TJPA - 0812192-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:00
Baixa Definitiva
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02/02/2022 10:47
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ERICK MATHEUS BANDEIRA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (processo nº 0812192-33.2021.8.14.0000 - PJE), interposto por ERICK MATHEUS BANDEIRA DA SILVA contra INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO-IADES, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaldita Altera Pars (processo nº 0810224-78.2021.8.14.0028 – PJE) ajuizada pelo Agravante.
A decisão agravada teve a seguinte conclusão: “(...) Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Diante da experiência deste juízo em relação ao não ocorrência de acordo em demandas desta natureza, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá/PA, assinada e datada eletronicamente.”.
Em suas razões, o Agravante alega o Direito de retornar ao Concurso Público CFP/PMPA/2021 da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão da falta de objetividade na aferição do exame psicológico ante ao não esclarecimento dos critérios avaliados pela junta médica oficial, o que resultou na sua contraindicação e consequente eliminação.
Suscita o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela, sendo o risco da demora demonstrado pela continuidade das etapas do certame e, a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos documentos que contradizem o disposto na avaliação feita pelo Psicólogo do certame, dentre eles, o Laudo Psicológico particular.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para que o Agravado proceda com a sua reintegração ao concurso público, devendo ser submetido às demais fases do certame, com base no laudo apresentado até que nova avaliação psicológica seja realizada e, após, o provimento do recurso.
Coube-me o feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência requerida na origem, capaz de determinar a reintegração do Agravante ao concurso público, para que seja submetido às demais fases do certame, com base no laudo apresentado até que nova avaliação psicológica seja realizada.
De início, ressalta-se que o Poder Judiciário pode exercer analisar a legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que não contraria o princípio da separação dos poderes.
Destaca-se jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifo nosso).
No que diz respeito ao exame psicológico, o STF firmou, sem sede de Repercussão Geral, o posicionamento de que, nos termos da Constituição Federal (art. 37, I e II) somente é possível a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
No âmbito do Estado do Pará, a Lei nº 6.626 de fevereiro de 2004, em seu artigo 9º, § § 7º e 8º estabelece quais as características que o candidato deverá apresentar para ser considerado “contraindicado” e em quais critérios deverá incorrer para ser eliminado.
Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para freqüentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. (...) § 7º Será considerado contra-indicado para o exercício do cargo o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, ansiedade, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada e atenção e/ou percepção e /ou memória com percentuais inferiores. § 8º Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios abaixo estabelecidos: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; d) três características indesejáveis; e) duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; f) duas características indesejáveis e duas restritivas; g) uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva.
A Suprema Corte também consignou, que o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios, senão vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779). (grifos nossos).
Sobre o Exame de Avaliação Psicológica, o Edital do Certame (No 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020) dispõe: 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 5 (cinco) etapas, a saber: (...) b) 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas) e entrevista, de responsabilidade do IADES; 12 DA 2ª ETAPA – EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 12.1 A 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica, de caráter exclusivamente eliminatório, será composta por psicólogos devidamente credenciados no Conselho Regional de Psicologia 10ª Região (CRP-10) e habilitados em avaliação psicológica, ficando a comissão de Oficiais Psicólogos do CIPAS/PMPA responsável pelo acompanhamento e supervisão desta etapa. 12.4 A presente etapa tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o CFP/PM. 12.5 A avaliação psicológica será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que propiciarão um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções institucionais da PMPA, além do porte e uso de arma de fogo. 12.6 A avaliação psicológica será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica e concessão de porte de arma de fogo, e será composta das seguintes fases: a) aplicação coletiva dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas; e b) entrevista individual. 12.7 A aplicação dos testes psicológicos será realizada em conformidade com as normas em vigor para testagem psicológica em qualquer dia da semana, inclusive os não úteis, a critério da Administração. 12.8 Na avaliação psicológica o candidato não receberá nota, sendo considerado indicado ou contraindicado para o cargo de policial militar na PMPA. 12.10 Para ser considerado indicado, o candidato deverá participar de todas as fases da avaliação psicológica e apresentar o perfil estabelecido para admissão no CFP/PM e posterior ingresso na PMPA, conforme a seguir: capacidade de comando e liderança; capacidade de julgamento/percepção e iniciativa; produtividade e tomada de decisão; maturidade; confiança; estabilidade emocional; controle da agressividade e da ansiedade; adaptação e resiliência; resistência à frustração e à pressão; sociabilidade e competência no relacionamento interpessoal; deferência e obediência às normas e regras; empatia; assistência; responsabilidade e persistência; fluência verbal/comunicação; atenção concentrada e difusa; memória; inteligência; demonstração de ausência de fobia; ordenação e organização de pensamentos. 12.10.1 O detalhamento de cada característica informada no subitem 12.10 encontra-se no Anexo III. 12.11 Será considerado contraindicado para admissão no CFP/PM, o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 12.12 Para que o candidato seja eliminado do concurso público, este deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas. 12.13 A contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido para admissão no CFP/PM. 12.16.1 O candidato contraindicado poderá, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua avaliação psicológica. 12.16.2 O psicólogo constituído pelo candidato deverá apresentar comprovação de registro no CRP- 10. 12.17 O candidato contraindicado poderá interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da contraindicação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação psicológica.
