TJPA - 0825170-12.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
08/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de abril de 2025 -
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO NETO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0825170-12.2021.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0825170-12.2021.8.14.0301 APELANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO PELADO: JOAO RODRIGUES PINTO NETO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ABUSIVA.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Marko Engenharia e Comércio Imobiliário EIRELI e Infinity Corporate Center Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA contra sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por atraso na entrega do imóvel e condenou as rés à restituição integral dos valores pagos pelo comprador, além do pagamento de indenização por lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se: (I) a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega por 360 dias é válida; (II) há direito à retenção de valores pagos pelo comprador; (III) os juros moratórios devem incidir desde a citação ou apenas após o trânsito em julgado; e (IV) há presunção de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de prorrogação da entrega do imóvel em 360 dias é abusivo, nos termos da jurisprudência do STJ, que limita a tolerância máxima a 180 dias (AgInt no AREsp 1957756/RO). 4.
Na rescisão contratual por inadimplemento da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, conforme Súmula 543 do STJ. 5.
Os juros moratórios incidem desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e precedentes do STJ (AgRg no AREsp 439065/RJ). 6.
Os lucros cessantes são presumidos nos casos de atraso na entrega do imóvel, sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ (TRF-4, AI 5032369-75.2021.4.04.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega do imóvel além de 180 dias é abusiva, nos termos da jurisprudência do STJ." "Na resolução do contrato por inadimplemento do promissário vendedor, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer de forma integral e imediata." "Os juros de mora, em casos de inadimplemento contratual, incidem a partir da citação do devedor." "Os lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel são presumidos e independem de comprovação específica do prejuízo. “Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1957756/RO; STJ, AgRg no AREsp 439065/RJ; TRF-4, AI 50323697520214040000.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id.21980210), interposto pelas empresas requeridas MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI E INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, insatisfeitas com a r. sentença (Id.21980209), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da referida ação ajuizada por JOÃO RODRIGUES PINTO NETO, nos termos do art. 487, I do CPC., restando a parte dispositiva do Decisum assim vazado: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: 1) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, haja vista o inadimplemento dos réus que não entregaram a obra no prazo contratual; 2) condenar as rés a restituírem ao autor todos os valores pagos em decorrência do contrato, acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora; 3) condenar os réus a pagarem uma indenização por lucros cessantes, no valor equivalente a 0.5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel estabelecido no contrato por mês de atraso, anotando que os valores são devidos no período da mora (desde o esgotamento do prazo de tolerância de cento e oitenta dias até a expedição do habite-se).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as rés a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Consta dos autos que o autor, João Rodrigues Pinto Neto, celebrou contrato de compra e venda com as empresas rés, para aquisição de uma unidade do empreendimento Infinity Corporate Center.
O contrato previa a entrega do imóvel em julho de 2013, com possibilidade de prorrogação por 360 dias, mas a entrega não ocorreu dentro do prazo estipulado.
O autor tentou rescindir o contrato, mas a rescisão foi dificultada pela exigência da taxa de retenção.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor pleiteou: A Restituição dos valores pagos no montante de R$ 103.715,48; Indenização por lucros cessantes no valor de R$ 56.343,17; Bloqueio cautelar do valor de R$ 103.715,48, Condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A r.
Sentença de procedência do pedido autoral, foi prolatada nos termos transcritos em linhas anteriores.
Insatisfeitas as empresas demandadas MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI E INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, apelaram, e em suas extensas razões recursais, aduziram em suma, que a sentença foi proferida com base em premissas incorretas e desproporcionais.
Requereram a sua reforma, apontando a legalidade da prorrogação do prazo da obra, uma vez que a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo em 360 dias é válida, comum no setor imobiliário, e essencial para lidar com imprevistos, como crises econômicas e greves, tanto que a jurisprudência pátria reconhece a validade da aludida cláusula.
Pontuaram, que os valores a serem devolvidos e retenção contratual representado pela cláusula 9.3 do contrato que prevê retenção de certos valores (PIS, COFINS, CSSL, IRPJ e multa compensatória), foi ignorado pela sentença Prosseguiram, requerendo a aplicação da cláusula 9.4, que determina a devolução dos valores pagos na mesma quantidade de parcelas quitadas pelo comprador, e subsidiariamente, pediram a fixação de um percentual razoável de retenção.
Defenderam, que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos só devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão e não da citação, conforme previsão jurisprudencial, aludindo que na hipótese, os lucros cessantes postulados não se justificam, diante da ausência de comprovação do prejuízo alegado, pois o autor não apresentou contrato de aluguel, proposta de locação ou qualquer prova de que teria efetivamente deixado de lucrar, pelo que deve ser excluída a condenação a esse título.
Em ato contínuo, pediram que o termo inicial da indenização seja a partir do fim do prazo de tolerância, e não de 2014; a indenização seja calculada sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, e não sobre o valor atualizado do imóvel, que seja aplicada a SELIC nos casos de devolução de valores, sem cumulatividade com outro índice de correção monetária.
