TJPA - 0812670-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:34
Baixa Definitiva
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09/03/2023 11:34
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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18/07/2022 14:08
Juntada de Ofício
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07/07/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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07/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:04
Publicado Ementa em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA MACHADO BORGES em 31/01/2022 23:59.
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17/12/2021 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:04
Publicado Acórdão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 12:31
Conclusos ao relator
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13/12/2021 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0812670-41.2021.8.14.0000 PACIENTE: PRISCILA MACHADO BORGES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Juiz Convocado ALTEMAR DA SILVA PAES EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812670-41.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB/PA Nº 11.021-A) PACIENTE: PRISCILA MACHADO BORGES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
OPERAÇÃO FARINHA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Admite-se a substituição da prisão domiciliar, de forma excepcional, por medidas cautelares diversas da prisão, em face do atendimento educacional, psicológico e médico aos filhos menores de doze anos da paciente. 2.
Não há que se falar em negligência do juízo de 1º grau, todavia, é necessária a demanda de atendimento dos infantes, filhos da requerente, em face da peculiaridade de atendimento dos filhos menores de doze anos. 3.
Ordem conhecida e concedida.
RELATÓRIO RELATÓRIO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados César Ramos da Costa e Andreza Pereira de Lima, em favor de Priscila Machado Borges, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional que a paciente, junto com os demais réus, foi presa preventivamente por decisão da autoridade apontada coatora em 13/04/2021, por ocasião da deflagração da Operação “Farinha”, que investigou organização criminosa acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e artigos 299 e 317 do Código Penal.
Relatam que, por decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 46.996/PA, a paciente está em prisão domiciliar com outras medidas cautelares, desde o dia 06/05/2021.
Alegam também que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de dar continuidade ao tratamento do filho pela dificuldade de comunicação com a SEAP quando do deslocamento para tratamento psicológico do filho.
Ao final, pleiteia a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas, para que possa se deslocar a fim de dar assistência aos infantes.
Junta documentos e mídias, reportando dificuldade no contato com o Núcleo de Monitoramento da SEAP quando da informação de deslocamento para tratamento psicológico do filho.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de medida liminar e requisitei informações à autoridade inquinada coatora, determinando que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 7266674), o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha opinou pelo conhecimento, e no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus pleiteada em favor de PRISCILA MACHADO BORGES. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus.
Registra-se, inicialmente, que o impetrante pretende a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas, em virtude da dificuldade no deslocamento da paciente para dar assistência aos filhos que demandam atendimento educacional e psicológico especializado (ID. 7043413).
Afirma que, ainda que autorizado o deslocamento pelo Juízo de piso, este não tem sido possível em virtude da dificuldade de comunicação com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária-SEAP.
Ressalta-se que o mesmo pedido de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas foi apresentado no juízo de piso, tendo sido indeferido o pleito sob os seguintes argumentos: I.
Em análise aos autos, verifica-se que TJE/PA concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus 0808002-27.2021.8.14.0015 e determinou a análise do pedido de substituição de prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, em favor de Priscila Machado Borges, assim como a adoção de diligências com a SEAP para garantir o deslocamento da paciente para o tratamento do filho.
Em primeira análise, verifica-se que Priscila se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e pleiteia a revogação da medida constritiva de liberdade sem o aparelho eletrônico.
Conforme já demonstrado em decisões pretéritas, não há falar em revogação da prisão domiciliar pelas medidas estabelecidas no artigo 319 do CPP.
Registre-se que a Priscila se encontra nessa condição em razão de ser genitora de filho menor de 12 (doze) anos de idade, conforme julgamento do STJ, nos termos do artigo 318, V do CPP.
Desse modo, esta autoridade judiciária entende prudente a manutenção da medida, eis que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública e a ordem econômica.
Ante o exposto, sem necessidade de exaustiva divagação jurídica, presentes os pressupostos da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão domiciliar por medida diversa, e mantenho a PRISÃO DOMICILIAR de PRISCILA MACHADO BORGES.