Depreende-se da norma editalícia, que o certame detalhou as características levadas em consideração na Avaliação Psicológica para fins de indicação ou contraindicação do candidato, sendo eliminado do concurso o candidato que apresentar: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e uma restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; ou d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas.
Em caso de contraindicação, o candidato pode, mediante requerimento, ter acesso à decisão fundamentada sobre sua avaliação psicológica, podendo interpor recurso e solicitar entrevista devolutiva da contraindicação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação psicológica.
Destaca-se ainda, que o psicólogo constituído pelo candidato deverá apresentar comprovação de registro no CRP- 10.
Analisando o relatório psicológico emitido em 01 de agosto de 2021, verifica-se que nas aptidões de personalidade IFP foram avaliadas características específicas (assistência, deferência, desempenho, agressão, ordem, persistência) e atribuída a pontuação 3, a qual corresponde a quantas características fora do esperado.
Nas aptidões e Personalidade Palográfico foram avaliadas características específicas (adaptabilidade, ordem, agressividade e ansiedade, controle emocional, depressão, produtividade e insegurança) e atribuída a pontuação 1, a qual corresponde a quantas características fora do esperado.
E, ao final, houve a conclusão pela inaptidão do Agravante para exercer a função de Soldado Policial Militar, uma vez que intercorreu dos critérios estabelecidos por edital, apresentando características incompatíveis com o perfil psicológico do cargo.
Em contrapartida, o parecer médico de Avaliação Psiquiátrica, emitido em 12 de agosto de 2021, atesta que o Agravante se encontra dentro dos padrões da normalidade e, o Laudo particular de Aptidão para fins de Recurso, emitido em 01 de outubro de 2021, atesta que o Agravante apresenta apenas 1 característica prejudicial e 1 característica restritiva, ambos emitidos no MARANHÃO.
Com efeito, neste momento processual, não se identifica ilegalidade na Avaliação Psicológica.
Primeiro porque, não foi constatada a Tese defendida, de forma genérica, pelo Agravante, qual seja, a falta de objetividade na aferição do exame psicológico quanto aos critérios avaliados pela junta médica oficial, conforme bem observado pelo Magistrado de origem: (...) O autor não alegou ausência de critérios objetivo especificados no edital como fundamento para obter o provimento pretendido, até mesmo porque, examinando sumariamente, vejo que tais critérios foram adequadamente fixados neste caso.
Então, sob o fundamento levantado entendo inexistir probabilidade do direito arguido, de maneira que, sendo esse um requisito cumulativo, hei por indeferir a liminar sem apreciação dos demais. (grifo nosso).
Segundo porque, um laudo produzido de forma independente não é capaz de afastar, neste momento processual, a presunção de veracidade e legalidade da qual gozam os atos da Administração, ainda mais quando o Edital do Certame exige que o psicólogo constituído pelo candidato comprove registro no CRP-10, que corresponde à PA/AP (10ª Região) e, em sentido contrário, o Agravante anexa laudos de profissionais com Registro no CRP MARANHÃO (22ª Região).
Em situação análoga, envolvendo o mesmo certame e a mesma causa de inaptidão, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - CFP/PMPA/2020.
LIMINAR INDEFERIDA.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO.
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura, eis que presentes os critérios objetivos no edital de abertura do certame. 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPA, processo n.º 0812187-11.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 05 de novembro de 2021). (grifo nosso).
Deste modo, inexistindo a verossimilhança das alegações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:27
Conhecido o recurso de ERICK MATHEUS BANDEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*52-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2021 11:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 15:16
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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