TJPA - 0812685-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:08
Baixa Definitiva
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03/04/2023 13:07
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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08/08/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
01/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:44
Conclusos ao relator
-
31/03/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 09:19
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:27
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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14/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:54
Conclusos ao relator
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28/01/2022 08:28
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2021 13:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/12/2021 00:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812685-10.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: CAROLINA SILVA MENDES ALCÂNTARA - OAB/PA 28.057 PACIENTE: ERNANI ANGELO RAZERA DE SOUZA JUNIOR PACIENTE: PAULO EDUARDO MAGON IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Carolina Silva Mendes Alcântara, em favor dos nacionais Ernani Ângelo Razera de Souza Junior e Paulo Eduardo Magon, em face do ato ilegal atribuído ao douto Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega a impetrante na Id. 7046112, em síntese, que: “A.
Os Pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006, estando o processo de nº. 0805114-46.2021.8.14.0401, tramitando na Vara de Inquéritos de Belém.
Tendo sido ambos os pacientes presos no dia 09 de abril de 2021, mantidos em prisão preventiva durante a instrução criminal, tendo a Defesa apresentado conteúdo probatório para aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão, tendo o Juízo Coator negado e marcado audiência de Instrução e Julgamento.
Fora impetrado HC’s anteriores à época do Decreto prisional, antes da efetiva Instrução processual que, por óbvio, alterou o status quo do processo de modo a possibilitar o presente Writ, com atualizações processuais lógicas; B.
Ocorrida a audiência de Instrução e Julgamento, a Defesa apresentou memoriais e juntou as Certidões Negativas Criminais do Paraná de ambos os denunciados (Doc 6 e 7 – Certidões Negativas PARANÁ), consubstanciando nenhum ter qualquer processo em seu desfavor, não havendo o que se falar em periculosidade ou risco de reiteração, reiterando os fundamentos levados ao juízo e documentos da instrução que atestaram que os agentes eram réus primários, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrantes de organização criminosa.
C.
Ou seja, fato incontestável é de que o presente processo é FATO ISOLADO na vida dos pacientes, provada pelas Certidões NEGATIVAS Criminais dos mesmos; D.
O próprio Ministério Público em seus Memoriais Finais f:risou (...).
Todavia, o Juízo coator em flagrante ilegalidade, não aplicou o privilégio que os mesmos faziam jus, em flagrante ilegalidade na mesma sentença coacta que negou o Direito de Recorrer em Liberdade.
E.
Todavia, o Juízo Coator em flagrante ilegalidade NEGOU AOS MESMOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo a medida extrema sem justificar ou apresentar fatos novos e contemporâneos para tal manutenção da medida extrema (Doc 5 – Sentença Juízo Coator) conforme: (omissis) F.
Na decisão acima a autoridade coatora não aponta quais os riscos concretos que a liberdade específica do Paciente trará a este processo.
A sentença é desprovida de qualquer motivação idônea e contemporânea de que os mesmos, postos em liberdade, poderiam fugir ou colocar em risco a Aplicação da Lei Penal.
Assim como não há qualquer indício de que - em Liberdade - irão criar abalo à ordem pública, como apontou genericamente o Juízo Coator.
Concretamente, o que temos são dois pacientes que, por intermédio de sua Defesa, reiteradamente e procedimentalmente, demonstram que ambos possuem plenas condições para aguardar o julgamento do Recurso em Liberdade, juntando aos autos as devidas comprovações de residência fixa, ocupação lícita, Carteira de Trabalho de uma vida inteira devidamente assinada, bem como a total de ausência de antecedentes criminais no Estado de origem dos mesmos (Paraná), assim como a total ausência de antecedentes criminais no Estado do Pará. (...).” Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “Isto posto, com base em todo manancial fático e jurídico apresentado, requer que o presente Habeas Corpus seja recebido, juntamente com as documentações probatórias anexas, e devidamente conhecido, esta Defesa VEM perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pleitear a concessão liminar do writ, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA dos pacientes.
Salvo melhor Juízo de Vossa Excelência, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, vez que há elementos nos autos que demonstram a possibilidade em responder o processo em liberdade, para que então se processe o feito e ao final seja ratificada a concessão de liberdade, pela concessão da Ordem de Habeas Corpus face a ausência de fundamentação idônea para negar o Direito do paciente de Recorrer em Liberdade, juntamente com a aplicação do Tráfico Privilegiado.
Na qualidade de Advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados, almeja que seja feita a intimação desta quanto à pauta da sessão de julgamento deste Habeas Corpus, vez que pretende realizar sustentação oral.” Junta documentos (Id. 7046365 a 7046413).
Relatei.
Decido.
Analisando-se os autos, constata-se que os pacientes foram condenados pela prática do delito do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no regime inicial fechado, sendo que a segregação cautelar foi mantida, a priori, diante da gravidade concreta do delito, bem como para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e, por permanecerem, ainda, incólumes os motivos que ensejaram a medida imposta.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência possui firme entendimento no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia.
Ei-la: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1- Não merece reparos a negativa do direito de recorrer em liberdade, se persistem os motivos da segregação cautelar, demonstrando a necessidade da medida com base na garantia da ordem pública e no fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução. 2- A imposição do regime semiaberto não conduz à soltura automática do paciente, quando subsistem os fundamentos da custódia cautelar e expedida a respectiva guia de execução provisória. 3- Ordem conhecida e denegada. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5147030-30.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
J.
PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2020, DJe de 30/04/2020) Diante disso, indefiro a medida liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, devendo ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos.
Caso não sejam prestadas no prazo, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
17/11/2021 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 08:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2021 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
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16/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/11/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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