II.
Cumpra-se. (Id. 7044425) Em face das situações trazidas pelo Sr.
Advogado impetrante, constato que é caso de concessão da ordem.
Explico.
Observa-se que os artigos 318, V e 318-A, ambos, do Código de Processo Penal foram instituídos para adequar a legislação pátria a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok.
Observa-se, também, esclarecedoras as lições lançadas pelo Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do HC nº 470.549/TO pela 5ª Turma do STJ julgado em 12/02/2019, explicando que a substituição da prisão preventiva para domiciliar, nesses casos, não decorre de forma automática: “O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.”. (grifos) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641 pela Segunda Turma, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças com até 12 anos de idade incompletos e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Lei nº 13.146/2015), relacionadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Na decisão da Suprema Corte Brasileira (HC nº 143.641-SP), ficou assentado o emprego de cautela máxima nas hipóteses em debate, relembrando se tratar de uma possibilidade do julgador, observado o caso concreto.
Estabeleceu-se que, para concessão de tal benefício, não é necessária simplesmente a condição de maternidade. É imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como o exame da conduta, relevância da medida e, principalmente, atenção especial ao interesse do menor.
In casu, a paciente faz jus à substituição da prisão domiciliar pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se que é comprovadamente mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade (ID nº 7044074 e ID nº 7044075), consoante certidões de nascimento acostadas a estes autos, primária, apresentando residência fixa, tudo com base nos artigos 318, V e 318-A, ambos, do Código de Processo Penal e HC coletivo nº 143.641 julgado pela Segunda Turma do STF.
Ademais, constata-se que, no caso dos autos, não há nenhum elemento que demonstre ato de violência ou grave ameaça por parte da coacta, ou que evidencie alguma das restrições previstas no referido julgado (HC coletivo nº 143.641/SP).
O crime que está sendo imputado não fora praticado com violência nem grave ameaça à pessoa, nem contra seus filhos.
Ainda, no âmbito constitucional, no Título VIII Da Ordem Social, no Capítulo VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso), temos a previsão de especial proteção à família pelo Estado, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa da pessoa humana, porquanto se prioriza o bem-estar dos filhos menores da coacta.
Vislumbra-se, na espécie, reais peculiaridades que indicam a concessão da ordem para melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor e atendimento à Recomendação nº 62/CNJ.
Nesse compasso, manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTS. 318-A E 318-B DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício". 2.
Digna de nota, ainda, a decisão monocrática da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 24/10/2018 no HC n. 143.641/SP, na qual ficou consignado que a circunstância de a mulher preventivamente privada de liberdade responder pela suposta prática do crime de tráfico de drogas não é elemento suficiente para impedir a concessão de prisão domiciliar. 3.
Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da infante. 4.
A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal e imprimiu nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI.
Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5.
Com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B, que buscaram inserir no texto legal norma consentânea com o julgado do Supremo Tribunal Federal, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. 6.
A utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 7.
No caso em exame, o delito imputado à ré não foi cometido com violência ou grave ameaça, tampouco teve como vítima seu filho. 8.
Diante das peculiaridades do caso concreto, faz-se necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. 9.
Ordem concedida para assegurar à paciente que, com a comprovação de residência fixa ao Juízo natural da causa, aguarde em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o esgotamento da jurisdição ordinária caso não esteja presa por outro motivo.
Devem ser aplicadas, ainda, as medidas cautelares previstas nos incisos I, III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fica a cargo do Juízo monocrático, ou ao que ele deprecar, a fiscalização do cumprimento do benefício. (HC 484.287/MT, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019).
Importa destacar que, a paciente não possui certidão de antecedentes criminais em seu desfavor, conforme informa o Magistrado a quo, sendo este o único crime por ela supostamente cometido.
