TJPA - 0800161-42.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 12:38
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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29/08/2022 03:39
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:35
Homologada a Transação
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18/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de NADIANE DE LIMA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:50
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800161-42.2021.8.14.0109 DECISÃO LIMINAR Vistos os autos.
I- Considerando o teor da manifestação de ID24859981 recebo a petição inicial pelo rito ordinário bem como defiro à requerente a gratuidade da justiça.
II- Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei) Sabe-se, pois, que os requisitos para a tutela de urgência são cumulativos e devem ser aferíveis, de plano, pelo julgador, eis que se trata de cognição sumária.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte autora quando esta alega que jamais viajou à cidade de Campo Grande-MS nem entabulou qualquer avença com o banco requerido.
A probabilidade do direito se verifica através da negativação supostamente indevida do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Já o perigo de dano é presumido e se encontra intrínseco à situação descrita nos autos, eis que a negativação do nome da requerente lhe causa restrições de crédito.
De mais a mais, há que se destacar a inexistência de risco de irreversibilidade da medida pois, no decorrer do processo, se constatada a existência de saldo devedor em favor da empresa requerida, esta poderá se valer dos meios legais de cobrança para a satisfação do seu crédito, inclusive nova negativação.
Isto posto, forte na motivação retro, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial a fim de determinar ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da dívida noticiada neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora.
III- Deixo de designar audiência de conciliação para a hipótese pois, em virtude da anterior suspensão de todas as audiências designadas por este Juízo em virtude da pandemia, a pauta de audiências desta vara cumulativa já alcança abril/2022, razão pela qual reservo-me para designar eventual audiência de conciliação em momento posterior à apresentaçao de contestação pelo requerido.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal, bem como intimando-o para cumprir a liminar ora deferida, sob pena de multa. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica OU, decorrido o prazo sem contestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito -
11/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 17:23
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
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31/10/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 01:04
Decorrido prazo de NADIANE DE LIMA SANTOS em 22/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:12
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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