Concluíram, postulando pelo provimento do recurso para reformar a sentença ,seguindo o que está solicitado no presente recurso Nas contrarrazões (Id. 21980218), o autor/apelado rechaçou os argumentos ofertados no recurso de apelação, requerendo a manutenção integral da sentença, pontuando que as apeladas não atentaram para o fato de que o autor não discute a possibilidade de estipulação de prazo de tolerância, mas sim, a abusividade do prazo de 360 dias, desconsiderando que a sentença reconheceu a redução para 180 dias, conforme entendimento pacificado do STJ, que limita a tolerância máxima a esse período.
Na hipótese, o contrato firmado impôs prazo excessivo, colocando o consumidor em desvantagem desproporcional, o que justifica a manutenção da decisão.
Descreveu, que o caso não se trata de resilição contratual (rescisão por mera vontade do comprador), mas sim resolução contratual por culpa da vendedora (inadimplemento contratual).
E mais, que a rescisão só ocorreu após ajuizamento da ação judicial, já que a vendedora não cumpriu com a entrega do imóvel no prazo devido, e o entendimento pacificado pelo STJ, disciplina que na resolução do contrato por culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição deve ser integral e imediata, sem retenção de valores, portanto, a argumentação da parte apelante de que poderia reter valores, contraria a Súmula 543 do STJ, que exige devolução integral nesses casos.
Aludiu, que a tese da apelante, que defende a incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado, não se aplica ao caso, pois se refere a rescisão motivada pelo comprador, devendo ser a partir da citação .
Destacou, que o contrato , se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a construtora se qualifica como fornecedora de serviços e o autor como consumidor, e desse modo, diante do atraso na entrega do imóvel impediu o comprador de usufruí-lo ou obter rendimentos com a locação, configurando lucros cessantes presumidos, não sendo necessário a comprovação específica do prejuízo, pois há presunção de dano ao comprador, sendo calculado o valor da indenização no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel , o qual, foi fixado com base em jurisprudência consolidada e reflete a realidade do mercado imobiliário.
Finalizou requerendo a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
No caso em exame, o inconformismo das Empresas rés/apelantes, não tem razão de ser, pois, decorre em face do atraso na entrega de imóvel contratado com o autor/apelado.
Tal negligência é injustificável.
Compulsando os autos, constata-se de forma inequívoca que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda.
O prazo de prorrogação de 360 dias, estipulado no referido contrato, além de abusivo, não foi cumprido.
Ademais, a sentença reconheceu expressamente essa abusividade, determinando que o prazo máximo de prorrogação deve ser de 180 dias, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
Do Ato Sentencial ora recorrido, consta também, que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento dos apelantes, razão pela qual é indevida qualquer retenção de valores; o termo inicial dos juros de mora deve ser mantido na data da citação; os lucros cessantes são devidos de forma presumida nos casos de atraso na entrega do imóvel, de acordo com a jurisprudência emanada do STJ.
Compreendo que a matéria é simples e portando despicienda maiores digressões jurídicas.
Dito isto, passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é pacífica no sentido de que a cláusula de tolerância para entrega de imóveis não pode ultrapassar 180 dias.
No presente caso, a cláusula contratual prevendo 360 dias excede tal limite, configurando-se abusiva.
Assim, correta a redução determinada na sentença. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 5.
O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais.”(STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022).
No que diz respeito ao atraso na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual por parte dos vendedores, atraindo a aplicação da Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Assim, correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor. “Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Lado outro, os juros de mora, em casos de inadimplemento contratual, devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil.
Portanto, não merece acolhida o pedido dos apelantes para que os juros incidam apenas após o trânsito em julgado da decisão. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte, que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. 2.
Agravo regimental improvido.”.(STJ - AgRg no AREsp: 439065 RJ 2013/0392447-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Nos termos já consolidado na jurisprudência pátria, nos casos de atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são devidos independentemente de prova do prejuízo, sendo suficiente a mora da construtora.
Assim, correta a sentença ao fixar os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE. 1.
A indenização a título de lucros cessantes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (compreendido como o valor contratualmente previsto, atualizado pelo IPCA-E), por mês de atraso da entrega do bem. 2.
Como a condenação em honorários advocatícios foi apenas ampliada em sede recursal, prevalece o critério fixado em sentença.
No caso, o valor deverá ser dividido proporcionalmente entre os réus.”(TRF-4 - AI: 50323697520214040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pela parte autora/apelada, presume-se a sua frustração, que comprou um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que não recebeu o bem na data aprazada.
Nesse contexto, sem delongas, a confirmação da escorreita sentença e medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contudo, em atenção ao regramento referente ao art. 85 §11 do CPC, majora-se em mais 2% (dois) por cento os honorários sucumbenciais, arbitrados na origem.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, nos termos da fundamentação expendida alhures.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC, ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:32
Conhecido o recurso de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 21:52