TJPA - 0800544-39.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/01/2022 09:46
Juntada de Petição de relatório de custas
-
14/12/2021 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2021 12:00
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MONTEIRO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800544-39.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MANOEL DE SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelo requerente em face da empresa requerida.
Nosso sistema processual não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
Existe, pois, litispendência quando se verifica no cotejo de dois feitos, a identidade das partes, do objeto e da causa petendi.
No caso vertente, verifica-se, que a parte autora já ingressara com o mesmo pedido anteriormente, através do processo nº 0800292-36.2021.8.14.0038, nesta mesma vara, o qual é mais antigo e foi julgado parcialmente procedente em 07/11/2021.
Existe, deste modo, coisa julgada a macular o presente processo, a qual é causa da extinção do processo sem julgamento de mérito, podendo ser conhecida e declarada de ofício pelo Juiz a qualquer momento, nos termos do parágrafo 3º, do art. 485, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, por reconhecer a litispendência com o feito de nº 0800292-36.2021.8.14.0038, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Considerando que este é o terceiro processo deste autor que é extinto por litispendência ou coisa julgada, demonstrando que o requerente faz uso do serviço judiciário sem qualquer critério ou controle, condeno o autor em custas processuais.
Vista dos autos à UNAJ para cálculo das custas processuais.
Em seguida intime-se pessoalmente o requerente para pagamento das custas no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Publique-se, registre-se, intimem-se via DJE.
Empós certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão da dívida ativa, dê-se baixa no sistema e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ourém, 16 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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