TJPA - 0800140-53.2021.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:12
Determinado o arquivamento definitivo
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24/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:57
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:57
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDO DA COSTA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:42
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:21
Juntada de Ofício
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10/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDO DA COSTA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:04
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vindo-me os autos concluso em data de hoje, quanto ao pleito cautelar de indisponibilidade de bens, também corroborado pelo Parquet no ID nº.
O primeiro aspecto a ser enfrentado, no que tange ao pedido liminar aqui deduzido, diz respeito ao próprio cabimento da medida, Inaudita altera pars.
A medida, diga-se desde logo, é viável.
Do contrário, haveria inegável perigo de ineficácia da tutela jurisdicional coletiva, em hipóteses como a presente, uma vez que o agente público, supostamente ímprobo, poderia, no prazo de sua manifestação prévia, adotar medidas no intuito de dilapidar seu patrimônio, frustrando, com isso, eventual determinação de indisponibilidade, ou, em última análise, de ressarcimento do erário.
Quanto ao pleito de indisponibilidade, registre-se que a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92 (ST - REsp 1319515).
Vale dizer, segundo o Tribunal Superior, o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
Segundo o Min.
Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência.
O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário.
Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.
Ainda segundo o Ministro, a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias.
Na espécie, alega-se que o gestor anterior do Município de Bujari não aplicou na integralidade recursos recebidos da União, os quais deveriam ter sido direcionados – na totalidade – na construção de uma quadra de esporte.
Ocorre que, as provas materiais com a inicial que servem para avaliar a probabilidade do direito alegado não são claras o suficiente – neste momento – para deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque: · Já se solicitou a emenda à inicial deste processo uma vez (pela juntada de outros documentos que não tinham pertinência com os fatos), e, ao folheá-lo novamente para apreciação da liminar, nota-se a necessidade de mais um esclarecimento: a inicial tem no polo passivo o ex-prefeito JORGE SATO (REQUERIDO), porém todos os contratos referentes à obra estão assinados pelo ex-prefeito Lucio Antonio faro Bittencourt.
Assim, não se sabe ao certo se foi mais um erro material ou por algum motivo não esclarecido na peça inicial constou-se Jorge Sato ao invés de Lucio Antonio faro Bittencourt.
Assim, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade, pelos motivos acima declinados e face às reiteradas necessidades de esclarecimentos que este Juízo vem pedindo à Autora, tornando temerário o deferimento de uma medida constritiva sem ao menos ter a certeza ao certo de quem é o polo passivo.
Antes de determinar a citação, defiro um prazo de 5 dias para que o autor esclareça, mais uma vez, o pontuado nesta decisão.
Após conclusos. -
11/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:19
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDO DA COSTA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDO DA COSTA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de JORGE SATO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:12
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 01:16
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
0800140-53.2021.8.14.0081 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: Rua Dom Pedro II, sn, Prefeitura de Bujaru, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MIGUEL BERNARDO DA COSTA JUNIOR Endereço: Av.
Dom Pedro II, 38, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: JORGE SATO Endereço: Tv.
Neuza Correa, 87, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DESPACHO/MANDADO Compulsando os autos, observo que se trata de demanda com prioridade, considerando os termos da Meta 04/2020 do CNJ, que prioriza o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais.
Denoto, além disso, que, visando dar celeridade à execução da referida meta, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará autorizou, nos termos da Portaria 1420/2019-GP, a criação de um Grupo de Auxílio Remoto (GAR), responsável pelo julgamento dos feitos nas ações relativas à corrupção e à improbidade administrativa no 1° grau.
Ante o exposto, considerando que a presente demanda se encaixa nos objetivos elencados pela referida Portaria e que esta unidade judiciária conta, efetivamente, com pelo menos 10 ações de improbidade ajuizadas e ainda não julgadas, remetam-se os autos ao Grupo de Trabalho criado pelo Tribunal.
Certifique-se o que houver.
Cumpra-se.
Bujaru/PA, 3 de novembro de 2021 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Bujaru/PA -
04/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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