TJPA - 0815533-28.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:01
Expedição de Guia de Recolhimento para MAX MATHEUS COSTA FRANCO (REU) (Nº. 0815533-28.2021.8.14.0401.03.0003-25).
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02/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 14:50
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:49
Juntada de Ofício
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01/08/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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26/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:48
Juntada de Ofício
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16/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:44
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815533-28.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando o teor das certidões dos ID’s nº. 42170841 e 47906147, intime-se o acusado MAX MATHEUS COSTA FRANCO, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face os que vinham atuando em sua defesa não terem apresentado resposta à acusação.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência e manifestação.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 4486/2021-GP, publicada no DJ nº. 7285 de 17/12/2021) -
24/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do réu para apresentação de resposta à acusação.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
06/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 23:59.
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21/11/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 15:15.
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05/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815533-28.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: MAX MATHEUS COSTA FRANCO (INFOPEN Nº. 348657) FILIAÇÃO: JOSELENE PUREZA DA COSTA e JAILSON DOS SANTOS FRANCO RG nº 7450156 SSP/PA CTPS: 93978 MT NASCIDO EM: 04/06/1999 CAPITULAÇÃO: art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal brasileiro.
CUSTODIADO: CTMAB - CENTRAL DE TRIAGEM DA MARAMBAIA.
ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO: Rua Curitiba, nº22, bairro Águas Lindas, cidade de Ananindeua/PA, CEP:67118-030.
Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, ele poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Oficie-se à Polícia Civil a fim de que encaminhem a este juízo o laudo pericial requisitado na faca apreendida, nos termos do pedido do Ministério Público. 1.3.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 2 – Trata-se do pedido de revogação da prisão preventiva de MAX MATHEUS COSTA FRANCO, formalizado no Id 38531655, em suma, sob o fundamento de ultima ratio da custódia cautelar e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O Ministério Público foi favorável ao pleito, enfatizando os bons antecedentes, os comprovantes de residência fixa e de trabalho lícito, assim como a existência de medidas cautelares diversas da prisão suficientes para a hipótese (Id 39313212).
Decido.
A revogação da prisão preventiva de MAX é medida que se impõe.
Primeiramente, cumpre assinalar que, embora reprováveis, os fatos não possuem gravidade em concreto, que extrapole as elementares do tipo penal.
Além disso, o denunciado não possui outros registros criminais, o que sugere que ele não se dedica habitualmente à prática de delitos.
Mister, ainda, tecer alguns comentários acerca das alterações no ordenamento jurídico-penal trazidas pelo pacote anticrime.
Com a nova Lei 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício.
Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”. É que a lei, sancionada no dia 24/12/2019 e com entrada em vigor na data de 23/01/2020, retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal.
Portanto, a regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A alteração é bem-vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.
Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente.
E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes.
O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo.
Agora, prisão de ofício, nem pensar.
Foi um avanço importante.
O juiz não pode agir como se parte fosse.
Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo.
Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial.
Entretanto, com o advento da nova lei nº 13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório, não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado.
E deve ficar claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão.
O que se quer preservar é a imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse.
Ora, se a parte não tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de MAX MATHEUS COSTA FRANCO, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades, a partir de 1º/02/2022, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com suas posteriores modificações; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’ e do telefone (91) 3205-2254; III – proibição de aproximar-se da(s) vítima(s) e do local do delito.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura de MAX MATHEUS COSTA FRANCO devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de novembro de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
03/11/2021 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:10
Revogada a Prisão
-
03/11/2021 12:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/10/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2021 10:00
Declarada incompetência
-
22/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/10/2021 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 19:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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