.
Alegações finais da ré no ID 25727845 É o relatório.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Antes de passar à análise do mérito Da preliminar de ilegitimidade passiva Requer o réu a declaração de ilegitimidade passiva, em virtude da cessão de crédito a terceiros Pois bem.
Não merece prosperar.
O art. 290 do Código Civil estabelece que: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Dessa maneira, não tendo havido a notificação, o devedor não tomou ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, consequentemente, a quem deve pagar.
Preliminar rejeitada.
Da nulidade de cláusulas contratuais Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas: SÚMULA 381 DO STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Dessa maneira, cabe ao autor o ônus de demonstrar quais cláusulas julga abusivas de maneira específica, indicando, no caso de taxas e índices, quais deveriam ter sido utilizados.
No caso em tela, a parte autora não especificou na exordial quais cláusulas julgava abusivas para que fossem declaradas nulas.
Isto posto, pedido improcedente.
Dos juros contratuais Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que, os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido decisão do STJ: “Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001”. (STJ, AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho, 15/02/05).
Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, o autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Pedido improcedente.
Do pedido de quitação Requereu, a parte autora, a declaração de adimplemento substancial da dívida e, consequentemente, a declaração de sua quitação.
Pois bem.
A despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475” A análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, considerando-se também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.
No que diz respeito aos critérios de aplicação, o STJ aponta as seguintes diretrizes extraídas do julgamento do paradigmático REsp 76.362/MT, de relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgado em 11 de dezembro de 1995: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante ínfimo em se considerando o total do negócio; c) a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
Em relação aos critérios quantitativos, aquela Corte Superior entende por decaimento mínimo apto a obstar a resolução contratual: a) atraso na última parcela (REsp 76.362/MT); b) inadimplemento de 2 parcelas (REsp 912.697/GO); c) inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem (REsp 469.577/SC); d) inadimplemento de 10% do valor total do bem (AgRg no AgREsp 155.885/MS); e e) inadimplemento de 5 parcelas de um total de 36, correspondendo a 14% do total devido (REsp 1.051.270/RS).
No caso em tela, conforme extrato de pagamentos de ID 5946643, o autor efetuou o pagamento de 30 parcelas de um total de 48.
Não incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses autorizadas pelo STJ Pedido improcedente.
Do pedido subsidiário Requereu o autor, a título de pedido subsidiário, que seja possibilitado a quitação do débito em parcelas cujo valor se adequem em seu orçamento.
Pois bem.
Consoante determina a legislação pertinente, o credor não poderá ser obrigado a aceitar o cumprimento de uma obrigação, pelo respectivo devedor, de forma diversa daquela que foi convencionada, ainda que mais valiosa.
Nessa toda, vale dizer que o devedor, para se desonerar da respectiva obrigação, deverá cumpri-la exatamente na forma pactuada.
Pedido improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487 inc.
I do CPC.
Condeno o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, das quais está isento por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 04 de novembro de 2021 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 01:54
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:54
Decorrido prazo de RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
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19/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2020 04:01
Decorrido prazo de RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 04:36
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:36
Decorrido prazo de RICHARD NAZARENO FARIAS DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2019 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 09:22
Juntada de Certidão
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07/06/2019 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/05/2019 09:10
Audiência conciliação realizada para 03/05/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 12:46
Audiência conciliação designada para 03/05/2019 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/04/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 12:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2019 09:52
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/02/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/02/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 10:22
Movimento Processual Retificado
-
13/02/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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