TJPA - 0812079-32.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 13:58
Homologada a Transação
-
05/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 12:12
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:20
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA DA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:20
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA LEITE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:20
Decorrido prazo de GRAÇA MARCLEA DA MOTA GARCIA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 01:12
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0812079-32.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Alegam os Autores que, na manhã do dia 27 de agosto de 2019 o primeiro Requerente (RONALDO SOUSA DA ROCHA), ao parar diante de um semáforo que estava vermelho, teve o veículo que conduzia, de propriedade do segundo Requerente (DOMINGOS DE ALMEIDA LEITE), atingido pelo veículo de propriedade da Requerida (modelo Onix, cor prata, placa PYE 8673), não tendo o condutor Requerido obedecido à sinalização.
A Requerida não apresentou contestação, tendo juntado, tão somente após audiência de instrução e julgamento, pelo que foi decretada a sua revelia, conforme termo de Id 19375732.
Procedem em parte os pedidos autorais.
Presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora, pois não foram impugnados no prazo previsto na legislação em vigor.
Importante frisar que, no caso em apreço, o fato em si restou incontroverso entre partes, tendo em vista que a Demandada esteve presente em audiência, mas não apresentou qualquer manifestação.
Os incisos I e VII do Decreto n° 62.127, do Regulamento do Código de Trânsito Nacional, determinam que: “Art. 175: É dever de todo condutor de veículo: I- Dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito: (...) VII- Obedecer à sinalização.
Segundo a inicial, o primeiro Requerente parou no sinal vermelho de um semáforo, momento em que o veículo de propriedade da Requerida, o qual estava sendo conduzido por terceiro, colidiu com a traseira do automóvel do segundo Requerente.
Há presunção de culpa do veículo que colide na traseira, e, no caso dos autos, é bem comprovado pelos Autores, conforme fotografias de Id 13266836 e Id 13266838, pelo que aparenta certa violação da regra disciplinada no artigo 29, II, do CTB (manutenção de distância segura com relação a outros veículos), questão pacífica na jurisprudência atual, de modo que é ônus daquele condutor comprovar que o acidente ocorreu por conduta do veículo que foi batido. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, RelatorMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1162733/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL 2017/0218361-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA(1146), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação/Fonte:DJe 19/12/2017).
Quanto a responsabilidade do proprietário do veículo, clara a sua responsabilidade pelos danos causados em decorrência da batida objeto dos autos.
Assim entende a jurisprudência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO POR QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJSP.
DANO MATERIAL RELATIVO AO MONTANTE NECESSÁRIO PARA O CONSERTO, COMPROVADO.
DANO MATERIAL RELATIVO À DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO, NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - RI: 10005360920178260160 SP 1000536-09.2017.8.26.0160, Relator: Daniel Felipe Scherer Borborema, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/04/2018).
Dos danos materiais.
Verifico que o Autor juntou aos autos dois orçamentos, tendo pleiteado pelo menor deles (Id 13266842), sendo que o documento de Id 13266836 demonstra os danos causados pela batida.
Assim, o valor pleiteado pelo segundo Demandante (DOMINGOS DE ALMEIDA LEITE), em relação a danos materiais, deve ser pago integralmente.
No que concerne ao pedido de indenização pela redução do valor do veículo após a colisão, são indevidos eis que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar os fatos alegados pelos Demandantes, muito menos capazes de denotar, com firmeza, se a suposta desvalorização se deu em decorrência da batida, ou dos danos causados pelo uso do automóvel em face do tempo.
Já em relação ao dano material sofrido pelo primeiro Demandante, são devidos à vista que este comprova, nos documentos de Id 13266847, os gastos obtidos em decorrência do evento danoso objeto dos autos.
Dos danos morais.
Os Requerentes não trazem à baila qualquer fato que demonstre ofensa a seus direitos de personalidade.
Além disso, a espera pela solução do problema não pode ser imputada exclusivamente à Requerida, que não tinha conhecimento do acidente até ser acionada judicialmente.
Improcedem, assim, os pedidos de reparação de danos morais.
Salienta-se que em casos semelhantes a jurisprudência não admite a condenação em danos morais.
Nesses termos: ACIDENTE DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Não havendo demonstração de que a conduta da ré tenha acarretado ao autor transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, APL 01665279220078260002 SP 0166527-92.2007.8.26.0002, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, DJE de 12/08/2015, Rel.
Felipe Ferreira).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$-1.103,63 (mil cento e três reais e sessenta e três centavos) para o Requerente RONALDO SOUZA DA ROCHA a título de danos materiais, devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da data do evento/acidente. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) para o Requerente DOMINGOS DE ALMEIDA LEITE a título de danos materiais, devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da data do evento/acidente. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 14:20
Audiência Una realizada para 01/09/2020 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/09/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:57
Audiência Una redesignada para 01/09/2020 10:40 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/07/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 13:43
Audiência Conciliação designada para 17/08/2020 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:51
Audiência Una realizada para 12/02/2020 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/01/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2019 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 09:37
Audiência una redesignada para 12/02/2020 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/11/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/10/2019 15:20
Audiência una designada para 02/12/2019 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/10/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802440-96.2021.8.14.0045
Redencao - 73ª Delegacia de Policia Civi...
Allays da Silva Coelho
Advogado: Geordan Antunes Fontenelle Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2021 11:43
Processo nº 0150066-39.2016.8.14.0301
Mayra de Oliveira e Silva
Marilene de Oliveira Nunes
Advogado: Ana Carla Cordeiro de Jesus Mindello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 08:40
Processo nº 0821650-44.2021.8.14.0301
Maria Solange Nascimento de Avis Moraes
Igeprev
Advogado: Joaquim Herbert Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2021 21:40
Processo nº 0821650-44.2021.8.14.0301
Maria Solange Nascimento de Avis Moraes
Igeprev
Advogado: Joaquim Herbert Cardoso da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 09:20
Processo nº 0017576-96.2016.8.14.0028
Marcelo dos Santos Furtado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 08:00