TJPA - 0800378-16.2020.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800378-16.2020.8.14.0111 SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Sebastiana Moura da Silva em face de Levy Rodrigues da Silva, objetivando a reintegração do imóvel localizado no Assentamento P.A.
Bom Jesus, Lote 72, na zona rural do município de Ipixuna do Pará/PA, alegando ter sido indevidamente esbulhado por invasores não identificados, posteriormente apontando-se o réu como o responsável pela ocupação indevida.
A autora afirma que o imóvel pertenceu ao seu falecido esposo, Raimundo dos Santos Braga, com quem teria convivido em casamento religioso desde 1987 até seu falecimento em 2003, e que o lote foi adquirido durante essa convivência.
Relata que, após a morte do esposo, se afastou da propriedade por razões emocionais, indo residir no Maranhão, e que só tomou conhecimento do esbulho em outubro de 2020, quando tentou retomar a posse e constatou a ocupação por terceiros.
Alega que a posse foi adquirida por meio da convivência marital com o falecido e que, por esse motivo, é legítima possuidora do bem.
Requereu liminarmente a reintegração, bem como a condenação do réu nas custas e honorários.
Despacho ao ID 24917575 determinando a intimação da autora para emendar a inicial e "esclarecer o período que parte autora ficou ausente do imóvel, o possível dia da ocorrência do esbulho e quem são os possíveis esbulhadores", bem como para "informar ao Juízo se após a morte do titular do imóvel houve a realização de inventário com a consequente partilha/transmissão do bem para os herdeiros, ou se o bem permanece no espólio, regularizando o polo da demanda, se for o caso".
A autora, então, apresentou a emenda de ID 24985617, destacando que, após o falecimento de seu marido em 2003, ela e seus filhos foram forçados a deixar o imóvel devido a ameaças de posseiros.
Informou que não houve inventário ou partilha do imóvel, o que implica que o bem ainda pertence ao espólio.
Destacou que, desde a morte de seu esposo, não houve qualquer negociação que tenha transferido a propriedade para os réus ou qualquer outro terceiro.
A liminar pretendida foi indeferida, conforme ID 37690235.
O réu, regularmente citado (ID 90104283), apresentou contestação arguindo, preliminarmente, (i) a prescrição da pretensão possessória, sob fundamento de que o alegado esbulho teria ocorrido em 2003, ou seja, há mais de 17 anos do ajuizamento da ação, sendo aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o casamento religioso não produz efeitos civis por ausência de registro em cartório, e (iii) a ilegitimidade passiva, alegando que quem detém a posse do imóvel é seu filho, Alziro Vieira da Silva Neto, por força de suposta compra de terceiros, requerendo sua exclusão do polo passivo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reafirmando que a posse é mansa e pacífica (ID 89739096).
Em réplica, a autora rebateu todas as preliminares, sustentando a legitimidade ativa com base em certidão religiosa de casamento e documentos comprobatórios de união estável e dependência previdenciária junto ao INSS.
Impugnou a ilegitimidade passiva com base em certidão do oficial de justiça que aponta que o próprio requerido declarou ter adquirido o imóvel de terceiros, sem, contudo, comprovar a posse lícita.
Contestou a alegação de prescrição, sustentando que somente em 2020 teve ciência do esbulho, ocasião em que ajuizou a demanda.
No mérito, reiterou os pedidos iniciais, incluindo o requerimento de julgamento antecipado da lide (ID 90975801).
Intimados a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 125560438), ao passo que o réu requereu a produção de prova oral, bem como a juntada de documentos (ID 131346691).
A autora impugnou a juntada dos documentos, conforme ID 131512794. É o breve relatório.
Decido.
A parte ré suscitou prejudicial de prescrição na contestação, alegando que a autora informou que o esbulho ocorrera em 2003.
Alegou que, como a autora ajuizou a demanda somente em 2020, ou seja, após 17 anos do suposto esbulho, a pretensão estaria prescrita.
Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald elucidam: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, 10ª ed., Salvador: JusPodivm, Vol. 1, p. 726).
Neste caso, sendo de natureza pessoal a ação de reintegração de posse, a prescrição da pretensão possessória ocorreria no prazo de 10 (dez anos), previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Cumpre salientar que a autora informou, ao emendar a inicial ao ID 24985617, que o esbulho ocorrera em 2003, veja-se: Nobre julgador, Autora informa que quatro dias após o assassinato de seu marido, a Autora e seu filho Wellington da Silva tiveram que deixar o imóvel por temer uma nova investida dos posseiros que assassinaram seu marido, pois eram constantes as intimidações.
