TJPA - 0805950-58.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 11:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDICE DOMINGOS DE FREITAS - CPF: *14.***.*75-49 (AGRAVANTE)
-
03/02/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 10:05
Conclusos ao relator
-
30/01/2023 09:57
Conclusos ao relator
-
30/01/2023 09:35
Conclusos ao relator
-
30/01/2023 08:54
Conclusos ao relator
-
05/12/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 05:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805950-58.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por VALDICE DOMINGOS DE FREITAS contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0803386-28.2020.8.14.0005 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada possui a seguinte conclusão: (...) 3.1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei n° 7.347/85. 3.2.
Consigno que não haverá adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais, nos termos do art. 18 da Lei da ACP. 3.3.
DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES, do requerido VALDICE DOMINGOS DE FREITAS, portador do CPF n° *14.***.*75-49, até o montante de até o montante de R$ 8.721.537,22 (oito milhões setecentos e vinte e um mil quinhentos e trinta e sete reais centavos), mediante o uso dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, devendo o cumprimento das referidas diligências e eventuais incidentes serem autuados em apartado.
Fica expressamente consignado que deverá ser respeitado o limite imposto por lei de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos nas cadernetas de poupança, bem como as verbas de natureza salarial, tudo a ser comprovado pelo réu. 3.4.
DEFIRO em sede de tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido VALDICE DOMINGOS DE FREITAS, obrigação de não fazer: a) para que cesse, a contar da intimação, toda e qualquer atividade degradadora ambiental no local objeto da presente ação, ou em qualquer outro, sem autorização da autoridade ambiental competente. 3.4.1.
Estipulo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento para a medidas fixada no item 3.4., alínea 'a'. 3.5.
DEFIRO e determino, até o julgamento final da presente ação, a suspensão de todos os contratos de financiamento em andamento celebrados e a celebração de novos entre estabelecimentos oficiais de crédito com a parte requerida, assim como a suspensão e/ou perda de todo e qualquer incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público com o requerido, limitados(as) aos relacionados à área objeto da presente ação, localizada no município de Altamira/PA, ou em outras, em que o requerido realize atividades sem autorização do órgão ambiental competente. 3.5.1.
Oficie-se os principais estabelecimentos oficiais de crédito públicos e privados, tais como Banco Central do Brasil, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco do Estado do Pará, Banco Santander, Banco Itaú, Banco Bradesco e Banco da Amazônia - BASA para tomarem conhecimento da presente decisão e adotarem a providências cabíveis. 3.5.2.
Intime-se a Fazenda Municipal e Estadual da presente decisão. 3.5.3.
O descumprimento do preceito do item 3.5., resultará na aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de descumprimento, fixada em detrimento do requerido, bem assim da Fazenda Pública Municipal e/ou Estadual e/ou de estabelecimentos oficiais de crédito.
Ressalto que as multas aplicadas a cada um dos demandados são autônomas e independentes entre si. 3.6.
Intime-se o requerido para cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-a de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º, do CPC. 3.7.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3.8.
CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 do CPC/2015). 3.9.
Vindo aos autos resposta, se a réu alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 180 do CPC/2015.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sede de medidas URGENTES. (...) Em razões recursais, o agravante sustenta que o auto de infração nº 9172537-E, utilizado para fundamentar a existência de degradação ambiental, é nulo, pois deixou de ser lavrado contra os reais proprietários do imóvel à época do desmatamento, conforme reconhecido pela própria Procuradoria do Ibama.
Afirma que a autuação em decorrência do desmatamento realizado na Fazenda Itumbiara foi realizada, inicialmente no ano de 2005, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 427101-D, por desmatamento de 919,00 hectares e que, após a apresentação de defesa administrativa, houve o reconhecimento de que o desmatamento corresponde à área de 811,9179 hectares e que tal ilícito ambiental ocorreu em data anterior à aquisição da propriedade pelo Agravante em 27 de maio de 2003.
Assevera que, na decisão que acolheu os argumentos de defesa, houve o reconhecimento de sua ilegitimidade por ter adquirido a propriedade em data posterior ao desmatamento e que foi determinado a lavratura de novo auto de infração contra os proprietários do imóvel à época, o que não foi observado pelo agente do IBAMA no momento da lavratura do novo auto de infração.
Prossegue aduzindo que realizou a venda do imóvel no ano de 2009 e que, por esta razão, não lhe pode ser atribuída a obrigação de recomposição do dano, por se tratar de obrigação propter rem, devendo ser atribuída a responsabilidade ao atual proprietário, a teor do que estabelece o artigo 225, §3° da CF/88 e artigo 14, §1º da Lei 6.938/81.
Sustenta que o Juízo de origem deixou de observar as inconsistências existentes no auto de infração, bem como que há recurso administrativo pendente de julgamento e que sequer houve a abertura de inquérito civil para apurar eventual prática de ilícito ambiental.
Aduz, por fim, que há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação em processo ou inquérito vinculado ao auto de infração que fundamenta a ação civil pública.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e, a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada, que determinou a indisponibilidade de bens do Agravante, a imediata cessação da atividade degradadora do meio ambiente e a suspensão de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público.
Em análise de cognição sumária, não há probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, pois apesar do argumento de que há expresso reconhecimento no âmbito administrativo da ilegitimidade do Agravante, constata-se que a Procuradoria do IBAMA, exarou manifestação posterior opinando pela lavratura de novo auto de infração contra o Agravante (Num. 30112758 - Pág. 8/20), o que foi contestado pela Autoridade do Órgão ambiental, apenas com a correção em relação ao tamanho da área desmatada.
Ademais, a obrigação de reparar o dano ambiental é de natureza propter rem, ou seja adere à propriedade, sendo cabível a responsabilização do Agravante, ainda que tenha adquirido o imóvel em data posterior ao desmatamento que ensejou a lavratura do auto de infração.
Neste sentido, a Súmula 623 do STJ dispõe: Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (grifo nosso).
Registre-se ainda, que, a existência de decisão definitiva no âmbito administrativo ou a instauração de inquérito civil ou criminal, não são circunstâncias imprescindíveis à propositura de ação civil pública em que se pretende a responsabilização pela prática de dano ambiental, sendo suficiente a comprovação do ilícito ambiental, tal como se constata no caso apresentado, diante da existência do auto de infração e documentos que ensejaram sua lavratura.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ressalta-se que esta decisão é realizada em sede de cognição sumária, podendo ser modificada na ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/11/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 06:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2021 06:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081657-45.2015.8.14.0301
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Cebtrais Eletricas do para SA Celpa
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2015 13:09
Processo nº 0811932-53.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Raimundo Nonato do Nascimento Albuquerqu...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 11:29
Processo nº 0811967-13.2021.8.14.0000
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Ana Paula Siqueira da Silva Fonseca
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 18:16
Processo nº 0000801-04.2015.8.14.0040
Tereza Vieira de Sousa
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Advogado: Guilherme Augusto Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2015 12:08
Processo nº 0012432-71.2017.8.14.0040
Maria Creuza Serra Pinheiro
Advogado: Paulo Henrique Sebastiao Mocbel dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2017 10:18