TJPA - 0802254-87.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2025 08:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:50
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 280
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18/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:01
Juntada de outras peças
-
30/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:08
Juntada de outras peças
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12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/08/2023 08:25
Recurso Especial não admitido
-
03/08/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DOS ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR – RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE.
IRREGULARIDADE VIOLAÇÃO DOMICILIAR – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.
CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
PRECEDENTES DO STF – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – DOSIMETRIA – PENA BASE EXACERBADA – PLAUSIBILIDADE – PRESENÇA DE MODULADOR DESFAVORÁVEL QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/6 DO STJ READEQUAÇÃO DA PENA BASE AFERIDA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO PARA 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL FECHADO (REINCIDÊNCIA).
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR – APELAR EM LIBERDADE I - Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Nesse espeque, e diante das argumentações delineadas, de rigor rejeitar a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
I – Segundo a exordial acusatória, no dia e hora acima mencionados, uma guarnição estava de serviço, ocasião em que receberam uma denúncia anônima via telefone interativo, informando que havia um rapaz armado e amedrontando os moradores da Rua Alenquer, nesta cidade.
Destarte, diante das informações repassadas, os agentes empreenderam diligência até o endereço acima mencionado, com o fito de confirmar a veracidade dos fatos narrados.
Ato contínuo, ao chegarem às proximidades daquela rua, avistaram uma pessoa correndo supostamente assustada para dentro de uma residência, logo após ter notado a presença da viatura policial, então os policiais militares seguiram em direção à referida casa e a encontraram com a porta aberta, ocasião em que identificaram 04 (quatro) pessoas naquela residência, sendo uma delas o apelante, momento em que realizaram a abordagem.
Desse modo, de forma imediata foi identificado que sobre a mesa da cozinha estava as substâncias apreendidas, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 8024751), Laudo Toxicológico Definitivo, tratando-se de 27 ‘invólucros de BENZOILMETILECGONINA, substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “oxi”, pesando 6,0g, 1 embalagem contendo cocaína, pesando 18,2g, e 16 embalagens contendo maconha, pesando 25,3g (ID 8024909).
Destarte, em que pese a irresignação defensiva em face de eventual violação não prospera, uma vez que os agentes se descolocaram a uma local específico, a procura de um indivíduo que portava arma de fogo, e de posse dessas informações diligenciaram no afã de capturar o sujeito, para evitar um mal maior, agindo dentro do mister de proteger e servir, e dentro desse contexto, observou-se que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.
Desse modo verificou-se que a busca pelo sujeito, não se deu de maneira aleatória e sem propósito, mas baseou-se em informações previamente fornecidas, situação que se amoldou nos pedagógicos fundamentos operados pelo Pretorium Excelsior, não havendo motivos para aferir a ocorrência de qualquer violação domiciliar.
Precedentes do STJ/STF; II - Assim, diante das argumentações ut supra, de rigor rejeitar a preliminar de mérito suscitada.
MÉRITO I – Destarte, o apelo defensivo se fez anêmico de consistência ao alegar ausência de provas para condenação.
Pelo contrário, existem evidências robustas acerca da materialidade delitiva e prova da autoria, que indicam o recorrente como o protagonista do evento delituoso, como se pode observar pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que dentre outros, aferiu tratar-se de 27 invólucros de BENZOILMETILECGONINA, substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “oxi”, pesando 6,0g, 1 embalagem contendo cocaína, pesando 18,2g, e 16 embalagens contendo maconha, pesando 25,3g (ID 8024909), que guardou perfeita sintonia com os relatos orais do acervo processual.
Vale observar que, pelo princípio da imediatidade, é o Juiz de primeiro grau que tem melhor percepção sobre a verdade real e, portanto, melhores condições de proferir sentença que mais se amolde à situação fática retratada nos autos, pois faz a coleta direta da prova e encontra-se próximo dos fatos.
Nesse contexto, somente a existência de prova robusta, contrária aos fatos apurados no juízo, seria capaz de justificar a reforma da sentença, em que pese, as supostas incongruências ventiladas pela defesa acerca do local onde a droga teria sido encontrada (mesa ou cômoda), que seriam incapazes de denegrir o contexto probatório.
Logo, inviável acolher a tese defensiva nesse ponto, seguindo inalterado o decisum condenatório pelos seus próprios fundamentos.
II - Na hipótese, em que pese o cuidado empegado pelo juízo em face do modulador judicial, o magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo respeitar, contudo, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, a fixação da pena-base se revelou desproporcional, devendo, por oportuno, ser reduzida a patamares condizentes com a falta cometida, na primeira fase da dosimetria.
Nesses termos, levando-se em consideração o critério ut supra, a média da pena para o crime do art. 33 da Lei de Drogas, seria de 10 meses, para cada vetor desfavorável.
Logo, como o vetor da natureza do produto (art. 42 da Lei 11.343/06), foi considerado desfavorável ao apelante, a pena base deveria ser aferida em 05 anos (mínima em abstrato), acrescida de 10 meses, permanecendo em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 150 dias multa.
Na segunda fase, devido a concorrência da reincidência a reprimenda deve ser acrescida de 1/6, ou seja, 11 meses e 20 dias de reclusão, permanecendo em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 175 dias multa, a qual tornou-se definitiva, devido à ausência de outras causas modificadora de pena.
Na oportunidade, devido quantidade de pena mensurada o regime inicial deveria ser o semiaberto (art. 33, § 2º “b” do CP).
Todavia a reincidência inibe a aplicação do regime ordinário correspondente, segundo a jurisprudência do STJ: III - Destarte os argumentos produzidos, segue o réu condenado às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 175 dias multa, em regime inicial FECHADO (reincidência), pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para readequar a pena base mensurada, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:24
Conhecido o recurso de JOAO PAULO OLIVEIRA DE CASTRO (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/09/2022 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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