TJPA - 0800651-71.2019.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800651-71.2019.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da apelação ID-51925763, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC.
Benevides/PA,3 de março de 2022. -
03/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2022 02:54
Decorrido prazo de NSA DA CONCEICAO, PRODUCAO, SERVICOS, E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI - EPP em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:54
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 19:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2022 00:31
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800651-71.2019.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida o presente de ação de obrigação de fazer e perdas e danos promovida por IARA FABRICAÇÃO DE ÁGUA ENVASADA LTDA – “NOSSA ÁGUA” em face de NSA DA CONCEIÇÃO, PRODUÇÃO, SERVIÇOS, E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL EIRELI – “AGUA MINERAL JUCA”, aduzindo que a empresa ré estaria utilizando de galões da autora que possuem registro de desenho industrial no INPI para envasar seu produto, utilizando assim os galões de 20L de forma indevida e ilegal, pois os mesmos são de uso exclusivo da empresa autora.
Diz que a ré foi notificada extrajudicialmente para fazer cessar o ilegal uso, mas nada fez.
Alega que vem sofrendo prejuízos de toda ordem pelo uso indevido de seu galão de envasamento de água, inclusive perante os consumidores.
Pede procedência dos pedidos para que seja determinada a total abstenção de uso dos seus galões pela empresa ré e ainda condenação em perdas e danos.
Junta documentos.
Deferida a tutela de urgência a parte autora.
Em audiência designada não houve acordo e a empresa ré apresentou defesa alegando inexistir normatização que proíba o intercambiamento de galões de água entre as empresas.
Afirma que (...) não há prova pré-constituída nos autos de que a ré utiliza a marca da autora para vender os seus produtos pois “(...) o autor, diante da inexistência de norma que disponha sobre o alegado “uso exclusivo”, tenta utilizando o judiciário para tal fim, provavelmente pelo fato de que possui interesse pessoal que exista tal proibição e que a autora pretende unicamente dominar o mercado.
Afirma que não existe norma que disponha sobre o alegado “uso exclusivo” dos galões de água e que o fato de conter nos garrafões da autora a sua logomarca não lhe dar o direito de arguir direito de exclusividade nos envasamentos dos garrafões que circulam no mercado, diante da ausência de previsão legal Após, afirma ser impossível indenização presumível, pois (...) a Autora o faz de forma absolutamente genérica, deixando de informar se os referidos danos seriam de natureza material ou moral, bem como não a quantifica em um valor determinado, sugerindo, sem critério algum, a quantia exorbitante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...)” Afirma ainda que não anuiu com o acordo apontado pela parte autora no que refere a não utilização dos galões com a marca “nossa água”.
Traz outras questões e pede a total improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
As partes pedem o julgamento da lide.
Vieram conclusos.
DECIDO No mérito, o pedido é procedente.
Não demanda maiores incursões.
Trata-se de demanda através da qual pretende o autor fazer cessar violação contra o uso indevido de marca e desenho industrial de seu produto, qual seja o garrafão de água mineral diferenciado que foi registrado no INPI como desenho industrial, conforme claramente se denota do ID n. 11005962-p2.
Cabe ressaltar que a marca é um fundamental instrumento para garantia da higidez das relações de consumo.
Desse modo, outra noção importante a ser observada quanto à marca é o seu elemento subjetivo, que permite ao consumidor correlacionar a marca ao produto ou serviço.
Com efeito, a proteção da marca tem por objetivo primordial a repressão à concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do consumidor que adquire determinado produto ou serviço pensando ser outro, bem como o locupletamento com esforço alheio. É isso, aliás, o que dá caráter social à proteção da marca.
Por essa razão, a propriedade das marcas registradas no INPI tem proteção garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88, cujo dispositivo vale transcrever: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Seguindo essa determinação contida na CF/88, o art. 129 da LPI determina que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”.
Esse preceito de lei, portanto, dirige a terceiros um comando direto de proibição de utilização da marca que foi registrada pela parte.
Destarte, a Lei de Propriedade Industrial brasileira, prevê duas modalidades de proteção para a forma estética externa de um objeto.
A primeira e mais tradicionalmente conhecida é a proteção por registro de desenho industrial.
Toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto podem ser protegidos desde que apresentem originalidade e novidade em sua configuração externa, como é o caso dos autos.
Quanto ao requisito da novidade, o objeto ou o conjunto ornamental aplicado ao objeto não pode ter sido anteriormente divulgado ao público em qualquer parte do mundo.
Contudo, a lei brasileira prevê um período de graça de 180 dias para divulgações feitas pelo próprio autor ou que tenham acontecido em decorrência de atos praticados por ele.
O pedido de registro de desenho industrial sofre um exame em que não se avaliam a novidade e a originalidade, o que reduz o tempo de sua concessão, atualmente, para de dois a seis meses após o depósito do pedido.
Outra interessante característica do registro de desenho industrial é a possibilidade de ser requerido um exame de mérito, somente pelo próprio titular, a qualquer momento após a concessão.
Essa possibilidade é de grande valia nos casos em que, em função de uma cópia ou imitação substancial do produto protegido, uma ação judicial em face do infrator seja iminente.
O exame de mérito é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no prazo de três a quatro meses.
O curto prazo para a concessão conduziu a uma verdadeira explosão no número de registros de desenho industrial, sendo que de 1997 até o final de 2002 foram concedidos aproximadamente 20 mil registros, frente a apenas quatro mil patentes de modelo ou desenho industrial no período entre 1991 e 1996. É importante lembrar que a proteção conferida pelo registro de desenho industrial está limitada a um prazo máximo de 25 anos.
Por isso, quando se deseja uma proteção por um período mais longo ou quando o requisito de novidade absoluta do produto não é mais atendido, temos a opção de proteger a forma estética externa de um objeto como marca tridimensional.
O principal requisito para este tipo de proteção é a distintividade visual: o objeto não pode representar a forma necessária, comum ou vulgar do produto.
As vantagens da marca tridimensional são o tempo virtualmente ilimitado de sua proteção visto que a marca pode ser prorrogada a cada dez anos e a ausência do critério da novidade absoluta existente no registro de desenho industrial.
Contudo, é necessário que o formato do produto que se deseja proteger nessa natureza possa operar como uma marca, isto é, que tal formato permita distinguir o produto de outros semelhantes ou afins da mesma origem ou de origem diversa.
Nesse sentido, como bem demonstrado pela parte autora e analisando os documentos ID n. 11005953-p2 e s.s., percebe-se claramente a conceção ao autor do certificado de registro industrial do galão de água que desenhou e ainda a semelhança entre os produtos do autor e o modelo contrafeito da ré, que o utiliza como se próprio o fosse (ID n. 11005957-p1 e s.s.), ignorando o fato de que tais embalagens estampam os padrões visuais e design dos produtos originais da parte autora, o que – mutatis mutantis – contraria cabalmente a legislação regente.
O documento juntado no ID n. 11005957-p1 e s.s. e ainda a Ata Notarial juntada (ID n. 11005955-p2/3) comprovam cabalmente que a empresa ré utilizou indevidamente de galão de água mineral de 20L de propriedade da empresa autora.
Sobre a força probante da Ata Notarial, o Código de Processo Civil e o Código Civil, dispõe, respectivamente: Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Já no Código Civil, traz a disposição de prova plena e força probante os documentos lançados em ata notarial, dispostos Artigos 215 e 217 do CC: Art. 215 do CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 217 do CC - Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Segundo Paulo Roberto Gaiger FERREIRA: Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado. (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo.
Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112.
São Paulo: Quartier Latin, 2010) Destarte, conforme dispõe a Lei n. 9.279/1996, "a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido" (art. 109), o qual outorga ao depositário o direito de utilização exclusiva sobre o objeto da patente.
In verbis: Art. 42.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Assim sendo, a utilização por pessoa não autorizada configura conduta tipificada como ato de concorrência desleal, nos termos da Lei n. 9.279/1996, que a descreve da seguinte forma: Art. 195.
Comete crime de concorrência desleal quem: [...] VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; [...] Ainda que a parte ré não tenha se valido da marca titularizada pela parte autora, fabricado os referidos garrafões ou buscado agir de forma desleal, o uso dos recipientes em referência fica vedado em face do registro por outrem.
