TJPA - 0809931-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809931-95.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em tutela cautelar antecedente ajuizada por concessionária de energia elétrica visando à paralisação e demolição de obras situadas em área de servidão administrativa.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de tutela provisória, determinar a paralisação e/ou demolição de construções situadas em área destinada à servidão administrativa para linha de transmissão de energia elétrica.
III.
Razões de decidir. 3.
A concessionária tem direito de instituir servidões para assegurar a prestação do serviço público de energia elétrica, conforme Decreto nº 35.851/54 e Decreto nº 24.643/34. 4.
Com base na NBR 5422, a área de segurança para linhas de 138 Kv é de 20 metros para cada lado, e a existência de construções nessa área viola normas de segurança. 5.
Mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência para determinar a paralisação das obras em curso. 6.
O pedido de demolição é incabível no momento por se tratar de medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso parcialmente provido. À unanimidade.
Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição de paralisação de obras em área de servidão administrativa de energia elétrica em sede de tutela provisória, quando demonstrado risco à segurança e à prestação do serviço público. 2.
A demolição de construções somente se admite em caráter liminar em situações excepcionais e com prova inequívoca da imprescindibilidade da medida." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 35.851/54, arts. 2º e 3º; Decreto nº 24.643/34, art. 151, “c”; CPC, art. 300, § 3º.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos trinta dias de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Célia Regina de Lima Pinheiro (Vogal) e Álvaro José Norat de Vasconcelos (Juiz Convocado).
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA visando à reforma da decisão proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio que, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proc. nº 0800318-04.2020.8.14.0027, ajuizada em desfavor de pessoas desconhecidas, indeferiu a liminar.
Em suas razões (id. 6333726, págs. 1/11) historiou a agravante que ajuizou pedido de tutela antecedente em face de pessoas que ocupam área que compreende faixa de servidão administrativa por si instituída.
Discorreu a respeito da existência de duas construções de casas próximas a linhas de transmissão de energia de alta tensão, aduzindo que tal circunstância implicaria em risco às pessoas que lá se encontram.
Argumentou que tentou promover tratativas com os moradores, contudo sem sucesso, aludindo, diante disso, que não restou alternativa senão a deflagração do pedido originário com intuito de que fosse determinada a paralisação das obras, bem como a demolição das já realizadas na área compreendida na Travessa José Francisco de Oliveira, esquina com a Travessa do KM 47, Município de Mãe do Rio.
Aduziu que, todavia, ao apreciar o pedido de tutela provisória, a magistrada de piso o indeferiu o pleito sob o fundamento da ausência de documento idôneo a indicar a sua extensão.
Defendeu a recorrente a existência de servidão administrativa, além de graves riscos de comprometimento do serviço essencial à população, frisando, nesse ponto, que a servidão instituída na área importaria em restrição da propriedade e posse dos titulares, nos moldes dos artigos 1º ao 3º do Decreto Lei nº 35.851/54.
Ressaltou que a Linha de Transmissão de Mãe do Rio possui tensão de 138 kv (quilovolt), sendo que em conformidade com a NBR 5422, a faixa de segurança de cada torre deve ser de 20 (vinte) metros para cada lado.
Postulou a concessão de tutela provisória de urgência com vistas à determinação de paralisação de obras próximo à localidade indicada, bem como a derrubada das já finalizadas.
Ao final, requereu o provimento do recurso com a confirmação da medida.
Em decisão constante do id. 7016909, págs. 1/8, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sobreveio recurso de agravo interno (id. 7546217, págs. 1/10), tendo a concessionária recorrente ratificado a necessidade de concessão da tutela provisória.
Em razão da intimação infrutífera dos agravados, foi determinada a citação por edital, sendo que não houve manifestação (id. 25584259, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 27037797, págs. 1/4, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, reformando-se a decisão apenas em relação a paralização das obras irregulares. É o relato do necessário.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a sua apreciação.
DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, reitera a agravante a necessidade de concessão de tutela provisória.
No entanto, considerando-se o julgamento do mérito do recurso principal, há perda de objeto da insurgência acessória, dada a desnecessidade de sua apreciação.
Diante disso, não conheço o recurso de agravo interno, na forma do artigo 933, III, do CPC.
MÉRITO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado pela empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A visando à reforma de decisão denegatória de liminar proferida em Tutela Cautelar Antecedente que indeferiu pedido de demolição e paralisação de obras em área circunscrita à servidão administrativa.
Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pietro servidão administrativa pode ser conceituada como: “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 2023, E-book, pág. 379).
Tratando-se de concessionária de energia elétrica, a ela é concedida a possibilidade de estabelecer servidões para fins de transporte e distribuição de energia elétrica. É o que se extrai do disposto no artigo 151, “c”, do Decreto 24.643/34, verbis: Art. 151.
Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (...) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica; Vale destacar, ainda, que a servidão administrativa confere ao concessionário o exercício de praticar, na área instituída, todos os atos necessários a construção e manutenção das linhas de transmissão de energia elétrica. É o que se extrai do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/54: Art. 2º A constituição da servidão a que se refere o artigo anterior, depende da expedição, pelo Poder Executivo, de decreto em que, para esse efeito, se reconheça a conveniência de estabelecê-la e se declarem de utilidade pública as áreas destinadas à passagem na linha. (...) § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétricas e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Por sua vez, os proprietários atingidos pela servidão devem se absterem de praticar atos que embaracem a transmissão da energia elétrica, conforme artigo 3º do Decreto nº 35.851/54: Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gozo das mesmas ao que for compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
No caso vertente, extrai-se dos autos que a agravante produziu Ata Notarial, sendo verificado no dia 13/7/2020 a existência de construções de moradias situadas abaixo da linha de transmissão de Anta Maria, mais especificamente na Travessa José Francisco de Oliveira, esquina com a Travessa do Km 47, Município de Mãe do Rio (págs. 2/3).
Vale destacar que em conformidade com a NBR 5422, a faixa de segurança da linha de tensão de 138 Kv (quilowatt) é de 20 (vinte) metros (id. 6333737, pág. 4).
Assim, tem-se que os imóveis que lá se encontram estão em desconformidade com as regras de segurança.
Logo, revela-se possível a reforma em parte da decisão agravada para que sejam paralisadas quaisquer obras em construção à proximidade da dita linha de transmissão.
Por outro lado, o pedido para demolição da construção irregular, por ora, entendo descabido, considerando que referido provimento mostra-se irreversível, sendo vedada a sua concessão em sede de medida provisória, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que a demolição constitui medida extrema que somente se justifica em caráter liminar em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada sua imprescindibilidade à efetividade da prestação jurisdicional, situação que não resta caracterizada no caso em apreço.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto para conceder a tutela provisória recursal a fim de determinar que os ocupantes dos imóveis situados na Travessa José Francisco de Oliveira, esquina com a Travessa do Km 47, Município de Mãe do Rio, paralisem quaisquer obras de construção circunscritas à área da servidão. É como o voto.
Belém, PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator Belém, 03/07/2025 -
03/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de carta
-
17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
De ordem do Exmo.
Des.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Des. do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tomarem conhecimento, em cumprimento ao que determina os arts. 256 e 257 do CPC, que foi expedido este instrumento, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809931-95.2021.8.14.0000, que tramita na Secretaria única de direito público e privado, com a finalidade de INTIMAR o Agravado AGRAVADO: PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, para que Apresente Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e de ser nomeado curador Especial.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 11 de fevereiro de 2025. __________________ Eu, Eliane Vitória Amador Quaresma, Coordenadora do núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de direito público e privado, digito e assino. -
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
-
10/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:49
Conclusos ao relator
-
23/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:19
Conclusos ao relator
-
29/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:27
Juntada de Carta de ordem
-
06/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:08
Conclusos ao relator
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09/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
0809931-95.2021.8.14.0000 1ª Turma de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PESSOAS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DESPACHO Intime-se a agravante para que se manifeste sobre as certidões id. 18987675 id. 18987677, pág. 20, no prazo de 05(cinco) dias..
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
30/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:35
Conclusos ao relator
-
12/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:14
Juntada de Carta de ordem
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06/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:04
Conclusos ao relator
-
06/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:09
Conclusos ao relator
-
25/10/2023 06:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 07:49
Juntada de Certidão
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14/12/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de ordem no Processo n° 0809931-95.2021.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015). -
12/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:16
Juntada de Carta de ordem
-
12/11/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 05:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/10/2021 17:27
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
17/09/2021 18:41
Conclusos ao relator
-
17/09/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/09/2021 14:15
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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