TJPA - 0823780-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 23:42
Decorrido prazo de GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/04/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
08/04/2023 02:09
Decorrido prazo de GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:03
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0823780-07.2021.8.14.0301 AUTOR: GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA REU: LILIANE RUFFEIL TABOSA S E N T E N Ç A
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, POR EVICÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA contra LILIANE RUFFEIL TABOSA.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º 1 do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 10 de março de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:48
Homologada a Transação
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09/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:48
Decorrido prazo de GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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22/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LILIANE RUFFEIL TABOSA em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:01
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0823780-07.2021.8.14.0301 AUTOR: GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA REU: LILIANE RUFFEIL TABOSA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extrato bancário dos últimos três meses, dentre outros, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:15
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2021 02:39
Decorrido prazo de GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:39
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0823780-07.2021.8.14.0301 [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA Nome: LILIANE RUFFEIL TABOSA Endereço: Rua dos Pariquis, 1589, Apto. 1700, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, POR EVICÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR distribuído por dependência a este Juízo.
Pontua a parte autora, a existência dos embargos de terceiros, processo nº 0832437-40.2018.814.0301, no qual se discute a posse/propriedade sobre o bem imóvel objeto de litigio, justificando o trâmite conjunto das ações.
No entanto, olvida a parte autora, o seguinte.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma que visa eliminar a eficácia de ato jurídico emanado de outra ação, de sorte que, neles, não se exerce pretensão à propriedade, posse ou uso da coisa, mas apenas se quer livrá-la da constrição judicial (penhora, arresto etc.), conforme entendimento esposado pelo próprio STJ (REsp 1.243.346 / SP) Em contrapartida, a ação de evicção pretende recobrar o preço que a parte pagou pela coisa evicta, pleitear eventuais indenizações, bem como, ter o direito reconhecido quanto à eventuais benfeitorias realizadas no bem (REsp 1.243.346 / SP).
Neste sentido, sequer é possível falar em identidade de partes e de causa de pedir, situação que permitiria reconhecer eventual dependência entre as ações ou mesmo conexão entre elas.
Isto porque, conforme alhures pontuado, não há como presumir que uma decisão irá, necessariamente, depender da outra, tendo em vista que, repise-se, a CAUSA DE PEDIR é diferente.
Em uma, pleiteia-se a desconstituição de constrição ao passo que, em outra, pretende-se eventual indenização.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS CÍVEIS: COMARCA DE MANTENA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONEXÃO: NÃO CARACTERIZADA - PREVENÇÃO: AFASTADA. 1.
Não se reputam conexas a ação reivindicatória e os embargos de terceiro, quando há diversidade de pedidos e causa de pedir, afastando-se, via de consequência, o risco de decisões conflitantes. 2.
A tão só eventual possibilidade de relação de prejudicialidade não é capaz de por si só deslocar a competência. (TJ-MG – CC: 1.0000.21.035683-8/000 – MG, Relator Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Dentre as razões de decidir, expôs o ministro relator: Repito que, pode até ser que haja relação de prejudicialidade entre as ações, pois como já dito, os bens reivindicados supostamente seriam de propriedade do espólio, e, ao que parece, também são demandados nos autos nº 6779/98 (embargos de terceiro) e nos autos nº6734/98 (ação de anulação de ato jurídico), mas isso por si só não é capaz de deslocar a competência.
Neste cenário, não sendo possível falar em dependência entre os feitos, necessária se faz a redistribuição dos autos ao juízo competente, qual seja, qualquer juízo cível comum, o qual poderá apreciar a lide, tendo em vista que não consta dos autos nenhum elemento apto a caracterizar a hipótese de conexão, em vista da diversidade de pedidos e causa de pedir.
Assim, considerando que o distribuidor automático vinculado ao sistema PJE efetuou a distribuição originária ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial, conforme decisão id.
Num. 25549277 - Pág. 1 e considerando que não houve o declínio da competência, mas, tão somente, a remessa dos autos a este Juízo, em razão da indicação contida na petição inicial, prestada pela própria parte autora, desnecessário suscitar eventual conflito de competência, mostrando, possível, tão somente, a devolução dos autos àquele Juízo, por ser para onde o feito foi originalmente distribuído.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a DEVOLUÇÃO e imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, para onde o feito foi originalmente distribuído.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP -
27/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:54
Declarada incompetência
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05/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:18
Decorrido prazo de LILIANE RUFFEIL TABOSA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:18
Decorrido prazo de GEORGINA NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:10
Declarada incompetência
-
15/04/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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