De outro vértice e segundo os pressupostos acima delineados, ainda que tal óbice cause alguns transtornos à comercialização por seus concorrentes, já que prejudica a fruição conjunta dos recipientes e, consequentemente, o sistema intercambiável, não há falar em qualquer deslealdade praticada pela Requerente em impedir o uso de objeto cujo registro perante o INPI lhe conferiu exclusividade.
Em situações análogas, a Jurisprudência já se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR PROIBINDO O ENVASAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE GARRAFÃO PATENTEADO PELA AGRAVADA.
EMBALAGEM PLÁSTICA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Resultando do exame em cognição sumária, que a fase procedimental comporta, prova inequívoca a levar ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações do autor, e patenteado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser deferida tutela antecipada. (Agravo de Instrumento n. 2011.089754-8, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. 30-08-2012).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DEFERIMENTO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, IMPEDINDO-SE A AGRAVANTE DE REALIZAR A COLETA DOS RECIPIENTES DE USO EXCLUSIVO E O POSTERIOR ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL COM APOSIÇÃO DE SUA MARCA.
REGISTRO NO INPI (INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADOÇÃO, PORÉM, DE UMA PENA PECUNIÁRIA FIXA, E NÃO DIÁRIA, O QUE SE FAZ PARA A GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, COM O FIM DE DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2012.004147-4, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 22-11-2012).
Assim, denota-se a verossimilhança dos argumentos expendidos pela Autora, bem como o risco de dano ao seu direito de uso privativo, uma vez que por ter o modelo do galão sido desenvolvido por ela, sua imagem ficou a ele atrelada, de modo que o uso dele por outras empresas pode, de fato, ocasionar a confusão dos produtos perante os consumidores.
Portanto, as premissas suso expendidas convalidam os termos da decisão de tutela de urgência deferida, que será inteiramente confirmada nesta sentença.
Deve-se ressaltar que a ré não produziu qualquer prova no sentido contrário, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação autoral, o que poderia ser feito na forma do artigo 341 do CPC.
No que tange à extensão do dano, insta destacar que os artigos 129 e 130 da Lei 9.279/96 dispõem que o titular da marca validamente registrada tem uso exclusivo, direito de licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação.
Por outro lado, os artigos 207, 208 e 209 do mesmo Diploma legal, prescrevem que: Art. 207.
Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
Art. 208.
A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Com efeito, ocorrendo a conduta ilícita praticada pela ré, afigura-se patente a obrigação de indenizar: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
INDENIZAÇÃO POR DIREITOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1.
A falta de prequestionamento em relação aos arts. 331, I, do CPC e 208 da Lei 9.279/96, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
No caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.
Precedentes. 3.
Conquanto os lucros cessantes devidos pelo uso indevido da marca sejam determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, conforme o art. 210, caput, da Lei 9.279/96, o critério de cálculo previsto na lei deve ser interpretado de forma restritiva, fazendo-se coincidir, nesse caso, o termo "benefícios" presente no incido II, do art. 210, com a idéia de "lucros". 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 710.376/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) Registre-se que o fundamento da reparação está no desvio da clientela que, acreditando na aquisição de um determinado produto conhecido, no mercado, pelo nome e pela reputação, adquire outro.
Isso porque, essa confusão na aquisição do produto e/ou serviço, tanto pode passar despercebida, quanto pode gerar algum tipo de insatisfação, porquanto não era, efetivamente, o produto esperado.
Qualquer que seja a situação, porém, há prejuízo à vítima do ato: se despercebida a diferença, o autor (do ato de concorrência desleal) auferiu lucros a partir da boa reputação do produto criado pela vítima; se gerou insatisfação, denigre a imagem e a reputação criados e trabalhados pela vítima.
Dessa forma, o ato de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial, sendo desnecessária a comprovação do dano.
Nesse sentido: Direito comercial e processual civil.
Recurso especial.
Concorrência desleal e desvio de clientela.
Embargos declaratórios.
Omissão.
Ausência.
Reexame de provas.
Inadmissibilidade.
Inépcia da inicial.
Inocorrência.
Danos materiais.
Comprovação.
Presunção - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. - Verificada a existência de causa de pedir, não há reconhecer-se a inépcia da inicial na presente hipótese. - O art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação por danos materiais advindos de atos de concorrência desleal que importem desvio de clientela pela confusão causada aos consumidores. - A reparação não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima.
