TJPA - 0800199-94.2020.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:59
Conclusos ao relator
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16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2022 09:03
Baixa Definitiva
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03/04/2022 00:03
Decorrido prazo de AGNALDO NUNES DA LUZ em 01/04/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA DA DIVINDADE CHAVES em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-94.2020.8.14.0107 APELANTE: AGNALDO NUNES DA LUZ APELADO: ANTONIA DA DIVINDADE CHAVES E WILSON DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
Não pode subsistir a sentença de extinção do feito, por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem que antes a parte seja intimada pessoalmente.
No caso, a dificuldade do oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação não se deu por mudança/desatualização do endereço da autora, mas porque não encontrou o imóvel.
Logo, não há como atribuir à demandante o descumprimento ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO NUNES DA LUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III do CPC.
O autor interpôs recurso de apelação (Num. 8020234), alegando que a sentença deve ser reformada.
Diz que o Oficial de Justiça fez constar nos autos certidão informando não ter encontrado o endereço do recorrente, contudo ao se analisar o mandado de intimação que fora confeccionado, percebeu-se a ausência de dados essenciais concernente ao endereço e ao telefone que poderiam ser utilizados para localizar o demandante.
Afirma que o mandado de intimação não constou a informação determinante acerca do imóvel, qual seja, que este se situa no KM 1530.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito.
Em sede de contrarrazões (Num. 8020239 - Pág. 1), aduz o apelado que o recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Depreende-se dos autos que a sentença foi proferida no dia 17.11.2021, foi expedida intimação eletrônica direcionada ao representante da Defensoria Pública Estadual, o qual registrou ciência no dia 23.11.2021, iniciando a partir de então a contagem do prazo para interposição do recurso.
Considerando a prerrogativa de contagem do prazo em dobro para interposição de recurso conferida para a Defensoria Pública, ou seja, trinta dias, tenho que o presente apelo foi interposto tempestivamente, pois protocolizado em 17.12.2021, antes de escoado o prazo recursal.
Assim, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.
Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo douto juízo a quo, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 483, III do CPC, entendendo que houve abandono da causa, pois o autor não atualizou endereço nos autos, o que impede que seja intimado para o prosseguimento do feito.
De início registro que não pode subsistir a sentença de extinção do feito.
Com efeito, dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que antes da extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para se manifestar.
No caso, o julgador determinou a intimação pessoal do autor para comparecer à audiência (Num. 8020222 - Pág. 1).
Em diligência ao endereço da demandante indicado na inicial, o oficial de justiça certificou (Num. 8020231 - Pág. 1): “Certifico que, na data de 02 de setembro de 2021, as 12 h e 02 min, em cumprimento ao despacho do MM Juiz da Comarca de Dom Eliseu, que determinou que este Oficial de Justiça informasse a parte que não foi localizada para intimação/citação, informo que trata-se do mandado expedido para o Sr.
AGNALDO NUNES DA LUZ, tendo em vista que o endereço apresentado foi insuficiente para a localização do mesmo, e mesmo após realizar diligência nas proximidades do endereço informado, não localizei a sua residência em tempo hábil para a intimação da audiência.
Desde já este servidor pede desculpas pela falta de mais informações na certidão, pois a época entendia que a certidão ficaria vinculada ao mandado expedido, e não como documento no processo.
Por todo o exposto, devolvo o mandado para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
E por ser verdade, dou fé e assino” – grifei.
Vê-se que a dificuldade do oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação não se deu por mudança/desatualização do endereço da autora, mas porque não encontrou o imóvel.
Vê-se, ainda, que no mandado de intimação não constou a informação acerca do quilometro onde se localiza o imóvel do autor (Km 1.530).
Logo, não há como atribuir ao demandante o descumprimento ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, que confere ao autor o dever de manter atualizado o endereço nos autos.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aliás, depois do mandado de intimação (negativo), o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa.
Nesse contexto, impõe-se desconstituir a decisão extintiva, a fim de ser dado seguimento ao processo, com a intimação pessoal da parte autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
P.R.I.C.
Belém, 04 de fevereiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 00:25
Conhecido o recurso de AGNALDO NUNES DA LUZ - CPF: *89.***.*11-53 (APELANTE) e ANTONIA DA DIVINDADE CHAVES (APELADO) e provido
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03/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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03/02/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 08:16
Recebidos os autos
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03/02/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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