TJPA - 0800266-57.2021.8.14.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILICITUDE DE PROVAS.
CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilicitude na entrada domiciliar; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal; e (v) respeito às prerrogativas da Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilicitude na entrada domiciliar; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) fixação da pena-base no mínimo legal; e (v) respeito às prerrogativas da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade decorrente da entrada domiciliar sem mandado não prospera, pois o ingresso foi autorizado pelo próprio recorrente, conforme depoimentos testemunhais e confissão.
A jurisprudência admite a licitude do ingresso voluntário, desde que comprovado, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 280 e pelo STJ. 4.
A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos (provisório e definitivo) e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais gozam de presunção de legitimidade, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 5.
A quantidade de droga (690g de maconha) e as circunstâncias da apreensão afastam a tese de uso pessoal, justificando a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6.
Não há irregularidade na dosimetria da pena, que foi aplicada com observância dos critérios legais, sendo a pena fixada de forma proporcional e substituída adequadamente por restritivas de direitos.
III.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XI, 144; CPP, arts. 155, 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 280; STJ, HC 626539/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19/05/2020; STJ, AgRg no REsp 2038423/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14/05/2025; TJPA, Apelação Criminal 2018.03207097-04, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior, j. 09/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:37
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES CARDOSO - CPF: *28.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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