TJPA - 0004591-47.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES VIANA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0004591-47.2019.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
APELANTE: MARIA DAS NEVES VIANA CARDOSO.
ADVOGADO: THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA N. 27.106-A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERMO DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA N. 28.178-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE ANCORADO NO CONTRATO ACOSTADO PELO RECORRIDO.
RECORRENTE QUE ADUZIU QUE NÃO ANUIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por MARIA DAS NEVES VIANA CARDOSO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC; condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do NCPC; e fixou multa de 10% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Razões às fls.
ID Num. 11024480 – Pág. 1-16.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 11024487 – Pág. 1-16.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 14357955 – Pág. 1-4 É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Pois bem, no caso em apreço, constato que o juízo a quo julgou o feito antecipadamente, pela improcedência do pedido, ante a existência de uma relação jurídica entre as partes.
E como prova do negócio jurídico entabulado, fundamentou-se na cópia do contrato formalizado entre as partes e acostado aos autos pelo recorrido.
Ocorre que o recorrente aduz desde a inicial que não formalizou nenhum contrato com o recorrido, e nestes casos, o C.
STJ possui o entendimento de que é da instituição financeiro, o ônus de provar a autenticidade do contrato.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Desta forma, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e em observância ao julgado supramencionado, deve a sentença ser anulada, permitindo que a prova técnica seja realizada no 1º grau.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do C.
STJ CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito, com a realização de perícia técnica do juízo para averiguar o contrato discutido nos autos.
P.R.I.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:18
Provimento por decisão monocrática
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02/06/2023 14:31
Conclusos ao relator
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:20
Conclusos ao relator
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30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES VIANA CARDOSO em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 21:48
Conclusos para despacho
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21/09/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:28
Recebidos os autos
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13/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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