TJPA - 0810718-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 13:59
Baixa Definitiva
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29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:38
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (AGRAVADO) e OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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16/03/2022 18:24
Conclusos para decisão
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16/03/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 08:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO em 07/12/2021 23:59.
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27/11/2021 00:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 17 de novembro de 2021 -
17/11/2021 08:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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15/11/2021 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/Pa que, nos autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS (Proc. nº. 0803328-19.2021.8.14.0028), concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos capazes de comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita, ou no mesmo prazo, proceder o pagamento das custas, tendo como ora agravada ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA XIKRIN DO POKRO.
Alega a agravante que a decisão de 1º grau está totalmente fora dos parâmetros, incompatível com benefício pretendido, ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, salientando ainda o artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, segundo o qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Em sede de antecipação da tutela recursal, pleiteia efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência requerida. É o sucinto Relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, muito embora seja relevante os fundamentos trazidos pela recorrente e a tutela jurisdicional seja um mecanismo colocado à disposição do magistrado para resguardar o resultado prático do processo, no presente caso, a agravante insurge-se contra uma espécie de “orientação” dada pelo Juízo de 1º grau que apenas esclareceu que o pedido de liberação das apólices dadas em garantia judicial, deve ser objeto de pedido junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, senão vejamos a manifestação ora guerreada: “Desta forma, determino que a empresa em recuperação judicial deve pleitear o levantamento das apólices dadas como seguro garantia da execução no âmbito do processo de recuperação, no Juízo Universal, ou seja, na Comarca de São Paulo.” A sistemática recursal pátria permite a correção de possíveis erros contidos em decisões judiciais, porém a manifestação guerreada apenas impulsionou o processo, não estando revestido de conteúdo decisório, que enseje a interposição do presente recurso, considerando que não há deferimento, nem indeferimento do pedido, há tão somente a concessão de prazo para a comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Por tal razão, a ora recorrente é carecedora do interesse recursal, não podendo o presente recurso ser conhecido, já que o Juízo de 1º grau não deferiu ou indeferiu o pleito, apenas concedeu prazo para o cumprimento de diligência.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria sobre o não conhecimento do agravo de instrumento nesses casos, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1235418, 07230014020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHODE MERO EXPEDIENTE - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Uma vez que o comando judicial atacado não decidiu questão incidente, mas tão somente intimou os agravantes para juntarem aos autos documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, o mesmo se trata, portanto, de despacho de mero expediente, que visa simplesmente dar marcha ao processo, não possuindo nenhum caráter decisório.
Logo, considerando que o despacho recorrido não decidiu qualquer questão, data venia, não cabe recurso contra ele, a teor do que dispõe o art. 504, do CPC.(...) (Agravo 1.0372.14.003667-7/003 0761137-80.2015.8.13.0000 (2) Relator (a): Des.(a) João Cancio Data de Julgamento: 10/11/2015 Data da publicação da súmula: 17/11/2015).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR NÃO APRECIADO - MERODESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - ANÁLISE PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto em face de despacho de mero expediente, a análise do pedido liminar por este Eg.
TJMG importaria em supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.
Razão pela qual se nega seguimento. (Agravo 1.0079.14.017771-2/002 0170982-88.2015.8.13.0000 (1) Relator (a): Des.(a) Mota e Silva.
Data de Julgamento: 14/04/2015.
Data da publicação da súmula: 17/04/2015) AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
A decisão objeto do Agravo de Instrumento se limitou a intimar os Agravantes para completar a documentação constante dos autos.
Ela não tem conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.
O pedido liminar ainda não foi apreciado pelo juiz a quo, razão pela qual a sua apreciação em sede recursal implicará em supressão de instância. (TJ-MG - AGT: 10000160845210002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível. (TJ-MT - AGR: 10015226720208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:19
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DO POVO INDIGENA XIKRIN DO POKRO - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (AGRAVADO) e OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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08/11/2021 13:26
Conclusos ao relator
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08/11/2021 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 13:12
Declarada incompetência
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30/09/2021 18:05
Conclusos para decisão
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30/09/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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