TJPA - 0836017-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,14 de agosto de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0836017-10.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LAYS RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, ap 802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: LUAN LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 130, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: BERNARD SALAME GEMAQUE Endereço: Rua Castelo de Alcobaça, 333, Castelo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-040 Nome: DANILO JESUS DE MORAES Endereço: Rua dos Mundurucus, 4451, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-023 Nome: FABIO DE SOUSA BRAZ Endereço: Travessa Humaitá, 1130, 201, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO Endereço: Passagem Leonor, 108, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-490 REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a exclusão de conteúdos ofensivos e o fornecimento de dados dos responsáveis pelas postagens indicadas.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença é omissa e obscura quanto à exequibilidade da obrigação de fornecimento de dados, porquanto as URLs estariam permanentemente excluídas, inexistindo os registros eletrônicos requeridos.
Alega que, ultrapassado o prazo legal de guarda previsto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a obrigação tornou-se impossível, aplicando-se a hipótese do art. 248 do Código Civil.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação dos fundamentos da sentença, tampouco constituem via própria para veiculação de fatos supervenientes ao pronunciamento jurisdicional.
A sentença embargada é clara e suficientemente fundamentada.
Determinou o fornecimento de dados eletrônicos vinculados às URLs indicadas, conforme previsão legal expressa nos arts. 10, §1º, e 22 do Marco Civil da Internet, observando os limites técnicos e legais da obrigação.
A eventual alegação de que os dados se tornaram indisponíveis por exclusão das contas e decurso do prazo de guarda legal constitui fato superveniente, posterior à prolação da sentença, que poderá ser arguido pela parte embargante na fase de cumprimento de sentença, por meio de petição específica ou incidente processual próprio.
Assim, ausentes os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 23 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0836017-10.2020.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LAYS RODRIGUES RIBEIRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, ap 802, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: LUAN LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 130, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: BERNARD SALAME GEMAQUE Endereço: Rua Castelo de Alcobaça, 333, Castelo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-040 Nome: DANILO JESUS DE MORAES Endereço: Rua dos Mundurucus, 4451, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-023 Nome: FABIO DE SOUSA BRAZ Endereço: Travessa Humaitá, 1130, 201, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO Endereço: Passagem Leonor, 108, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-490 REQUERIDO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA 1.
Relatório.
Danilo Jesus de Moraes, Luan Luz Pinheiro, Lays Rodrigues Ribeiro, Bernard Salame Gemaque, Fábio de Sousa Braz e Paulo Teixeira de Andrade Neto ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que foram vítimas de publicações ofensivas em grupos da rede social “Facebook”, contendo conteúdo inverídico, difamatório e lesivo à honra.
Narraram que, embora tenham tentado obter administrativamente a exclusão das postagens, a plataforma não adotou providência eficaz, motivo pelo qual buscaram tutela judicial para que a ré excluísse os conteúdos, identificasse os responsáveis e mantivesse os registros eletrônicos.
O feito foi suspenso até o julgamento da ação penal, nos termos do art. 315, §§1º e 2º, do CPC (ID 17972587).
A parte ré apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que não possui controle editorial sobre o conteúdo de terceiros, que cumpriu integralmente a decisão judicial e que não pode fornecer dados protegidos por sigilo sem ordem judicial específica.
Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito de sua parte e pugnou pela improcedência dos pedidos.
As partes se manifestaram sobre provas, e os autos foram encaminhados para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da tutela de urgência.
Inicialmente, analiso o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Conforme art. 300 do CPC, a concessão da medida requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os autores instruíram a exordial com prints das postagens, links diretos (URLs) e documentos que evidenciam o uso indevido de seus nomes, imagens e associações a fatos ofensivos, de cunho difamatório e calunioso, divulgados em grupos públicos da plataforma gerida pela ré.
Os conteúdos imputam, de forma direta ou insinuada, condutas ilícitas aos autores, com potencial concreto de abalo à sua honra objetiva, imagem pública e integridade moral.
As URLs foram apresentadas de maneira específica, individualizada e acessível, o que viabiliza a pronta atuação da plataforma para remoção direcionada dos conteúdos.
