TJPA - 0811201-91.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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02/02/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:47
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 31/01/2022 23:59.
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08/01/2022 00:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2021 00:02
Publicado Ementa em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMÓVEL AINDA NÃO QUITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR APÓS O HABITE-SE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – NÃO QUITADO O SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS OU FINANCIAMENTO É LEGITIMA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO – REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida, 2.
A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). 3.
Ao confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. -
02/12/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 23:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO MICCIONE FILHO - CPF: *64.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811201-91.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MICCIONE FILHO AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PEDIDO DE BAIXA DA HIPOTECA E CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMÓVEL AINDA NÃO QUITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR APÓS O HABITE-SE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO – REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO COMPROVADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MICCIONE FILHO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER n. 0829646-30.2020.8.14.0301 movida em desfavor da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Narram os autos de origem que Autor firmou junto às Rés Promessa de Compra e Venda tendo por objeto a aquisição do imóvel nº 701, Torre Eko Norte, do empreendimento denominado Torres Ekoara. Entretanto, em razão do exorbitante atraso na entrega do imóvel, o Autor ajuizou demanda indenizatória (direito pessoal) perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, distribuída sob nº 0024912-83.2012.8.03.0001, onde restou firmada transação judicial de abatimento do preço e o pagamento do valor de R$ 2.000,00 até a expedição do habite-se. Posteriormente, em razão de o Autor não conseguir obter a documentação referente ao imóvel (direito real), bem como, ter sido compelido ao pagamento de cotas condominiais sem poder usufruir do imóvel, restou distribuída a demanda nº 0205288-89.2016.8.14.0301 perante esta 5ª Vara Cível.
A referida ação judicial foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais apenas para: a) Determinar a inversão do ônus da prova; b) Determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos pelos requerentes, a título de taxas condominiais, limitado à data da entrega das chaves, devendo o montante ser atualizado pelo INPC, desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, devendo ainda cada parte arcar com os honorários da parte ex adversa, no mesmo percentual das custas, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na esteira do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Afirma que desde a expedição do habite-se do empreendimento (expedido com MUITO atraso), o Autor não consegue realizar o financiamento imobiliário do saldo do preço outrora ajustado com as Rés, visto que há ônus real gravado no imóvel, qual seja, hipoteca firmada entre as rés e o BANCO ITAÚ S.A. Diz que a matrícula do imóvel sem ônus reais é documento necessário e imprescindível para a obtenção do financiamento imobiliário perante instituições financeiras, de modo que, com a hipoteca gravada pelas Rés, o Autor se encontra, impossibilitado de adimplir integralmente o saldo do preço por meio de financiamento bancário. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que (i) os Réus sejam compelidos à procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel nº 701, Torre Eko Norte, Torres Ekoara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, (ii) sejam compelidos à se absterem de incidir quaisquer encargos moratórios sobre o saldo devedor do imóvel do Autor, mas tão somente correção monetária pelo IPCA e que (iii) após o cancelamento da hipoteca, entreguem ao Autor toda documentação necessária para realização de financiamento imobiliário no prazo de 05 (cinco) dias, com o valor do saldo do preço apenas corrigido pelo IPCA, desde a expedição do habite-se até o momento de entrega da documentação. Sobreveio então a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, artigo 294), in verbis: (...) No caso em apreço, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de evidência, ou alternativamente, de urgência, em ambos os casos, desmembrada em três pedidos.
Analisado o fundamento dos pedidos, creio mais acertado acolher o pedido de tutela provisória de urgência uma vez que a súmula que embasa o requerimento (Súmula 308 do STJ) é persuasiva e não vinculante.
Além disso, ainda que haja menção ao RESP __ processado sob rito dos recursos especiais repetitivos, o fundamento para o pedido liminar não é a simples incidência do IPCA para correção monetária, mas o afastamento de encargos moratórios.
Em outras palavras, os pedidos de tutela provisória formulados na inicial não demonstram evidência nos termos do artigo 311, II do CPC, mas serão apreciados como tutela de urgência conforme requerido na exordial.
Dito isso, analisemos cada um dos pedidos de tutela provisória formulados na inicial Quanto aos pedido de baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da ação e entrega de documentos para que o requerente realize o financiamento, verifico, em uma análise preliminar, a probabilidade do direito do Autor, consoante os documentos juntados aos autos, em especial o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e o acordo firmado entre as partes no processo 0024912-83.2012.803.0001 Ademais, súmula 308 do STJ, prevê que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Contudo, o pedido de tutela esbarra em um dos requisitos de qualquer liminar, qual seja, a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 CPC), haja vista que se buscam, em sede liminar, a imediata baixa da hipoteca que grava o imóvel adquirido.
A pretensão veiculada em sede de tutela antecipada, ao meu ver, tem efeito definitivo e confunde-se em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do CPC, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que se dará na análise de mérito, após instruído o processo.