Recurso especial não provido. (REsp 978.200/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009).
Ademais, deve-se consignar que o já transcrito artigo 209 da Lei 9.279/96, não apresenta nenhuma condicionante da reparação do dano material à prova do efetivo prejuízo.
O ato de concorrência desleal reitere-se, por si só, provoca substancial redução no faturamento da empresa que dele é vítima.
O prejuízo, portanto, é presumido, autorizando-se, em consequência, a reparação.
Assim, o dano material deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento constante da jurisprudência: 0068427-27.2012.8.19.0001 - APELACAO 1ª EMENTA DES.
ELISABETE FILIZZOLA - JULGAMENTO: 14/01/2014 - SEGUNDA CÂMARA CIVEL APELAÇÕES.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
USO INDEVIDO.
RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO.
QUESTIONAMENTO.
CONFUSÃO NO MERCADO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS: PREJUÍZO PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO: LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO.
I) UMA VEZ RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À CESSAÇÃO DO USO INDEVIDO DA MARCA DISCUTIDA, NÃO PROSPERA A TESE DE QUE NÃO DECORRERAM PREJUÍZOS DA CONDUTA ILEGAL, UMA VEZ QUE ¿O USO INDEVIDO DE MARCA, CAPAZ DE PROVOCAR CONFUSÃO ENTRE OS ESTABELECIMENTOS E CONSEQUENTE DESVIO DE CLIENTELA, TORNA DESNECESSÁRIA A PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO, QUE SE PRESUME¿ (RESP 1.372.136/SP).
II) HAVENDO PRECEITO CONDENATÓRIO NO `DECISUM¿, AINDA QUE A RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO SEJA REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO BALIZADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE AQUELE VALOR, NÃO ASSIM SOBRE O VALOR DA CAUSA OU A PARTIR DE CRITÉRIOS EQUITATIVOS.
ART. 20, § 3º, CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PRINCIPAL: SEGUIMENTO DENEGADO; PROVIMENTO DO ADESIVO.
ART. 557, CPC.
Por arremate, dispõe a Lei COMPLEMENTAR Estadual do Pará Nº 8.461, DE 5 DE JANEIRO DE 2017: (...) Art. 6º As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.
Art. 7º Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora. (...) Ressalto, por necessário, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado.
A leitura permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pelas partes.
Dessa feita, deixo registrado que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de rediscutir os pontos e as questões aqui já tratadas será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando integralmente a decisão de tutela de urgência deferida, DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de usar e/ou envasar e/ou comercializar seus produtos nos garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora [com a logomarca em alto relevo “NOSSA ÁGUA”], bem como se abster de retirar os garrafões retornáveis de uso exclusivo da Autora do mercado, sob pena de multa diária que arbitro desde já em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia (sobrepondo aqui a multa aplicada na decisão liminar), limitados a R$ 50.000,00.
Condeno a empresa ré no pagamento de perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum, sendo vedada a discussão do mérito da ação de conhecimento que definiu a obrigação a ser executada.
Quanto ao pedido para remessa MP de cópia desse processo, INDEFIRO o pedido, pois tal providencia dispensa intervenção do Estado Juiz, cabendo a quem de direito tomar as providencias que entender pertinente assumindo sua responsabilidade.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigidos com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Benevides, 26 de janeiro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
01/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:11
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 19:30
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de NSA DA CONCEICAO, PRODUCAO, SERVICOS, E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:32
Decorrido prazo de NSA DA CONCEICAO, PRODUCAO, SERVICOS, E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI - EPP em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 16 de março de 2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
15/11/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:25
Decorrido prazo de NSA DA CONCEICAO, PRODUCAO, SERVICOS, E COMERCIO DE AGUA MINERAL EIRELI - EPP em 11/09/2020 23:59.
-
02/09/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 11:14
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2020 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
27/08/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 01:14
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 21/08/2020 23:59.
-
21/08/2020 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/09/2020 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
09/07/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 05/09/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
13/08/2019 00:33
Decorrido prazo de IARA FABRICACAO DE AGUA ENVASADA LTDA - EPP em 12/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
24/07/2019 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 09:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/06/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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