TJPA - 0812445-79.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de o estado em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 00:20
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812445-79.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS DOS ANJOS SANTANA VÍTIMA: O ESTADO Capitulação: art. 28 da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento investigativo em que se imputa ao nacional JOSE CARLOS DOS ANJOS SANTANA a prática do delito tipificado pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em manifestação registrada sob o ID 32547095, o Ministério Público (MP) posicionou-se pelo arquivamento do feito, em virtude de atipicidade material que impõe o reconhecimento de ausência de justa causa para persecução penal, haja vista a ínfima a quantidade de droga apreendida, a saber, 0,4g de substância vulgarmente conhecida como cocaína.
Sem maiores delongas, consigno que, no sistema acusatório vigente no ordenamento jurídico brasileiro, o requerimento de arquivamento vocalizado pelo Ministério Público deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, já tendo o Supremo Tribunal Federal assentado que, não obstante eventuais críticas doutrinárias, a regra do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) continua em harmonia com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), competindo ao Julgador realizar, na atuação concreta do “dominus litis”, o controle acerca do princípio da indisponibilidade da ação penal, exceto se a promoção de arquivamento derivar do Chefe do Ministério Público.
No caso dos autos, assiste razão ao MP quanto à ausência de prova da justa causa relativa à persecução penal, especialmente porque a Autoridade Policial não coligiu elementos mínimos que ensejem a caracterização do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em relação aos ora acusados.
Para evitar tautologia e em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, valho-me da técnica da fundamentação “per relationem” – cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar os ditames do art. 93, IX, da CF/88, podendo ser citados, por todos, o decidido no Recurso em Habeas Corpus 182.161 AgR (1ª Turma, Relator Mininstro Luiz Fux, julgado em 22/5/2020, publicado em 8/6/2020) – para adotar a referida manifestação ministerial como razão de decidir e acolher o pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, acolho o pedido de arquivamento do feito formulado pelo Ministério Público quanto a JOSE CARLOS DOS ANJOS SANTANA, ante a ausência de justa causa para persecução penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de outubro de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
18/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:53
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/08/2021 04:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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