Então no dia 27 de novembro de 2003 a autora e seus filhos, saíram às pressas do imóvel, e foram para Itailandia/PA, pois tudo dava a crê que a Autora e seus filhos seriam os próximos a ter suas vidas ceifadas por invasores.
A autora desde a data do falecimento de seu marido em 23/11/2003 vem sendo proibida de voltar à sua propriedade.
Destarte, tendo em vista que a autora teve ciência do esbulho em 2003, segundo informado por ela em ID 24985617, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois o ajuizamento da ação de reintegração de posse em 02/11/2020.
A propósito, veja-se o seguinte julgado do col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E/OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA MATÉRIA CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA LESÃO.
ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a Corte local entendeu pela contagem do prazo prescricional a partir da data da perda da posse do imóvel pelo agravante, quando teve conhecimento inequívoco da violação do seu alegado direito e poderia requerer judicialmente a indenização pelas benfeitorias realizadas.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de analisar a questão relativa à arrematação por preço vil, uma vez que a questão já fora decidida, estando, portanto, coberta pelo manto da coisa julgada.
A modificação de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.769.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Assim, o prazo prescricional para ações de reintegração é contado a partir da data de configuração do esbulho e de sua ciência pelo titular do direito.
Acerca da alegação da autora, em réplica, de que o esbulho ocorrera em 2020, tenho por rejeitá-la. É que vai de encontro ao que afirmou quando da emenda à inicial (ID 24985617), onde expressamente ressaltou que "desde a data do falecimento de seu marido em 23/11/2003 vem sendo proibida de voltar à sua propriedade." Ademais, caberia à demandante a produção de provas sob o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de afastar a alegação de prescrição e fixar a data da ciência do esbulho em 2020, como defende em réplica.
Porém, ao ser instada a informar quais provas pretendia produzir, a autora informou que "não ha mais provas a produzir", requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 125560438).
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, cuja exibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa e o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATALIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:52
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 15:42
Mandado devolvido cancelado
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22/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:57
Audiência Conciliação não-realizada para 24/05/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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01/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOURA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOURA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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22/04/2023 19:04
Decorrido prazo de LEVI em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 23:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOURA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ipixuna do Pará PROCESSO: 0800378-16.2020.8.14.0111 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por Sebastiana Moura da Silva em face de “desconhecidos”.
A autora alega que a propriedade em questão está no nome de Raimundo dos Santos Braga, que faleceu em 23/11/2003.
A autora, como viúva, ficou como legítima proprietária do imóvel descrito na inicial.
A autora estava no Estado do Maranhão quando teve notícia de que algumas pessoas invadiram a sua propriedade, tentou diversas formas de fazer com que os invasores saíssem do local, mas sem sucesso.
Por fim, alega que o esbulho ocorreu em 23/11/2003 e desde então vem sendo impedida de voltar à sua propriedade. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando a prova documental apresentada, verifico que não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do artigo o 562 do Código de Processo Civil, pois a liminar em ações desta estirpe, só seriam possíveis em caso de esbulho ocorrido há menos de ano e dia, não autorizando o rito especial para a concessão de liminar; A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 do Novo CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: “[...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.” Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Para o deferimento do pedido liminar, há a necessidade de comprovação de posse do imóvel e a esbulho há menos de ano e dia.
No caso presente, a autora alega que o esbulho ocorreu em 23/11/2003, entendo que o suposto esbulho ocorreu há mais de ano e dia, o que impede a concessão da liminar.
A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 560 e 563 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR, e deixo para analisar os requisitos juntamente com o mérito da demanda, em tempo oportuno; Determino a citação dos possíveis invasores, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no momento da citação pessoal, comparecer ao local da invasão e citar os ocupantes ali encontrados, individualizando-os e qualificando-os na própria certidão, os quais serão considerados regularmente citados e passarão a integrar imediatamente o polo passivo da ação possessória, bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem contestação, caso queiram, ocasião em que deverá serão intimados da presente decisão; Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss, do CPC.
Serve presente a presente decisão como mandado.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 14 de outubro de 2021.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
18/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOURA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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30/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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