TJPA - 0812331-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIELE SOUZA DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:03
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812331-82.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARITUBA/PA IMPETRANTE: ADV.
MAYRA SOUZA DINIZ IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA/PA PACIENTE: DANIELE SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELE SOUZA DOS SANTOS, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba/Pa, nos autos da Ação Penal n.º 0802847-32.2021.8.14.0133 (Litispendência com a Ação Penal nº 0802938-25.2021.8.14.0133).
Consta da impetração, em suma, que a paciente foi presa em flagrante no dia 17/09/2021 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do porte de quantidade ínfima (16,4g) de maconha.
Por essa razão, no dia 21/09/2021 foi protocolado o pedido de Revogação da prisão preventiva da Paciente, ocasião na qual se comprovou que a mesma possui residência fixa e trabalho regular na microempresa de sua família, além de ter sido apresentada sua identificação civil, através de cópia do RG, de modo a evidenciar que a Paciente pode ser localizada e identificada a qualquer momento, não subsistindo qualquer periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva, vez que é perfeitamente possível a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Alega que a paciente teve seu pedido de revogação de prisão preventiva indeferido.
Assevera que houve coação ilegal pela ausência de justa causa para o encarceramento cautelar, sustentando que a Paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade e que a prisão cautelar carece de motivação idônea.
Pugna, assim, pela concessão liminar da presente ordem, expedindo o competente alvará de soltura, e, no mérito, pela sua denegação.
A liminar foi indeferida em 18.11.2021, pelo Excelentíssimo Desembargador Altemar da Silva Paes – Juiz Convocado, apenas para análise da liminar, momento em que solicitou informações a autoridade apontada como coatora.
As informações foram prestadas em 19.11.2021, pelo Juízo a quo, que esclareceu: “Atendendo a requisição de Vossa Excelência de informações relativa a Habeas Corpus impetrado por DANIELE SOUZA DOS SANTOS, tem-se a informar o seguinte: 1.
Autos n.: 0802847-32.2021.8.14.0133 2.
Autos de Flagrante Delito que apura: art. 33 da Lei 11.343/06 3.
Flagranteada: ANA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS 4.
Data da prisão: 17.09.2021 5.
Motivo da prisão: Prisão em flagrante convertida em preventiva após realização de audiência de custódia, em sede de plantão unificado, em razão da ausência de documento de identificação o que deixou dúvidas acerca de sua identidade, tendo o magistrado.
Posteriormente, a prisão foi mantida em virtude de terem sido apreendidos 37 papelotes de maconha com a custodiada, o que demonstrou a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública. 6.
Fatos: Consta dos autos que, no dia 17.09.2021, policiais informaram que estavam em patrulhamento quando observaram a custodiada que saia de uma área de mata e ao notar a guarnição apresentou nervosismo.
Em abordagem, os policiais notaram que havia um volume no bolso frontal da bermuda da custodiada, tendo ela retirado o conteúdo que foi identificado que tratava-se de vários papelotes de maconha.
Ao ser realizada a revista feminina, teria sido encontrado ainda mais 37 papelotes da mesma substância. 7.
Antecedentes criminais: Ré primária, pois não foi anteriormente condenada por contravenção ou por crime com trânsito em julgado após os fatos ora apurados. 8.
Fase Processual: Denúncia apresentada pelo Ministério Público em 21.10.2021, tendo os autos sido encaminhados conclusos para análise na data de hoje.
Foi realizada análise acerca da necessidade da manutenção da prisão e diante da documentação apresentada pela defesa, sendo a ré primária, e acusada de crime sem violência ou grave ameaça a prisão preventiva foi REVOGADA, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...)”.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, opina pela prejudicialidade do writ, pela perda do objeto É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O remédio constitucional perdeu seu objeto no presente caso.
Isto porque, conforme informações do Magistrado a quo, a paciente já foi beneficiada com a concessão da revogação da prisão preventiva, tendo sido o alvará de soltura cumprido no dia 19.11.2021, às 09:10h, conforme ID 42602719 – PJE 1º Grau.
Colaciono decisão: “(...) 2.
Passo neste ato a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar: Compulsando os autos, verifico que a flagranteada encontra-se presa desde 17.09.2021 pelo crime de tráfico de drogas.
Nos autos de Flagrante delito ( 0802847-32.2021.8140133) na petição de ID 35243977 foi juntada a documentação da acusada.
Cediço que a prisão, num Estado Democrático de Direito, possui fisionomia marcadamente excepcional, constituindo a liberdade ambulatorial, direito de elevado valor humanitário, devendo, desse modo, nortear em grande medida as decisões judiciais.
A doutrina pátria é pródiga em ensinar que o direito à liberdade constitui-se em verdadeiro dogma dos direitos humanos, estes, de 1ª geração – ou como atualmente se prefere denominar, de 1ª dimensão.
A regra é a liberdade, prisão apenas em caráter excepcional e desde que revestida de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Eis a “regra de ouro” do Processo Penal Constitucional.
A jurisprudência corrobora o que fora aqui afirmado.
Confira-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A peça recursal, na forma como apresentada, descreveu suficientemente a causa de pedir, razão pela qual é o caso de conhecimento do recurso do Ministério Público.
Vencido o Relator que não o conhecia.
