TJPA - 0839725-73.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2022 23:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/02/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA CABRAL JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0839725-73.2017.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO PEREIRA CABRAL JUNIOR REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, loja 147, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2021 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:59
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 05:18
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 16:31
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 10:10
Juntada de Certidão
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05/02/2018 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 11:30
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2017 10:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/12/2017 09:45
Declarada incompetência
-
01/12/2017 11:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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