Entendimento, contrário, significaria a resolução do processo com a simples tutela de urgência, sem sequer permitir a defesa dos requeridos.
Portanto, entendo não ser possível a imediata baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, em sede de antecipação de tutela, em razão do risco de irreversibilidade do provimento antecipado, incompatível com o caráter eminentemente provisório da tutela de urgência, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.
Indefiro o pedido de imediata baixa da hipoteca.
Contudo, em razão do poder geral de editar tutelas provisórias e em consonância com o art. 297 do CPC o qual dispõe que: (...) Quanto ao pedido para que os réus se abstenham da cobrança de quaisquer encargos moratórios sobre o saldo devedor, creio que não ser possível o deferimento desse pedido antes do estabelecimento do contraditório, uma vez que, ainda que o requerente concorde que o saldo devedor seja corrigido pelo IPCA a partir de 04/03/2015 (data da entrega do empreendimento), seria uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, creio que resta prejudicado e indeferido o requerimento quanto à entrega de documentos para realização do financiamento do saldo devedor uma vez que dependente dos pedidos anteriores.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o alternativo pedido de tutela antecipada formulado na inicial, determinando: a) Que seja oficiado o Cartório Imobiliário do Registro de Imóveis respectivo para que proceda com a suspensão dos efeitos da hipoteca firmada entre a Construtora e o segundo Requerido, que recaiam sobre o imóvel objeto da demanda, até decisão final deste Juízo.
Indefiro os demais pedidos de tutela provisória formulados na inicial Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (...) Inconformado FRANCISCO MICCIONE FILHO recorre a esta instância pleiteando que os Agravados sejam compelidos à proceder a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel nº 701, Torre Eko Norte, Torres Ekoara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, (ii) se absterem de incidir quaisquer encargos moratórios sobre o saldo devedor no imóvel do Agravante, mas tão somente correção monetária pelo IPCA e que (iii) após o cancelamento da hipoteca, entreguem ao Agravante toda documentação necessária para realização de financiamento imobiliário no prazo de 05 (cinco) dias, com o valor do saldo do preço apenas corrigido pelo IPCA, desde a expedição do habite-se até o momento de entrega da documentação. No ID. 4024797, indeferi o pedido de efeito suspensivo. A CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ofereceu contrarrazões no ID.
Num. 4378595 defendendo que o agravante fundamentou o seu pedido no instituto da Tutela de Evidência.
Todavia, não estão presentes os requisitos específicos para a utilização do referido instituto. Afirma que a Súmula 308 do STJ que embasa a pretensão não é vinculante, nos termos do art. 103-A, da CF, uma vez que compete somente ao Supremo Tribunal Federal, aprovar súmula que terá efeito vinculante aos demais órgãos do poder judiciário. Defende não ser possível utilizar o instituto da fungibilidade das tutelas antecipadas, quando estamos diante de uma tutela de evidência e outra de urgência, dado que o art. 311, do CPC, contém um rol taxativo, formado por apenas quatro hipóteses, que, por sua vez, não se confunde com os requisitos do art. 300, do CPC. Afirma que embora o Agravante tenha requerido a baixa do gravame hipotecário, uma vez que este deseja realizar o financiamento imobiliário da sua unidade autônoma, qual seja nº 701, Torre Eko Norte, do empreendimento Torres Ekoara, para que seja possível quitar o restante do saldo devedor percebe-se ao analisar a certidão do registro de imóveis (ID n° 16653932 – Processo Principal) que o ônus gravado está em favor dos credores que sequer estão nos polos da ação principal e muito menos deste recurso, quais sejam os Bancos Itaú BBA S/A e Banco Itaú S/A. Assim, somente estas podem baixar o gravame hipotecário, já que foram as instituições financeiras que solicitaram a constrição patrimonial, pelo que a Construtora Leal Moreira não é responsável pelo suposto prejuízo invocado, visto que sequer poderia evitá-lo e, portanto, é ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Requer assim, o conhecimento e desprovimento do recurso. O agravante inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo interpôs o Agravo Interno no ID.
