TJPA - 0859432-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/11/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA RAMOS em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:33
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859432-85.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA RAMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela Pretende a autora a restituição simples do valor indevidamente descontado de sua conta (R$-3.603,18), indenização por danos morais no montante de R$-10.000,00, além da declaração de inexistência de negócio jurídico firmado no nome da autora e sem seu consentimento, no valor de R$-52.952,53.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, tem-se que a presente demanda não pode ser analisada na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do valor da demanda, que excede ao teto dos Juizados Especiais.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 dispõe em seu art. 3º, inciso I, que nessa jurisdição especializada apenas poderão tramitar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil reza que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso, o valor correto da causa corresponde ao valor de R$-66.555,71, que corresponde ao benefício econômico que a autora pretende auferir com a demanda, o que supera o valor do teto do juizado que corresponde ao montante de R$-47.696,00.
Diante da impossibilidade de readequação dos pedidos ao teto legal dos juizados, eis que o contrato a ser declarado nulo, por si só, possui valor superior à quarenta salários mínimo, evidencia-se, portanto, a incompatibilidade para o processamento da presente demanda à luz da lei 9.099/95.
Assim, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa, ante a inadmissibilidade da adoção do procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 20:57
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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