TJPA - 0667643-70.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:33
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:31
Juntada de Informações
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:37
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 01:36
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0667643-70.2016.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.
IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ, SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
No ID Num. 3458820 foi concedida a liminar requerida, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 3458826, , ocasião em que suscitou a preliminar de incompetência do juízo de 1º grau.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 3458832.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3458842.
O Estado do Pará informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 3458843), que foi desprovido, conforme decisão nos autos (ID Num. 3458849).
No ID Num. 12903340 consta decisão de lavra do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares em sede de Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 38534350). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros.
Suscitada a preliminar de ilegitimidade do juízo pelo Estado do Pará, passo a analisá-la: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU Merece acolhimento a prefacial.
Compulsando os autos, observo que consta como impetrado o Secretário de Estado da Fazenda Pública do Estado do Pará.
A análise dos argumentos expendidos revela que houve equívoco no ajuizamento da presente ação no primeiro grau, em face do disposto no art. 161, inciso I, alínea c, c/c o art. 187, § 1º, ambos da Constituição do Estado do Pará.
Vejamos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: a) o Vice- Governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, observado o art. 92 XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. § 1°.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
Ressalta-se que a verificação da competência é anterior e prejudicial à análise quanto às condições da ação, assim, tendo a Impetrante demandado contra o Secretário de Estado, este Juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa.
A competência em razão da pessoa é pressuposto processual de validade absoluta e constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal: Art. 5º (…) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; Assim, merece acolhimento a preliminar Isto posto, reconheço a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado, e por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, razão pela qual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2006, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito e, por via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos presentes autos no ID Num. 3458820, nos termos da fundamentação.
Custas pelo impetrante, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
Comunique-se o teor da presente decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão do Pedido de Suspensão de Liminar contra o Poder Público comunicado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 27 de outubro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2021 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 01:08
Decorrido prazo de MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A. em 15/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 09:28
Juntada de Ofício
-
20/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 12:23
Movimento Processual Retificado
-
09/08/2019 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 12:36
Conclusos para julgamento
-
05/01/2018 23:10
Processo migrado do Sistema Projudi
-
05/01/2018 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2017 09:40
Evento Projudi: 59 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 20047 A/SP (Advogado Habilitado) - Impetrante MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.
-
04/07/2017 09:40
Evento Projudi: 58 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 20047 N/SP (Advogado Habilitado) - Impetrante MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.
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30/06/2017 14:09
Evento Projudi: 57 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/03/2017 08:33
Evento Projudi: 56 - Juntada de Acórdão
-
20/02/2017 07:45
Evento Projudi: 55 - Juntada de Certidão
-
17/02/2017 13:36
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
-
26/01/2017 10:22
Evento Projudi: 53 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
26/01/2017 10:22
Evento Projudi: 52 - Documento analisado
-
26/01/2017 08:54
Evento Projudi: 51 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer contrário)
-
24/01/2017 09:12
Evento Projudi: 50 - Juntada de Certidão
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24/01/2017 08:55
Evento Projudi: 49 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCUS VINICIUS NERY LOBATO 9124 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
23/01/2017 13:43
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/01/2017 08:46
Evento Projudi: 47 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
-
16/01/2017 08:46
Evento Projudi: 46 - Documento analisado
-
12/01/2017 08:37
Evento Projudi: 45 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU FILHO 7494 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
10/01/2017 20:30
Evento Projudi: 44 - Juntada de Intimação
-
10/01/2017 20:30
Evento Projudi: 44 - Juntada de Intimação
-
10/01/2017 20:27
Evento Projudi: 43 - Juntada de Intimação
-
10/01/2017 20:27
Evento Projudi: 43 - Juntada de Intimação
-
25/12/2016 01:45
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/12/2016 22:55
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/12/2016 12:28
Evento Projudi: 40 - Ofício expedido(a)
-
12/12/2016 13:58
Evento Projudi: 39 - Documento analisado
-
10/12/2016 00:01
Evento Projudi: 38 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/12/16 *Referente ao evento Citação expedido(a)(29/11/16)
-
10/12/2016 00:01
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 12/12/16 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(28/11/16)
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02/12/2016 14:10
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS) em 02/12/16 *Referente ao evento Ato ordinatório(29/11/16)
-
02/12/2016 00:01
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 02/12/16 *Referente ao evento Despacho(21/11/16)
-
29/11/2016 14:04
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.)
-
29/11/2016 14:04
Evento Projudi: 33 - Ato ordinatório
-
29/11/2016 14:02
Evento Projudi: 32 - Expedição de Intimação - (Para SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
-
29/11/2016 14:02
Evento Projudi: 31 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
29/11/2016 14:02
Evento Projudi: 30 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
29/11/2016 14:02
Evento Projudi: 29 - Citação expedido(a)
-
29/11/2016 13:56
Evento Projudi: 28 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
29/11/2016 13:56
Evento Projudi: 27 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
-
28/11/2016 13:56
Evento Projudi: 26 - Intimação lido(a) - (Por TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS) em 28/11/16 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(28/11/16)
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 24 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 22 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.)
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 21 - Expedição de Notificação - Para SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 20 - Expedição de Notificação - Para ESTADO DO PARÁ
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 19 - Expedição de Notificação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 17 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
-
28/11/2016 11:33
Evento Projudi: 15 - Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2016 11:52
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
23/11/2016 11:52
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
-
21/11/2016 16:18
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS) em 21/11/16 *Referente ao evento Despacho(21/11/16)
-
21/11/2016 16:07
Evento Projudi: 11 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Contadoria
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA)
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 8 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S/A.)
-
21/11/2016 10:21
Evento Projudi: 5 - Despacho
-
10/11/2016 16:38
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Petição
-
09/11/2016 09:17
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
09/11/2016 09:17
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18693APA
-
09/11/2016 09:17
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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