TJPA - 0817802-40.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA COSTA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA FEITOSA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2021 01:21
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 04:02
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] Processo nº. 0817802-40.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: Cleide Oliveira Feitosa, residente na Trav.
São Roque, nº 2031, fundos, bairro da Campina, Icoaraci, CEP 66813160, telefone (91) 99243-0885 REQUERIDO: ALESSANDRO BARBOSA COSTA, residente na Rua Padre Júlio Maria, nº 610, entre São Roque e Lopo de Castro, bairro do Cruzeiro, Icoaraci, telefone nº (91) 98146-9483.
Cleide Oliveira Feitosa, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ALESSANDRO BARBOSA COSTA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 41801525, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 42766528, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém,06 de dezembro de 2021 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/12/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:14
Juntada de Relatório
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24/11/2021 03:55
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA FEITOSA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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21/11/2021 20:37
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2021 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 04:21
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0817702-40.2021.8.14.0401 Medida Protetiva Requerente/Vítima: Cleide Oliveira Feitosa Requerido/Agressor: Alessandro Barbosa Costa RH Vistos etc...
Trata-se de Pedido de Aplicação de Medidas Protetivas formulado pela vítima Cleide Oliveira Feitosa, residente na Trav.
São Roque, nº 2031, fundos, bairro da Campina, Icoaraci, CEP 66813160, telefone (91) 99243-0885, contra seu ex-companheiro ALESSANDRO BARBOSA COSTA, RG nº 2669881-PC/Pa, CPF nº *23.***.*90-68, filho de Sônia Maria Barbosa Costa e José Manoel Gouveia Costa, residente na Rua Padre Júlio Maria, nº 610, entre São Roque e Lopo de Castro, bairro do Cruzeiro, Icoaraci, telefone nº (91) 98146-9483.
Segundo consta nos autos, a vítima e o agressor estão em um relacionamento há 04 (quatro) meses, sendo que é muito conturbado, pois o mesmo era bastante ciumento e possessivo, condições essas que ficam exacerbadas quando ele está sob efeito de bebida alcóolica.
Ainda de acordo com os autos, no dia 14/11/2021, por volta das 03h30min, o agressor não só a ameaçou, como também a agrediu com um chute e um soco.
A quando de seu depoimento perante à Autoridade Policial, a vítima representou criminalmente contra o agressor e solicitou a aplicação das seguintes medidas protetivas: 1- Proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre eles; 2- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Trav.
São Roque, nº 2031, fundos, bairro da Campina, Icoaraci, CEP 66813160, bem como a igreja que ela frequenta, situada na Rua Oito de Maio, igreja Nossa Senhora de Fátima, em Icoaraci. É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente extrai-se que restaram comprovados os requisitos legais para concessão das Medidas Protetivas de urgência, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora evidenciados por meio do depoimento da vítima, de modo que a mesma delas faz jus, até para garantia da sua integridade física e mental.
Pelo exposto, DEFIRO, em favor da vítima, as seguintes medidas protetivas: 1- Proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros entre eles; 2- Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da vítima, localizada na Trav.
São Roque, nº 2031, fundos, bairro da Campina, Icoaraci, CEP 66813160, bem como a igreja que ela frequenta, situada na Rua Oito de Maio, igreja Nossa Senhora de Fátima, em Icoaraci.
Intimem-se todos da presente decisão.
Alerte-se ao agressor que o descumprimento de qualquer uma das medidas acima mencionadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Deve a vítima ser encaminhada ao setor competente de apoio psicossocial para os casos de violência doméstica.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Finalizado o plantão, distribua-se o feito ao juízo competente.
Belém, 18 de novembro de 2021.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Plantonista -
18/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 11:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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