TJPA - 0865279-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:34
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 02:04
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865279-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Baixa Processual Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e atrela-se intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento na distribuição.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865279-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Baixa Processual Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e atrela-se intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento na distribuição.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
04/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:15
Extinto o processo por desistência
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04/02/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865279-68.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A, LOJAS LE BISCUIT S/A IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H.
Intime-se o Autor, para que emende a inicial informando os números das unidades consumidoras/contas contrato para as quais requer que seja aplicada a alíquota genérica do ICMS em respeito ao princípio da seletividade, em sede liminar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Belém, 9 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/12/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 09:55
Juntada de Relatório
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07/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0865279-68.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de novembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
12/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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