TJPA - 0801249-70.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CORREIA LIMA PAES BARRETO em 08/02/2021 23:59.
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05/03/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0801249-70.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Fit Coqueiro II Adv.: Dr.
Flávio Kaio Ribeiro Aragão - OAB/PA n. 22.443 Executada: Maria Auxiliadora Correa Lima Paes Barreto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO FIT COQUEIRO II contra MARIA AUXILIADORA CORREA LIMA PAES BARRETO, já qualificados, onde o exequente afirma que a sua adversária é proprietária do Apartamento 803, Torre B, do Condomínio demandante, bem como que a mesma se encontra inadimplente tangentemente ao pagamento das despesas e contribuições condominiais da respectiva unidade habitacional.
Este juízo, ao exarar a decisão inaugural, determinou que o exequente emendasse a exordial, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo atual síndico e apresentando o documento comprobatório da eleição deste e os seus documentos pessoais, bem como discriminando o valor de cada uma das taxas condominiais reclamadas, como também juntando as atas das assembleias em que essas despesas foram fixadas, e, ainda, esclarecendo a divergência divisada entre o valor da causa declinado na peça de ingresso e aquele apontado no demonstrativo da dívida vindicada, sob pena de indeferimento.
O exequente, uma vez intimado, requereu, através da petição protocolizada no dia 26/06/2020, a dilação do prazo para a emenda à petição inicial, já que a administradora do condomínio e do contrato estavam trabalhando em regime de home office em razão da crise pandêmica.
O demandante, a despeito do tempo já decorrido desde a informação contida na petição supracitada, não supriu as irregularidades divisadas na petição inicial até a presente data, consoante se depreende da certidão cadastrada sob o ID n. 22476335.
Não tendo o exequente, apesar de intimado, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 28/01/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
30/01/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 13:04
Indeferida a petição inicial
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16/01/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FIT COQUEIRO II em 22/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:11
Outras Decisões
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10/02/2020 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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