Destaca-se, ainda, que não se perca de vista que a prisão domiciliar foi concedida à paciente única e exclusivamente com a finalidade de resguardar os cuidados com os infantes.
Não se pode beneficiar além do necessário, ou prejudicar o fim pretendido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão à coacta.
Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, não acompanho o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço da impetração e concedo a ordem, para substituir a prisão domiciliar imposta à paciente por medidas cautelares diversas da prisão, sem monitoramento eletrônico, ressalvando-se a possibilidade de ser decretada a custódia cautelar pelo juízo coator, em caso de descumprimento de qualquer das referidas medidas abaixo elencadas, ou caso se verifiquem fatos novos que justifique a custódia cautelar, sendo as medidas cautelares abaixo elencadas: a) Não sair da residência aos finais de semana (sábados, domingos e feriados), a não ser para, de forma excepcional, urgente e com a devida comprovação no prazo de dois dias junto ao juízo coator, tratamento médico dos filhos menores da requerente; b) Recolhimento noturno, a partir das 18h00 até às 06h00; c) Comparecimento mensal à secretaria do juízo coator, com a finalidade de assinar caderneta de acompanhamento, devendo ainda, apresentar relatório mensal de comparecimento expedido pelas instituições de assistência educacional, médica e psicológica dos infantes, com descrição de data, hora e local dos mesmos; d) Proibição de contato telefônico, ou qualquer outro meio de comunicação, com qualquer dos acusados da ação penal; Ressalto que as referidas medidas deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo juízo coator, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cautelares, com exceção da prisão domiciliar e monitoração eletrônica, pelo juízo de 1ª grau. É o voto.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator Belém, 07/12/2021 -
10/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:32
Concedido o Habeas Corpus a PRISCILA MACHADO BORGES - CPF: *19.***.*72-49 (PACIENTE)
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09/12/2021 11:05
Juntada de Ofício
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06/12/2021 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 09:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0812670-41.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA (OAB/PA Nº 11.021-A) PACIENTE: PRISCILA MACHADO BORGES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado CÉSAR RAMOS DA COSTA, em favor de PRISCILA MACHADO BORGES, que responde a ação penal perante o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7043413), que, ipsis literis: “A paciente foi denunciada – juntamente com outras 18 (dezoito) pessoas – perante o juízo coator sob a imputação de integrar uma associação criminosa volta para a prática do crime de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros conexos (cf. denúncia anexa).
Sob essa acusação, a paciente foi presa preventivamente por ordem do juízo coator no dia 13 de abril deste ano (cf. decreto prisional).
Por decisão do Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 46.996/PA, a Paciente está em prisão domiciliar com outras medidas cautelares diversas, desde o dia 6 de maio/21.
O processo está aguardando a audiência de instrução e julgamento cujo início está marcado para o vindouro dia 22 deste mês (cf. decisão anexa).
Até aí, tudo bem.
Ocorre, Excelências, que paciente é mãe de duas crianças, sendo uma menina de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de idade e um menino de 6 (seis) anos completos, o qual é portador de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), que, por conta disso, faz acompanhamento neurológico e psiquiátrico, três vezes na semana, no Instituo CASULA, localizado em Belém (cf. documentação anexa).
O juízo coator já autorizou a paciente acompanhar o tratamento de seu filho no Instituto CASULA, em dias pré-determinados.
Apesar de existir decisão judicial autorizando a paciente, Núcleo de Monitoramento da SEAP entende que a Requerente só pode acompanhar seu filho se, antes, entrar em contado com para avisar sua movimentação.
O problema não é esse.
O problema é a dificuldade que a paciente encontra para conseguir contato nos números fornecidos (cf. vídeos anexos).
Essa dificuldade cria um estado de “violência psicológica” na paciente, que, por conta disso, já deixou de levar seu filho para consultas e sessões de terapia multidisciplinar no Instituto CASULA, prejudicando o desenvolvimento da criança.