Num. 4393656. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento. Cinge a controvérsia sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência requeridos no Juízo de origem (Num. 16653922 - Pág. 18) para que: (i) sejam os Agravados compelidos à procederem a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel nº 701, Torre Eko Norte, Torres Ekoara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; (ii) se absterem de incidir quaisquer encargos moratórios sobre o saldo devedor do imóvel do Agravante, mas tão somente correção monetária pelo IPCA e que (iii) após o cancelamento da hipoteca, entreguem ao Agravante toda documentação necessária para realização de financiamento imobiliário no prazo de 05 (cinco) dias, com o valor do saldo do preço apenas corrigido pelo IPCA, desde a expedição do habite-se até o momento de entrega da documentação. A Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência. A tutela de evidência está prevista no artigo 311 do CPC/2015 e pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Já a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. Os requisitos cumulativos para a sua concessão são disciplinados no art. 300 e 303, do CPC/2015, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar E DO perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A pretensão autoral se embasa na Súmula n. 308, do STJ, vejamos: SÚMULA N. 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Cotejando os autos, observa-se que a construtora, para edificar o empreendimento imobiliário em questão, contraiu financiamento perante instituição financeira – Banco Itaú S/A – dando em garantia hipotecária as unidades imobiliárias do empreendimento a ser edificado. A condição que se encontrava a unidade consta expressamente comunicada e anuída pelo Promitente-Comprador na cláusula 7.2 da avença (Num. 16653929 - Pág. 9 dos autos de origem), não podendo o Consumidor alegar desconhecimento. A teor do que dispõe a Súmula 308 do STJ, a hipoteca, por ser celebrada entre a construtora e o agente financeiro, não produz quaisquer efeitos perante o adquirente do imóvel.
Não obstante esse entendimento, que espelha clara proteção do adquirente, é dever da construtora, tomadora do financiamento que resultou na hipoteca gravada, diligenciar junto à instituição financeira credora, para que promova a liberação do gravame, frente à quitação do preço da unidade, a fim de que se possa realizar a escritura pública definitiva do imóvel.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ).
No caso, a PARTE-AUTORA COMPROVOU A QUITAÇÃO DO PREÇO, o que implica manutenção da determinação de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.
Precedente do STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*42-79, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-11-2019) Ementa: Apelação cível.
Recurso adesivo.
Contrato denominado de instrumento particular de compromisso de compra e venda e outras avenças.
Ação de obrigação de fazer.
Outorga de escritura pública.
Cancelamento da hipoteca.
Danos morais.
As circunstâncias indiciam que depois de receber a integralidade do preço, a demandada, parte legítima, postergou a outorga da escritura pública de compra e venda das unidades edilícias, assim como deixou de providenciar o cancelamento da hipoteca constituída com o agente financeiro do empreendimento imobiliário.
COMPROVADO O NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, COM A QUITAÇÃO DO PREÇO, os requisitos da adjudicação estão preenchidos, o que justifica a procedência da demanda.
Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel”.
A situação em si referente ao atraso na outorga da escritura pública e do cancelamento da hipoteca deixa de presumir dano moral.
Apelação e recurso adesivo desprovidos.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-08, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 27-11-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda ou título equivalente, não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel.
COMPROVADA A QUITAÇÃO DO PREÇO DOS IMÓVEIS, MOSTRA-SE IMPOSITIVO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRETENDIDO PELA COMPRADORA.
A hipoteca instituída pela construtora como garantia do financiamento obtido junto ao agente financeiro não é óbice para o deferimento do pedido de adjudicação compulsória.
Súmula 308 do STJ.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*40-06, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019) Entretanto, o Promitente-Comprador somente possui direito a exigir a baixa/cancelamento da hipoteca que grava o imóvel nº 701, Torre Eko Norte, Torres Ekoara, após a demonstração de quitação do preço da promessa de compra e venda quando se consolida o negócio jurídico, não é o caso dos autos, porque o saldo devedor ainda não foi quitado, o que afasta a probabilidade do direito. No que se refere ao congelamento do saldo devedor, é de se consignar que o STJ tem posicionamento pacífico quanto à impossibilidade de congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, haja vista que a correção monetária tem como fim atualizar o valor da obrigação. Colaciono o seguinte julgado do STJ: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância.
Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período.
Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real" (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 18.4.2012). Nesse sentindo, eis jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTRATADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA.
INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor.
II.É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação.
A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel.
III.
Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4.
Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des.
José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Mesmo assim as partes transigiram e pactuaram o abatimento do saldo devedor e o seu congelamento até a expedição do habite-se (Id.
Num. 16653930 - Pág. 13 dos autos de origem). O habite-se foi expedido em 04 de março de 2015 (Num. 16653931 - Pág. 1), passando o prazo contratual para a quitação da unidade com recursos próprios ou com refinanciamento (cláusula 7.3.2 - Num. 16653929 - Pág. 10) é exigível do Promissário-Comprador sujeito os encargos previstos nas cláusulas 7.3.3, 10.1 da avença (Num. 16653929 - Pág. 14), na forma do disposto no art. 389, 394, 408 e 416, do CC. Portanto, demonstrada a ausência de probabilidade de direito resta inviável o acolhimento da pretensão recursal. DISPOSITIVO. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Em razão do julgamento do mérito do presente recurso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO (ID.
Num. 4393656), por considerá-lo prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. INT. Belém, 28 de janeiro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO MICCIONE FILHO - CPF: *64.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/01/2021 00:06
Decorrido prazo de GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em 25/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:49
Conclusos ao relator
-
22/01/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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