Ressalta-se que o ambiente digital, especialmente as redes sociais, amplifica a propagação e a permanência dos danos à imagem, dada a replicação e o alcance imediato das postagens, o que configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PUBLICAÇÃO DE EXCERTO DE VÍDEO .
YOUTUBE.
RETIRADA DO VÍDEO DAS REDES SOCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1 .
Os direitos concernentes às liberdades de expressão e imprensa não são absolutos, sem prejuízo de sua preponderância e relevância, a eles se aplicando um critério de ponderação dos bens jurídicos eventualmente em jogo.
O exercício de tais direitos não raro implicará conflitos, aparentes ou efetivos, com outros direitos-garantias de previsão constitucional, detentores de idêntica ou similar densidade constitucional.
Dentre esses, o mais vistoso talvez seja o da inviolabilidade da honra, da imagem e da intimidade.
Com bastante frequência, por sinal, sobrevêm situações fáticas em que tais dispositivos constitucionais se contrapõem, a demandar resposta judicial para o desate do entrechoque de interesses simultaneamente sob garantia constitucional, analisando-se cada caso concreto . 2.
Sopesando-se os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra. 3.
Recurso de apelação do autor conhecido e provido .
Prejudicado o recurso de apelação do patrono da ré. (TJ-DF 20.***.***/4515-67 DF 0042456-68.2015.8 .07.0001, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2019.
Pág.: 473/478) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE RETIRADA DE VÍDEO DE REDES SOCIAIS.
CONFLITO APARENTE ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS .
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E À HONRA E IMAGEM.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CPC 300.
DECISÃO MANTIDA .
I ? De plano, convém gizar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, sob os aspectos da legalidade e razoabilidade, não sendo lícito ao órgão ad quem extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial censurado, nem mesmo antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, nesta hipótese, suprimir um grau de jurisdição.
II - Com efeito, é cediço que para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos insculpidos no CPC 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III ? In casu, em juízo de cognição sumária, denota-se abuso nas manifestações do agravante, porquanto o interesse público não pode autorizar a ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e a intimidade da pessoa humana.
Tratando-se o ofendido de pessoa pública, estando sujeito a exposições, é razoável que haja a vedação, ao menos de forma provisória, de expressão que contenha forte cunho ofensivo .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5325245-96.2018.8 .09.0000, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2018) Diante desse contexto, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Assim sendo, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que proceda, no prazo de 5 dias, à exclusão integral das postagens ofensivas indicadas na petição inicial, mediante as URLs apresentadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 2.2.
Da obrigação de fazer – exclusão do conteúdo.
No mérito, o pedido de exclusão do conteúdo ofensivo também merece acolhimento definitivo.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), os provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiros quando, após ordem judicial específica, não procederem à retirada do material.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA .
FACEBOOK/INSTAGRAN.
CONTAS FALSAS.
RECEBIMENTO DE MENSAGENS OFENSIVAS.
PEDIDO DE INDICAÇÃO DE URL .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
EXEGESE DA LEI N .º 12.965/2014.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Em se tratando de fornecimento de serviços em redes sociais, a empresa fornecedora responde objetivamente pela falha de segurança do sistema que permitiu a terceiros criar contas de Instagram falsas que resultaram na prática de atos ofensivos à honra da autora, ora recorrida. 2.
O artigo 19, do Marco Civil da Internet dispõe que: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
E o seu § 1 .º prescreve que a ordem judicial deve conter, "sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
Aplica-se esses dispositivos legais às ações que versem sobre fornecimento de informações e registros de acessos e aplicações de internet, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de indicação, pelo pleiteante, dos competentes URLs. 3.
Demonstrada a criação de contas falsas nas redes sociais, há a obrigação de identificação das URLs a serem excluídas pelo provedor de serviços, como forma garantir eventuais direitos dos ofendidos, não se justificando a mera alegação de dificuldades técnicas, porquanto é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios . 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) .
Recurso desprovido.
Verba honorária de 20% do valor da causa. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1014547-52.2022 .8.26.0068 Barueri, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) No caso, o conteúdo imputado aos autores possui natureza difamatória, associando os requerentes a crimes sem qualquer elemento comprobatório.
