TJPA - 0800133-38.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Informações
-
09/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:10
Juntada de Informações
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:53
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/12/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 11/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 27/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:17
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800133-38.2021.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade n. 3910109 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n. *05.***.*26-34, residente e domiciliado na Tv.
Floriano Peixoto, 139, Comunidade da Paz, CEP: 68644-000, Santa Luzia - PA EXECUTADO(A): RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. *38.***.*37-20, residente e domiciliado na Tv.
Getulio Vargas, n. 16, Bairro do Rocha, Santa Luzia – PA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, em ação de conhecimento que julgou procedente em parte o pedido da autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês, conforme os pagamentos realizados e proporcionalmente ao valor de cada um deles e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá a parte (vencedora) requerer o cumprimento da obrigação, não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime o executado par promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.” O exequente deu início na fase de cumprimento de sentença.
Determinada a intimação pessoal do executado no ID 29157943.
O executado foi intimado (ID 29889958), mas não efetuou o pagamento.
O exequente requereu o bloqueio online da conta do executado, no valor de R$ 6.129,99 (seis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) no ID 31617243.
O exequente requereu novamente o bloqueio online e atualizou o valor para R$ 6.355,94 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e noventa e quatro centavos) no ID 39134063.
Deferido o bloqueio SISBAJUD no ID 40960819, este foi realizado no ID 50989225.
O executado juntou contracheques no ID 56984114 e documento de bloqueio de conta no ID 56984116.
O executado requereu o desbloqueio da penhora SISBAJUD no valor de R$ 2.664,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão de sua nulidade, por ser verba de natureza alimentar – ID 56984117.
O exequente requereu a improcedência do pedido de impenhorabilidade da conta do executado, bem como requereu a transferência do valor bloqueado para a conta da advogada, e, ainda, como pedido subsidiário que seja retido o percentual de 30% do valor bloqueado e transferido para a conta bancária informada, e que seja expedido ofício para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, para que seja descontado todo o mês o percentual de até 30% do salário do Executado até que seja pago o valor total do débito – ID 58454782.
Foi determinada a intimação do executado para juntar contracheques atualizados – ID 78789980.
O executado juntou os contracheques no ID 80797853.
O exequente juntou cálculo atualizado (ID 86309943) e fez novamente o requerimento do ID 58454782.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação.
Ademais, observa-se que não assiste razão o executado ao requerer o desbloqueio do valor total de R$ 2.664,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão de sua impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar, uma vez que de acordo o entendimento jurisprudencial do C.
STJ é cabível o bloqueio de 30% dos valores provenientes de salário (EREsp 1582475/MG).
Ante o exposto, TRANSFIRO 30% do valor bloqueado para a subconta judicial equivalente a R$ 799,43, bem como procedo a liberação do restante do valor R$ 1.865,34 para o executado.
Ademais, considerando que o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 7.818,91 (Sete mil, oitocentos e dezoito reais, noventa e um), bem como já foi pago/bloqueado R$ 799,43 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), EXPEÇA-SE ofício para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, para que seja descontado todo o mês o percentual de 30% do salário do executado até que seja pago o valor total do débito equivalente a R$ 7.019,48 (Sete mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
Impende registrar, que os valores só serão liberados após o trânsito em julgado da presente decisão.
Expeça-se o que for necessário.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital) -
22/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:23
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 01:22
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800133-38.2021.8.14.0121 EXEQUENTE: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES Despacho Defiro o bloqueio SISBAJUD de ativos financeiros.
Certifique-se se a exequente pagou as custas para as diligências necessárias no SISBAJUD.
Havendo custas pendentes, intime-se o autor para no prazo de cinco dias pagá-las.
Com o pagamento das custas, retornem os autos para o protocolo de bloqueio de valores.
Intime-se. 11 de novembro de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ -
11/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 06/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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