TJPA - 0800520-11.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/04/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 00:45
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800520-11.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
REQUERENTE: BENEDITA IZIDORA COIMBRA.
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 22 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
23/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BENEDITA IZIDORA COIMBRA em 15/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em novembro/2015 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário de aposentadoria um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 6.564,59, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 186,50, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente, tratando-se de contrato de refinanciamento de empréstimo anterior.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentado o suposto contrato assinado pela requerente ou os documentos utilizados na contratação.
Sequer o comprovante do depósito do crédito do empréstimo foi apresentado.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, descartando-se o período prescrito, anterior a cinco anos da propositura da ação (novembro/2021), verifica-se que no período de dezembro/2016 a outubro/2021, foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 59 parcelas de R$ 186,50 totalizando a quantia de R$ 11.003,50 (onze mil e três reais e cinquenta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 805446868, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/12/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (09/11/2021).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que não foi comprovado qualquer disponibilização do crédito do contrato para a parte autora, inexiste qualquer valor a compensar com a condenação.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 805446868, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento a parte autora BENEDITA IZIDORA COIMBRA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 11.003,50 (onze mil e três reais e cinquenta centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria pela secretaria da vara, valores (danos materiais e morais) sobre os quais incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (07/12/2016) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (09/11/2021), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de nº 805446868, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” Dispensadas assinaturas devido a Pandemia do Novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
22/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 09:18
Audiência Una realizada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
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22/02/2022 09:17
Audiência Una designada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
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31/01/2022 00:28
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800520-11.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITA IZIDORA COIMBRA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 22/02/2022, às 09:00 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato preferencialmente por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes, advogados e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando tomarão parte na audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRkZWE0NmEtYzI4MC00MWQyLTk1MjgtNWJkZGViMzdmYTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 27 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 01:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 00:28
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800520-11.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: BENEDITA IZIDORA COIMBRA Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Predio prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 14 de novembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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