TJPA - 0852509-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO DA PIEDADE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO DA PIEDADE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO DA PIEDADE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0852509-43.2021.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SOUZA DA COSTA NETO, FELIPE AUGUSTO ALVES CHAVES, BRUNO COLINO DA SILVA Nome: FELIPE RIBEIRO BARBOSA Endereço: Quadra Vinte e Três, 20, (Cj CDP), Val-de-Caes, BELéM - PA - CEP: 66110-113 REQUERIDO: CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO DA PIEDADE Advogado(s) do reclamado: KARLA PATRICIA BERNAL DE LIMA Nome: CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO DA PIEDADE Endereço: Quadra Vinte e Três, 20, (Cj CDP) - Térreo, em frente a Assembleia de Deus, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-113 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
FELIPE RIBEIRO BARBOSA, representante do espólio de EDIVALDO FERREIRA BARBOSA ajuizou ação de Reintegração de Posse em face de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO, alegando, em síntese, que era filho do Sr.
Edivaldo Ferreira Barbosa, falecido em 08/08/2021, único proprietário do imóvel em questão.
Discorre que quando seu genitor adentrou no hospital, sua então namorada, ora ré, estabeleceu moradia no imóvel objeto da lide, localizado à Travessa Pardal, Conjunto Paraíso dos Pássaros, Lote 20, Quadra 23, Bairro Val-de-Cães, CEP: 66110-113, Belém – PA, tendo se recusado a sair do imóvel após o falecimento do pai da requerente.
Em razão desses fatos, requer, liminarmente, a reintegração na posse no imóvel e, por fim, a procedência do pedido para reintegração definitiva.
Com a inicial vieram documentos.
A requerida compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação em Id 36163385 , afirmando que vivia em união estável com o de cujus desde 23/04/2015, e que, como companheira, lhe é garantido o direito real de habitação sobre o imóvel.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Justiça gratuita deferida às partes (Id 36252172).
Houve réplica (Id 45511704).
Despacho Id 88550703, intimando as partes a especificar as provas que pretendem produzir, sobre o qual apenas a parte autora se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a ação é improcedente.
O nosso ordenamento jurídico protege a posse correspondente ao direito de propriedade e a outros direitos reais e também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título.
Notadamente, o conceito de posse é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Vê-se, portanto, que para a configuração do direito à posse, necessário o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade ou domínio.
Com efeito, infere-se do disposto pelo artigo 561 do Código de Processo Civil que a concessão de tutela possessória (em reintegração, manutenção ou interdito proibitório) tem por pressuposto a comprovação de: a) posse anteriormente exercida pela parte autora; b) atos de turbação ou esbulho; c) a data da referida turbação; d) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém prejudicada pela turbação.
No caso dos autos, trata-se de ação puramente possessória, pleiteando os autores a reintegração de posse do imóvel, descrito na inicial.
Assim, o objeto da ação é simplesmente a proteção do possuidor, ou seja, daquele que detém algum poder sobre a coisa e sofre violência no exercício de sua posse.
Ademais, os autores alega ser proprietário (na condição de herdeiro) do imóvel, entretanto, em que pese suas alegações, não comprovou o exercício da posse da propriedade em tela.
Nesse sentido, alega o autor que reside em um kitnet na parte superior do imóvel objeto da lide, contudo, sequer juntou na petição inicial, comprovante de residência em seu nome.
Resta, portanto, prejudicada a comprovação do exercício da posse do imóvel, em virtude da ausência de provas documentais nesse sentido.
Em contrapartida, restou demonstrado que a requerida reside no imóvel em razão da união estável com o de cujus, reconhecida, em declaração particular de união estável, desde 23/04/2025 (36178208).
O referido contrato serve como meio de prova para comprovar a existência de uma união estável post mortem.
Outrossim, também restou prejudicada a alegação do suposto esbulho praticado pela requerida.
Por fim, em observância ao artigo 1.831 do Código Civil, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a companheira tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade comum ou exclusivamente do de cujus onde residia o casal.
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO.
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1757984 DF 2018/0194588-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019).
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
11/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 15:48
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:08
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0852509-43.2021.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:42
Decorrido prazo de CLEIA DO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852509-43.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Este juízo reserva-se a apreciar o pedido liminar após estabelecido o contraditório.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Belém, 29 de setembro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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