TJPA - 0800270-29.2020.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:43
Processo Desarquivado
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29/09/2023 08:44
Arquivado Provisoramente
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29/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA CAMPOS *08.***.*42-67 em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:23
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DA AMAZONIA ORIENTAL em 17/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:23
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800270-29.2020.8.14.0097 SENTENÇA Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por PARÁ PNEU FORTE LTDA - ME em que não houve pagamento do débito pelo devedor, penhora de bens pelo oficial de Justiça ou indicação de bens pelo exeqüente para garantir a execução.
O feito tramitou regularmente com buscas de bens do executado em todos os cadastros e canais possíveis e disponíveis.
Como a execução não pode prosseguir sem a existência de bens que garantam a dívida, os autos foram suspensos em 04/07/2022, ID n. 68293256.
Obviamente que caberá o desarquivamento dos autos no caso de serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis, conforme determina o art. 921, §3º do CPC.
Portanto, já decorrido o prazo máximo de 01 ano (§2ª, artigo 921) determino o arquivamento dos autos, e aguarde-se por 04 (quatro) anos em arquivo, e, após o prazo, certifique e façam-se conclusos para o que dispõe o art. 921, §5º, do CPC.
Diante do exposto, arquivem-se os autos, conforme §2º do artigo 921 d0 CPC.
Intimem-se desta decisão vi DJE.
BENEVIDES, 18 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:36
Arquivamento
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09/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 19:07
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 12:42
Juntada de Ofício
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2021.
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17/11/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800270-29.2020.8.14.0097 DESPACHO R.H. 1 - À Secretaria para certificar se houve interposição de embargos a execução; 2 - Em pesquisa ao SISBAJUD, sistema para penhora de ativos financeiros e valores, consta informação que o executado NÃO possui contas bancárias ativas.
Portanto, tal pedido para penhora não pode ser atendido. 3 - Por fim, em pesquisa ao RENAJUD, não consta veículos em nome do executado. 4 - Diga a exequente.
BENEVIDES, 15 de setembro de 2021 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/11/2021 01:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 01:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 01:51
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 00:25
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA CAMPOS *08.***.*42-67 em 08/07/2021 23:59.
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22/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/06/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 13:13
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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