TJPA - 0802818-18.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:52
Determinação de arquivamento
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11/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:23
Juntada de decisão
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19/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:31
Decorrido prazo de LARA SUSAN SOARES DE SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802818-18.2021.8.14.0024.
SENTENÇA ESTADO DO PARÁ, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerendo que a SENTENÇA de ID nº 41071772, seja reformada.
O presente recurso fora protocolizado dentro do prazo legal, a que se refere o artigo Art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o breve Relatório.
Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe rol de possibilidades recursais,que está previsto, nos artigos 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a SENTENÇA proferida no evento de ID nº 41071772, valendo-se dos presentes embargos de declaração.
Todavia, para fins de reforma da SENTENÇA, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o recurso de Apelação.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer omissão ou obscuridade.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 15 de fevereiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/02/2022 19:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de LARA SUSAN SOARES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2021 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0802818-18.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde de MANOEL CLÁUDIO ARAGÃO DE SOUSA contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ITAITUBA-PA.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar (ID n° 30017228), com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Em sua defesa, afirmou que o procedimento médico pleiteado na inicial já foi realizado, havendo, assim, a perda do objeto da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo imediatamente tutelado, em atenção ao princípio da reserva do possível.
Instado a se manifestar, o MP requereu a confirmação da medida liminar por sentença de mérito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 30017228 que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que tanto o requerente como o requerido informam o cumprimento da obrigação pelo ente público quanto ao pedido inicial.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 12 de novembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
17/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 08/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:56
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
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02/09/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:10
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DO TAPAJÓS (HRT) em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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