TJPA - 0800133-38.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição dos alvarás.
 
 Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
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                                            18/12/2024 10:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            18/12/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 10:26 Juntada de Alvará 
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                                            09/12/2024 11:41 Juntada de Informações 
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                                            09/12/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Penhora / Depósito/ Avaliação ] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES Processo nº 0800133-38.2021.8.14.0121 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos n. 0005562-24.2018.814.0121, em 21.11.2019, em ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, a qual condenou o executado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (ID 34413634).
 
 O executado foi intimado para adimplir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, em 20.07.2021 (ID 29889958).
 
 Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, totalizando R$ 6.129,99 (seis mil cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) em 13.08.2021 (ID 31617243).
 
 Deferida a penhora de valores via SISBAUD, esta resultou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.664,78 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos) da conta do Executado, conforme comprovante de ID 56984116.
 
 Em seguida, o executado apresentou pedido de desbloqueio de valores, aduzindo que a quantia penhorada se tratava de verba de natureza alimentar, tratando-se de seu salário como servidor público municipal (ID 56984117).
 
 Posteriormente, o exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido, alegando que o executado não comprovou suas alegações, tendo juntado apenas dois contracheques relativos ao ano anterior e sequer tendo apresentado extrato da conta bancária para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
 
 Pugnou pelo bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do executado até que fosse pago o valor total do débito (ID 58454782).
 
 Apresentou o valor atualizado do débito, totalizando R$ 7.818,91 (sete mil oitocentos e dezoito reais e noventa e um centavos) em 08.02.2023 (ID 86309943).
 
 Decisão de ID 89405604 determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor então bloqueado, bem como a concretização da penhora dos 30% (trinta por cento) restantes, dado que a jurisprudência entende cabível o bloqueio de 30% dos valores provenientes de salário (EREsp 1582475/MG).
 
 Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará para que procedesse ao desconto em folha de 30% do salário do executado até o adimplemento total do débito (ID 89405604, p. 3).
 
 O exequente requereu o levantamento de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme decidido anteriormente pelo Juízo.
 
 A fonte pagadora do executado foi intimada acerca da necessidade de realização dos descontos em folha (ID 92195787).
 
 Expedido alvará de levantamento de R$ 799,62 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) em favor do exequente (ID 94825786).
 
 Em petição de ID 93678374, a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará se manifestou requerendo que fosse incluída como terceiro interessado, a fim de poder emitir as guias para depósito judicial dos valores descontados em folha, conforme determinado pelo Juízo.
 
 Em seguida, o exequente informou que a determinação judicial não estaria sendo cumprida pelo Município, bem como juntou documentação comprobatória de que o executado possui terras e gado em seu nome (ID 102208940), requerendo a penhora de tais bens.
 
 Determinou-se nova expedição de ofício à PMSLP, deixando o Juízo para apreciar o pedido de penhora após a resposta da Prefeitura (ID 103200197).
 
 Em 30.01.2024, o Município de Santa Luzia do Pará informou que o executado deixou de integrar o seu quadro de servidores em 30.09.2023, o que inviabilizou o cumprimento da ordem judicial (ID 108019123).
 
 Em 22.02.2024, o exequente apresentou o valor atualizado do débito, que totalizava R$ 8.027,50 (oito mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos) até aquela data, bem como informou novamente que o município não teria efetuado os descontos em folha, pelo que requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD (ID 109508075), o que foi deferido pelo Juízo (ID 117361284).
 
 Juntado resultado da nova ordem de bloqueio, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 10.073,01 (dez mil e setenta e três reais e um centavo) das contas do executado (ID 117706180).
 
 Determinada a intimação do executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, este informou ter realizado o pagamento parcial da dívida por meio do desconto em folha de pagamento 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) cada, entre os meses de maio a setembro de 2023, somando o importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo que seria devida apenas a diferença de R$ 3.527,50 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor atualizado informado pelo exequente no ID 109508075.
 
 Requereu, assim, a concretização da penhora em relação ao saldo residual da execução, bem como a liberação dos valores restantes, com a consequente extinção da execução pela satisfação da obrigação (ID 117947569).
 
 O exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia de R$ 8.027,50 (oito mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos), conforme memorial de cálculos de ID 109508075, bem como informou que jamais teve acesso aos valores descontados em folha pelo município (ID 129840777).
 
 Por fim, a Secretaria Judicial juntou extrato da subconta vinculada ao processo, o qual demonstra que o Município de Santa Luzia do Pará realizou o depósito de cinco parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais) cada, conforme alegado pelo executado (ID 133148036).
 
 Vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaco que, embora o Município de Santa Luzia do Pará tenha informado da impossibilidade de bloquear 30% do salário do Executado, conforme determinado por este Juízo, por já ter o executado sido exonerado dos quadros da Prefeitura, constata-se, do extrato da subconta vinculada ao processo, que a municipalidade se equivocou ao não ter informado que já cumprira a ordem judicial, tendo depositado os valores em Juízo, o que resultou em confusão entre as partes.
 
 Já tendo o executado pagado a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por meio de descontos em folha de pagamento, valor este que se encontra depositado em subconta judicial vinculada ao processo, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio parcial de valores, transferindo-se à subconta judicial a quantia de R$ 3.527,50 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), considerando o valor atualizado informado pelo exequente no ID 109508075, com a liberação do restante da quantia bloqueada das contas do executado.
 
 Ante o exposto, considerando o adimplemento integral do débito DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Consequentemente: 1.
 
 Determino a transferência à subconta judicial vinculada ao processo da quantia de R$ 3.527,50 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), bloqueada via SISBAJUD, com a liberação do saldo bloqueado remanescente. 2.
 
 Considerando o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores em nome do escritório de advocacia que representa o exequente, e buscando garantir as prerrogativas legais da insigne causídica, bem como observar a legislação vigente, intime-se o exequente autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome. 3.
 
 Em seguida, uma vez atendida a determinação acima, expeça-se alvará de levantamento da quantia integral e atualizada depositada na subconta judicial vinculada ao processo, correspondente a R$ 8.027,50 (oito mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de juros/correção monetária, em nome do escritório de advocacia que representa o requerente, conforme dados bancários contantes do ID 132978761, p. 2. 4.
 
 Por outro lado, caso não seja juntada procuração nos moldes determinados no item “2”, deverá o alvará de levantamento ser expedido em nome do exequente, o qual deverá ser intimado para fornecer seus dados bancários, caso não constem dos autos.
 
 Por fim, decorrido o prazo recursal e nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição e adotando-se as cautelas de praxe.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
 
 VP05
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                                            06/12/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 14:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/12/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2024 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2024 10:10 Juntada de Informações 
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                                            04/12/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 13:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/07/2024 01:20 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 12/07/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, INTIME-SE a parte Executada para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
 
 Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA
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                                            17/06/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2024 12:00 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/02/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 11:53 Juntada de Petição de devolução de ofício 
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                                            07/12/2023 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:28 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800133-38.2021.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR: Nome: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA Endereço: Tv.
 
 Floriano Peixoto, 152, Comunidade da Paz, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU: Nome: RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES Endereço: Travessa Getúlio Vargas, 16, Da Rocha, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DECISÃO 01.
 
 Considerando o petitório de ID. 102208940, EXPEÇA-SE novamente ofício para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, para que seja descontado todo o mês o percentual de até 30% do salário do Executado até que seja pago o valor total do débito, que perfaz R$ 7.476,30 (sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta centavos. transferindo o valor para conta bancária informada no ID. 96065374, no prazo de 10 (dez) dias. 02.
 
 Ressalte-se que eventual descumprimento injustificado poderá o responsável pelo cumprimento da ordem responder por crime de desobediência do art. 330 do CP. 03.
 
 Caso não haja o devido cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis. 04.
 
 No mais, INDEFIRO o pedido para aplicação de multa em relação ao Município de Santa Luzia do Pará, pois o mesmo não é parte no processo. 05.
 
 Deixo para avaliar o pedido de penhora após resposta do ofício. 06.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
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                                            30/10/2023 09:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/10/2023 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 17:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/10/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 12:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 15:55 Decorrido prazo de ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA em 11/05/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 04:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 15:17 Juntada de Alvará 
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                                            14/06/2023 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2023 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2023 16:21 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 18/04/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 22:59 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/05/2023 22:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 08:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/04/2023 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2023 10:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 08:35 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800133-38.2021.8.14.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade n. 3910109 SSP/PA, inscrito no CPF sob o n. *05.***.*26-34, residente e domiciliado na Tv.
 
 Floriano Peixoto, 139, Comunidade da Paz, CEP: 68644-000, Santa Luzia - PA EXECUTADO(A): RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. *38.***.*37-20, residente e domiciliado na Tv.
 
 Getulio Vargas, n. 16, Bairro do Rocha, Santa Luzia – PA.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença, em ação de conhecimento que julgou procedente em parte o pedido da autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
 
 Referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC, mês a mês, conforme os pagamentos realizados e proporcionalmente ao valor de cada um deles e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, sob pena de deserção.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente.
 
 Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
 
 Após o trânsito em julgado, caberá a parte (vencedora) requerer o cumprimento da obrigação, não havendo requerimento os autos serão arquivados.
 
 Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime o executado par promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.” O exequente deu início na fase de cumprimento de sentença.
 
 Determinada a intimação pessoal do executado no ID 29157943.
 
 O executado foi intimado (ID 29889958), mas não efetuou o pagamento.
 
 O exequente requereu o bloqueio online da conta do executado, no valor de R$ 6.129,99 (seis mil, cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) no ID 31617243.
 
 O exequente requereu novamente o bloqueio online e atualizou o valor para R$ 6.355,94 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, e noventa e quatro centavos) no ID 39134063.
 
 Deferido o bloqueio SISBAJUD no ID 40960819, este foi realizado no ID 50989225.
 
 O executado juntou contracheques no ID 56984114 e documento de bloqueio de conta no ID 56984116.
 
 O executado requereu o desbloqueio da penhora SISBAJUD no valor de R$ 2.664,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão de sua nulidade, por ser verba de natureza alimentar – ID 56984117.
 
 O exequente requereu a improcedência do pedido de impenhorabilidade da conta do executado, bem como requereu a transferência do valor bloqueado para a conta da advogada, e, ainda, como pedido subsidiário que seja retido o percentual de 30% do valor bloqueado e transferido para a conta bancária informada, e que seja expedido ofício para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, para que seja descontado todo o mês o percentual de até 30% do salário do Executado até que seja pago o valor total do débito – ID 58454782.
 
 Foi determinada a intimação do executado para juntar contracheques atualizados – ID 78789980.
 
 O executado juntou os contracheques no ID 80797853.
 
 O exequente juntou cálculo atualizado (ID 86309943) e fez novamente o requerimento do ID 58454782.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, fundamento e decido.
 
 A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
 
 Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
 
 Verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação.
 
 Ademais, observa-se que não assiste razão o executado ao requerer o desbloqueio do valor total de R$ 2.664,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão de sua impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar, uma vez que de acordo o entendimento jurisprudencial do C.
 
 STJ é cabível o bloqueio de 30% dos valores provenientes de salário (EREsp 1582475/MG).
 
 Ante o exposto, TRANSFIRO 30% do valor bloqueado para a subconta judicial equivalente a R$ 799,43, bem como procedo a liberação do restante do valor R$ 1.865,34 para o executado.
 
 Ademais, considerando que o valor do débito atualizado perfaz o montante de R$ 7.818,91 (Sete mil, oitocentos e dezoito reais, noventa e um), bem como já foi pago/bloqueado R$ 799,43 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), EXPEÇA-SE ofício para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, para que seja descontado todo o mês o percentual de 30% do salário do executado até que seja pago o valor total do débito equivalente a R$ 7.019,48 (Sete mil e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
 
 Impende registrar, que os valores só serão liberados após o trânsito em julgado da presente decisão.
 
 Expeça-se o que for necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Serve como mandado/ofício/carta precatória. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
 
 Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital)
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                                            22/03/2023 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 17:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2023 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 15:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/02/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 03:24 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 17/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 01:23 Publicado Despacho em 19/10/2022. 
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                                            20/10/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            17/10/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2022 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2022 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2022 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2021 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2021 12:49 Juntada de Ofício 
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                                            16/11/2021 01:22 Publicado Decisão em 16/11/2021. 
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                                            13/11/2021 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021 
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                                            12/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800133-38.2021.8.14.0121 EXEQUENTE: ANTONIO DE RIBAMAR LIMA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES Despacho Defiro o bloqueio SISBAJUD de ativos financeiros.
 
 Certifique-se se a exequente pagou as custas para as diligências necessárias no SISBAJUD.
 
 Havendo custas pendentes, intime-se o autor para no prazo de cinco dias pagá-las.
 
 Com o pagamento das custas, retornem os autos para o protocolo de bloqueio de valores.
 
 Intime-se. 11 de novembro de 2021 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ
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                                            11/11/2021 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 14:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/11/2021 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2021 14:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2021 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2021 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2021 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2021 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2021 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2021 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 11:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2021 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2021 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2021 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2021 01:09 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ARAUJO SOARES em 06/08/2021 23:59. 
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                                            20/07/2021 15:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2021 15:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2021 17:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/07/2021 16:12 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2021 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2021 11:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/06/2021 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2021 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2021 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2021 15:32 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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