TJPA - 0005784-96.2017.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 10:09
Decorrido prazo de ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JOELIA DA SILVA GONCALVES em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:01
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:56
Processo Reativado
-
04/04/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/12/2022 03:28
Decorrido prazo de JOELIA DA SILVA GONCALVES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:05
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0005784-96.2017.8.14.0130 AUTOR: ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: JOELIA DA SILVA GONCALVES Sentença 1.
Relatório Trata-se de ação de Cobrança, pela qual a Requerente alega, em síntese, que vendeu um imóvel para a requerida, no entanto esta não pagou o valor acordado dentro do prazo estipulado.
Por estes fatos, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor referente ao imóvel.
A Requerida apresentou contestação intempestivamente, sendo decretado a sua revelia.
Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e pediu a decretação de Revelia do Réu.
Anunciado o julgamento antecipado, o processo veio concluso. É o relatório. 2.
Fundamentação O requerido não apresentou contestação e sua revelia foi decretada, conforme decisão de id. 71024341.
Face à revelia da reclamada, presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Como não há preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito.
A autora juntou aos autos o Contrato de Confissão de Dívida assinado pela parte requerida e pelo advogado da requerente com o valor atualizado da dívida e data para pagamento, no entanto, a pare Ré não cumpriu com os termos do contrato.
Pelo princípio da autonomia das vontades, vejo por bem reconhecer a existência e validade do referido contrato, que se aperfeiçoou por tradição.
Importante ressaltar que o contrato apresentado no id. 24303400 fls. 8-10 dos autos foi assinado pela requerida, em caligrafia idêntica às assinaturas opostas na procuração ‘ad judicia’, de fl. 14 id. 24303400.
Na inicial e no contrato apresentado a autora discriminou todos os seus créditos, que totalizam o valor de R$ 44.140,42 ( quarenta e quatro mil, cento e quarenta reais e quarenta e dois centavos). 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 44.140,42 ( quarenta e quatro mil, cento e quarenta reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros simples, de 1% a.m., e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do inadimplemento do contrato.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, via DJE.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
12/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 08:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOELIA DA SILVA GONCALVES em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:26
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
23/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
19/07/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
22/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
26/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:07
Decorrido prazo de JOELIA DA SILVA GONCALVES em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:30 Vara Única de Ulianópolis.
-
21/10/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 00:10
Decorrido prazo de JOELIA DA SILVA GONCALVES em 16/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 20:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0005784-96.2017.8.14.0130 EXEQUENTE: ISMERIA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: JOELIA DA SILVA GONCALVES Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade movida pelo devedor.
A Defesa aduz, em síntese, a ausência de força executiva do contrato apresentado. É o breve relato.
Decido.
Em que pese o Ordenamento Jurídico Brasileiro admitir a celebração de contratos atípicos, os títulos executivos extrajudiciais possuem certas solenidades taxativas necessárias a sua constituição.
Embora o rol previsto no art. 784, do CPC, não seja taxativo, a modalidade de título apresentada pela autora se consubstancia no inciso III daquele artigo, trazendo a necessidade de o instrumento particular ser devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Da análise do contrato acostado aos autos verifica-se a ausência das assinaturas das testemunhas, fazendo o título não ter força executiva.
Necessário ressaltar que a ausência de força executiva impede o prosseguimento da demanda pelo rito especial de execução de título extrajudicial, contudo o contrato possui aparente validade o que possibilitaria o autor manejar ação de conhecimento para constituir título executivo judicial.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade processual alegada.
Contudo, pelo princípio da economia processual e primazia ao julgamento de mérito, concedo ao autor o prazo de 15 dias para proceder a emenda da petição inicial, caso queira, para convolar a demanda em ação de conhecimento como, por exemplo, ação de cobrança.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 09:31
Processo migrado do Sistema Libra
-
10/03/2021 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2021 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7328-26
-
25/02/2021 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7328-26
-
25/02/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2021 11:44
Remessa
-
25/02/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2021 00:00
Edital
DESPACHO ?????R.h. ?????Manifeste a Exequente sobre a peti??o de exce??o de pr?-executividade no prazo de 10 dias. ?????Com ou sem manifesta??o, conclusos para decis?o. ?????Ulian?polis, 20 de janeiro de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito -
25/01/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2021 12:30
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
20/01/2021 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2021 12:30
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2021 12:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2020 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2020 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/09/2020 16:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (4069411), que representa a parte JOELIA GONCALVES ALMEIDA (25689104) no processo 00057849620178140130.
-
02/09/2020 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2020 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2020 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2020 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2020 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2020 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6370-97
-
28/07/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/07/2020 12:05
Remessa
-
29/01/2020 11:15
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
29/01/2020 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 10:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9178-65
-
29/01/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2020 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2020 10:42
Remessa
-
17/01/2020 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2019 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2019 17:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/08/2019 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, : FRANCISCO JOAFRAN GOMES DE PAIVA
-
30/08/2019 08:25
Citação CITACAO
-
30/08/2019 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2018 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2018 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 14:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/01/2018 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2017 09:58
CONCLUSOS
-
10/08/2017 14:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/08/2017 13:29
A SECRETARIA
-
04/08/2017 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/08/2017 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2017 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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