TJPA - 0863103-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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01/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DUARTE em 28/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Nome: LAIS DA SILVA DUARTE Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 57, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Rua da Pedreirinha, 110, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite da dívida, R$ 5.081,07.
A busca no sistema Sisbajud resultou no bloqueio da quantia de R$ 103,51 (ID 111714776), o qual foi desbloqueado por ser irrisório frente ao total do executado.
A busca no sistema Renajud restou infrutífera.
A parte exequente foi intimada no dia 21/3/2024 para indicar bens penhoráveis, mas se manteve inerte (ID 121363174).
Dispenso, no mais, o relatório, conforma art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo a parte exequente indicado ativos constritáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Revogo a ordem de bloqueio/penhora nas contas dos executados.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em benefício da parte certidão de crédito referente ao débito exequente, caso haja petição neste sentido (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102819331679400000037168350 PETIÇÃO INICIAL MOVELARIA Petição 21102819331699300000037168354 CNPJ FELIPE POLICARPO Documento de Comprovação 21102819331762200000037168363 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21102819331793300000037168373 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 21102819331839000000037170232 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21102819331911900000037170238 OAB REQUERENTE Documento de Identificação 21102819331983300000037170250 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153284800000042648703 Intimação Intimação 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153349000000042648704 AR Identificação de AR 22010108104396700000043918213 AR Identificação de AR 22010108104403000000043918214 AR Identificação de AR 22010808220980800000044325625 AR Identificação de AR 22010808220986300000044325626 Audiência - Una Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20220217 115044-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22022215341733200000048425254 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Petição Petição 22082908324764700000072292546 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809011982600000082971664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809011982600000082971664 Citação Citação 23022809215618700000082975737 Intimação Intimação 23022809011982600000082971664 Certidão Certidão 23022809254302700000082975754 Comprovante 01 Documento de Comprovação 23022809254319000000082975758 Comprovante 02 Documento de Comprovação 23022809254363400000082975757 Audiência Una - Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20230412 104817-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 23041214202096000000086013411 Audiência Una - Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20230412 104817-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 23041214202275000000086013410 Sentença Sentença 23041214202464700000086013408 Sentença Sentença 23041214202464700000086013408 EXECUCAO DE SENTENÇA Petição 23050509034008700000087319140 Despacho Despacho 23092815053766700000090706464 Despacho Despacho 23092815053766700000090706464 AR Identificação de AR 23101908314607700000096708923 AR Identificação de AR 23101908314615000000096708924 AR Identificação de AR 23102308240906100000096876469 AR Identificação de AR 23102308240911500000096876470 Certidão Certidão 24021611382707100000102470195 0863103-19.2021.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021612001911500000102472398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021612001952500000102472391 0863103-19.2021.8.14.0301 - RENAJUD Negativo - PJ Documento de Comprovação 24032112415892700000104865731 0863103-19.2021.8.14.0301 - RENAJUD Negativo - PF Documento de Comprovação 24032112415933900000104865730 0863103-19.2021.8.14.0301 - Sisbajud infimo 01 Documento de Comprovação 24032112415972400000104865729 0863103-19.2021.8.14.0301 - Sisbajud infimo 02 Documento de Comprovação 24032112420008700000104862878 0863103-19.2021.8.14.0301 - Sisbajud infimo 03 Documento de Comprovação 24032112420050300000104862877 0863103-19.2021.8.14.0301 - Sisbajud infimo 04 Documento de Comprovação 24032112420087500000104862876 0863103-19.2021.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24032112420127500000104862875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112420171400000104862873 Certidão Certidão 24072609413790900000113673981 -
26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:49
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA DUARTE em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:39
Decorrido prazo de FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:35
Processo Reativado
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02/10/2023 03:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Autos de [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Nome: LAIS DA SILVA DUARTE Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 57, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Rua da Pedreirinha, 110, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o noticiado na petição de ID 92208518, ficando ciente de que o silêncio importará o reconhecimento de que o acordo foi descumprido.
Havendo manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 4.619,16, conforme planilha abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 4.619,16, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 5.081,07.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102819331679400000037168350 PETIÇÃO INICIAL MOVELARIA Petição 21102819331699300000037168354 CNPJ FELIPE POLICARPO Documento de Comprovação 21102819331762200000037168363 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21102819331793300000037168373 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 21102819331839000000037170232 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21102819331911900000037170238 OAB REQUERENTE Documento de Identificação 21102819331983300000037170250 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153284800000042648703 Intimação Intimação 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153349000000042648704 AR Identificação de AR 22010108104396700000043918213 AR Identificação de AR 22010108104403000000043918214 AR Identificação de AR 22010808220980800000044325625 AR Identificação de AR 22010808220986300000044325626 Audiência - Una Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20220217 115044-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22022215341733200000048425254 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Petição Petição 22082908324764700000072292546 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809011982600000082971664 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022809011982600000082971664 Citação Citação 23022809215618700000082975737 Intimação Intimação 23022809011982600000082971664 Certidão Certidão 23022809254302700000082975754 Comprovante 01 Documento de Comprovação 23022809254319000000082975758 Comprovante 02 Documento de Comprovação 23022809254363400000082975757 Audiência Una - Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20230412 104817-Gravação De Reunião_002 Mídia de audiência 23041214202096000000086013411 Audiência Una - Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20230412 104817-Gravação De Reunião_001 Mídia de audiência 23041214202275000000086013410 Sentença Sentença 23041214202464700000086013408 Sentença Sentença 23041214202464700000086013408 EXECUCAO DE SENTENÇA Petição 23050509034008700000087319140 -
28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Parte autora: LAÍS DA SILVA DUARTE Identidade: 30.815 OAB/PA CPF: *11.***.*74-00 Parte ré: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 CNPJ: 36.***.***/0001-33 Preposto(a): FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Identidade: 4959361-7 SSP/SC CPF: *55.***.*85-80 Parte ré: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Identidade: 4959361-7 - SSP/SC CPF: *55.***.*85-80 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos doze (12) dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/19955.