A paciente, por meio de seu advogado, já peticionou inúmeras vezes ao juízo coator, comprovando, por meio de vídeos, as dificuldades de contato com a SEAP e pedindo providências (cf. petições e vídeos anexos).
Não bastasse isso, a SEAP entende que, toda vez que mudar a grade de consultas e terapias do filho da paciente, ela necessitará de nova decisão judicial, o que a impede de levá-lo ao Instituto CASULA até que saia essa decisão.
Esse entendimento da SEAP parece ser corroborado pelo juízo coator, que a autorizou a paciente a acompanhar seu filho no tratamento em Belém somente nos terças (11h, 13h, 14h e 15h), quartas (13h, 14h e 15) e aos sábados (11h), conforme decisão impugnada.
Qualquer mudança na grade de consultas e terapias exigirá autorização judicial, sendo relevante informar que o juízo coator costuma demorar a proferir nova decisão autorizativa, o que faz com que a paciente deixe de levar seu filho às consultas e terapias.
Para piorar esse quadro, a filha da paciente – de apenas 1 (um) ano e 10 (meses) – apresenta sinais de possível diagnóstico de autismo, pelo que também precisa passar por avaliação médica no Instituto CASULA, devendo ser submetida a consultas e sessões em horários diferentes ao do seu outro filho – que já faz tratamento lá (cf. documento anexo).
Além da necessidade de levar o filho P.H.B.G. às consultas e terapias, a paciente também precisa se locomover, de segunda-feira à sexta-feira, no período matutino, até o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BETEL – KIDS, localizado na Avenida Altamira, 720, bairro Nova Olinda, em Castanhal/PA, para levá-lo e trazê-lo.
Isso porque, na região, o BETEL é a escola que oferece melhores condições de atender o menor P.H.B.G, que necessita de cuidados educacionais especiais por ser – repita-se - portador de T.D.A.H (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) (cf. laudos anexos).
Diante dessa necessidade de locomoção para fins educacionais, a paciente formulou ao juízo coator um pedido de autorização para locomover-se até Castanhal sem descumprir as condições da prisão domiciliar, incluindo o monitoramento eletrônico (cf. pedido anexo).
Esse pedido foi protocolado no dia 6 de agosto deste ano, sendo certo que, até esta data, apesar de contar com parecer favorável do Ministério Público, o juízo não o apreciou, o que tem prejudicando o filho da paciente, que depende de outras pessoas para levá-lo, sendo certo que só quer ir com ela e, por isso, acaba faltando às aulas (cf. petição anexa).
O fato é que, diante de todo esse cenário de dificuldades e considerando que já se haviam passado mais de 90 (noventa) dias da prisão da paciente, formulou-se perante a autoridade coatora um pedido de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas (cf. pedido anexo), Ao se manifestar sobre esse pedido, o juízo coator entendeu não ter competência para apreciá-lo, pois a Paciente está em prisão domiciliar por decisões do STJ e do STF (cf. manifestação anexa).
Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus neste Tribunal, cuja ordem foi concedida parcialmente para determinar que o juízo coator apreciasse o supracitado pedido (HC n. 0808002- 27.2021.8.14.0000) Em cumprimento à decisão deste Tribunal, aquele juízo, na data de hoje (10/11/21), entendeu por bem indeferir o pleito de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas (cf. decisão anexa).
Nesse contexto, Excelências, a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade locomotora, devido à necessidade de substituir a prisão domiciliar dela por medidas cautelares diversas.
Daí a presente impetração, por meio da qual se pretende exatamente a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
A concessão da liminar almejada para conferir à paciente proteção judicial efetiva e, assim, substituir a prisão domiciliar da paciente por medidas cautelares diversas da prisão; 2.
No final e após as formalidades de praxe, seja concedida a ordem impetrada, confirmando a liminar quiçá deferida.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 17 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
18/11/2021 09:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2021 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 09:06
Conclusos ao relator
-
16/11/2021 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 23:03
Juntada de Decisão
-
10/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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