No mérito, contudo, ao contrário do que aduzido nas razões recursais, inexistem nos autos elementos que apontem a imperiosa necessidade de segregação dos recorridos.
Não se nega, aqui, a gravidade do fato e sua repercussão.
Consta que o crime foi cometido em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, praticado por meio de recurso que lhe dificultou a defesa e resultou perigo comum.
Não se refuta que esses dados possam configurar abalo à ordem pública, e que em outros processos esta Relatora tem decretado prisões preventivas em situações semelhantes.
Ocorre que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para o decreto da medida extrema.
A prisão fundamentada apenas na gravidade do crime acaba se transmutando mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Logo, presume-se que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estejam sendo prejudicadas, motivo pelo qual não subsiste, no caso concreto, a necessidade da segregação com base no art. 312 do CPP.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O RELATOR QUE NÃO O CONHECIA E, NO MÉRITO, Á UNANIMIDADE NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-03, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/08/2016).
Sobre o tema, Paulo Rangel ensina: “A Lei 12.403/2011, exige, expressamente, que para que seja decretada a prisão preventiva (bem como qualquer medida cautelar) haja necessidade e adequação da medida, evitando-se, assim, que seja decretada uma custódia cautelar sem necessidade.” (Direito Processual Penal. 22ª ed.
Atlas, 2014, p. 801).
Em análise aos autos verifico que os elementos contidos nos autos demonstram que a ré não ostenta periculosidade necessária para a manutenção de sua prisão.
Nota-se que a acusada possui residência fixa, trata-se de crime sem violência ou grave ameaça e que a quantidade de drogas apreendidas foi apenas de 16 gramas.
Ademais, não há qualquer notícia de que esteja ameaçando o regular andamento processual.
Milita em favor da acusada o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, bem como o fato de não possuir condenações criminais pretéritas em seu desfavor nem qualquer antecedente criminal.
Verifico a desnecessidade e a ausência de proporcionalidade na medida extrema aplicada.
Dessa forma, inexistindo os requisitos elencados no artigo 312, o caso é de revogação da prisão com aplicação simultânea de medidas cautelares diversas da prisão.
Cediço que a prisão, num Estado Democrático de Direito, possui fisionomia marcadamente excepcional, constituindo a liberdade ambulatorial, direito de elevado valor humanitário, devendo, desse modo, nortear em grande medida as decisões judiciais.
Somado a isso, verifica-se que a acusada não demonstra mais periculosidade em concreto.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da decisão que decretou a custódia cautelar da ré REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de DANELE SOUZA SANTOS, mediante as seguintes medidas cautelares : 1- A denunciada deverá comparecer em 48 horas, na secretaria deste juízo, para ser regulamente citada nos presentes autos. 2- Comunicar qualquer mudança de endereço. 3- Não cometer ilícitos penais, 4- Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 dias sem informar o local onde possa ser encontrado. 5- comparecimento bimestral em juízo, até ulterior deliberação para informar e justificar atividades. 6- Proibição de acesso ou frequência a bares, boates e congêneres 7- Recolhimento domiciliar no período noturno (20 hrs) e nos dias de folga (...)”.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.
R.
I.
Belém/PA, 25 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
26/11/2021 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 14:29
Prejudicado o recurso
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25/11/2021 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 09:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0812331-82.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MAYRA SOUZA DINIZ, (OAB/PA Nº 30.771) PACIENTE: DANIELE SOUZA DOS SANTOS.
IMPETRADO:JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802847-32.2021.8.14.0133 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada MAYRA SOUZA DINIZ, em favor de DANIELE SOUZA DOS SANTOS, que responde a ação penal perante o JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA/PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.6964864), que, ipsis literis: “A Paciente foi presa em flagrante no dia 17/09/2021 pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do porte de quantidade ínfima (16,4g) de maconha.
Conforme os ditames legais, foi realizada audiência de custódia às 11 (onze) horas do dia 18/09/2021, onde a pedido do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Magistrado plantonista, sob o argumento de ausência de identificação civil da custodiada nos autos da prisão em flagrante.
Em razão disto, no dia 21/09/2021 foi protocolado o pedido de Revogação da prisão preventiva da Paciente, ocasião na qual se comprovou que a mesma possui residência fixa e trabalho regular na microempresa de sua família, além de ter sido apresentada sua identificação civil, através de cópia do RG, de modo a evidenciar que a Paciente pode ser localizada e identificada a qualquer momento, não subsistindo qualquer periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão preventiva, vez que é perfeitamente possível a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Contudo, apesar de todos os argumentos fáticos e de direito apresentados, a Paciente teve seu pedido de Revogação de Prisão e concessão de liberdade provisória INDEFERIDO pelo MM.
Juiz de Direito.
Ante o exposto, em que pese a respeitável decisão do Douto Magistrado de primeiro grau, autoridade coatora, não satisfeita com a referida decisão, vem propor o presente remédio constitucional com o fim de cassar este ato de constrangimento ilegal que se impõe à paciente desta.” Pelos motivos expostos, requer: “1.
O deferimento liminar pleiteado para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; 2.
Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar. 3.
Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);” É o breve relatório.
Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, contudo em razão do afastamento do Relatora, como informa certidão (Id. 7010689), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) -
18/11/2021 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2021 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/11/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/11/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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