A audiência foi realizada presencialmente pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais participaram da audiência de forma telepresencial.
A pessoa jurídica ré Felipe Policarpo dos Santos Campos foi citada neste ato por meio de seu representante legal de mesmo nome.
Em seguida, as partes chegaram ao seguinte acordo: os réus pagarão à autora o valor de R$ 4.000,00 em 16 parcelas mensais de R$ 250,00, com vencimento em todo dia 30, a partir de abril de 2023.
Tais parcelas deverão ser depositadas na conta corrente 01004083-0, agência 2020, Banco Santander (PIX [email protected]).
Em caso de inadimplência, incidirá multa de 10% do montante inadimplido, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Na sequência, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863103-19.2021.8.14.0301-20230412_104817-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
13/04/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:20
Homologada a Transação
-
12/04/2023 13:08
Audiência Una realizada para 12/04/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Reclamante: LAIS DA SILVA DUARTE Reclamados: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 e FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1673275451068?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 12/04/2023 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102819331679400000037168350 PETIÇÃO INICIAL MOVELARIA Petição 21102819331699300000037168354 CNPJ FELIPE POLICARPO Documento de Comprovação 21102819331762200000037168363 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21102819331793300000037168373 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS Documento de Comprovação 21102819331839000000037170232 RECIBO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21102819331911900000037170238 OAB REQUERENTE Documento de Identificação 21102819331983300000037170250 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Decisão Decisão 21110310414185000000037638528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153284800000042648703 Intimação Intimação 21121409045870100000042646066 Citação Citação 21121409153349000000042648704 AR Identificação de AR 22010108104396700000043918213 AR Identificação de AR 22010108104403000000043918214 AR Identificação de AR 22010808220980800000044325625 AR Identificação de AR 22010808220986300000044325626 Audiência - Una Processo 0863103-19.2021.8.14.0301-20220217 115044-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22022215341733200000048425254 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22022215341942400000048425253 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Despacho Despacho 22082213401782700000071536250 Petição Petição 22082908324764700000072292546 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 Decisão Decisão 22090112123823400000072493455 -
28/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:58
Audiência Una redesignada para 12/04/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/01/2023 11:45
Audiência Una designada para 12/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 02:37
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 04:07
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 00:10
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Parte Autora: LAIS DA SILVA DUARTE Identidade: 30815 OAB/PA CPF: *11.***.*74-00 Parte Ré I: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS (Ausente) CNPJ: 36.***.***/0001-33 Parte Ré II: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS (Ausente) CPF: *55.***.*85-80 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2022, às 11h30min, na sala de audiência virtual da 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente a conciliadora Yasmin S.
M.
Kosminsky, e sob a presidência da Excelentíssima Sra.
Alessandra Isadora Vieira Marques, Juíza de Direito, em exercício neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, apesar de citada e intimada para a audiência (ID 46741685).
A autora da ação informa que o endereço laboral encontra-se em local incerto.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20-%20Una%20Processo_0863103-19.2021.8.14.0301-20220217_115044-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
03/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 21:27
Audiência Una realizada para 17/02/2022 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/01/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2022 08:10
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Reclamante: LAIS DA SILVA DUARTE Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 57, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Reclamado: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Rua da Pedreirinha, 110, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1639483379262?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 17/02/2022 11:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:37
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0863103-19.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Nome: LAIS DA SILVA DUARTE Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 57, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS *55.***.*85-80 Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: FELIPE POLICARPO DOS SANTOS CAMPOS Endereço: Rua da Pedreirinha, 110, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280
Vistos.
Ausente a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), o que evidencia o caráter eminentemente satisfativo da pretensão, INDEFIRO a tutela de urgência e assim o faço sob o Juízo sumário de cognição.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, INVERTO O ÔNUS DA PROVA respaldado no que preceitua o art. 6º, VIII, do CPC, o que, por óbvio, não desonera a parte a quem aproveita da comprovação mínima dos fatos que alega.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
03/11/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 19:34
Audiência Una designada para 17/02/2022 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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