Dada a notória viralização e a potencialidade de dano à reputação pessoal e profissional, impõe-se a remoção definitiva das postagens indicadas, a fim de preservar o direito à imagem e à honra (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Assim, confirmo como definitiva a ordem de exclusão das postagens, conforme item anterior. 2.3.
Da obrigação de identificar os responsáveis.
Nos termos dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014, o fornecimento de dados de usuários somente pode ser determinado mediante ordem judicial devidamente fundamentada.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito – Irresignação do autor – Afastamento da parcial extinção do processo sem resolução de mérito – Prosseguimento da ação quanto à obrigação de fazer – Legitimidade do provedor de aplicação – Admissível a requisição judicial para obtenção de dados e registros mantidos por provedores de conexão ou de aplicação, com o fim de identificar quem se utiliza irregularmente da internet (artigo 10, § 1º, cumulado com artigo 22 da Lei nº 12.965/2014)– Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001743-57.2023 .8.26.0443 Piedade, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) – Grifei.
No caso em análise, os autores delimitaram URLs e perfis, e a ordem judicial de preservação dos dados foi deferida.
Com base nesses elementos, é cabível a determinação de fornecimento dos dados mínimos necessários à identificação dos responsáveis, observando-se os limites legais, especialmente no que tange à proporcionalidade, finalidade da medida e proteção da intimidade dos envolvidos. 2.4.
Do pedido de indenização por danos morais.
Conforme anteriormente mencionado, o provedor de aplicações não responde civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, procede de forma diligente à sua remoção.
No caso, não houve resistência injustificada por parte da ré em cumprir as determinações judiciais, especialmente porquê a determinação de exclusão do referido conteúdo se deu na presente sentença, não havendo indícios de comportamento omissivo ou negligente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
DANO MORAL.
DIREITO DE IMAGEM.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
NOTÍCIA VEICULADA APÓS SUFICIENTE INVESTIGAÇÃO .
FONTE FIDEDIGNA.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO QUANTO AOS FATOS NOTICIADOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
TEXTO MERAMENTE NARRATIVO .
VERSÃO DO APELANTE.
DEVIDA CONSIDERAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO DE INFORMAR PRESERVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET.
PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL OU PEDIDO DA PARTE .
OMISSÃO ILÍCITA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A liberdade de imprensa tem precedência sobre o direito à intimidade e só deve ser decotada, se necessário, a posteriori.
Inteligência da ADPF 130/DF. 2 .
Havendo suficiente e prévia investigação, por fontes fidedignas, quanto à verossimilhança da narrativa dos fatos divulgados na reportagem jornalística, afastada está a possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao veículo de imprensa que divulgou a notícia. 3.
Não constitui ato ilícito, capaz de forjar a reparação por danos morais, a publicação, pela mídia, de fato efetivamente ocorrido, segundo narrativa sem sensacionalismo editorial porque amparada em estilo de comunicação que atende a critérios caracterizadores do jornalismo profissional.
Informações coletadas e previamente verificadas com cobertura das versões apresentadas pelos envolvidos .
Cautela reveladora do interesse de esclarecer e dar ao público válidos elementos de avaliação para tomada de decisão sobre determinado tema.
Disposição não evidenciada de simplesmente aumentar a audiência pela afetação da privacidade da parte autora. 4.
A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art . 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo.
Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07165425920198070020 DF 0716542-59.2019 .8.07.0020, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) – Destaquei.
Dessa forma, não há ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, sendo o pedido improcedente neste ponto. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Conceder a tutela de urgência e, por consequência, confirmá-la como definitiva, determinando à ré a remoção imediata das postagens ofensivas indicadas na petição inicial, individualizadas pelas URLs fornecidas, quais sejam: https://www.instagram.com/wolf pirâmide financeira/; https://www.instagram.com/p/CBbFSG5hG18/?utm_source=ig_web_copy_link; https://www.instagram.com/p/CBOHsj9BPcA/?utm_source=ig_web_copy_link; https://www.instagram.com/p/CBTK_UChkkN/?utm_source=ig_web_copy_link; https://www.instagram.com/p/CBYSYFih2wB/?utm_source=ig_web_copy_link; https://www.instagram.eom/p/CBYP5B5hQ3e/7utm; https://www.instagram.eom/p/CBY2BgDB3g3/7utm; https://www.instagram.com/p/CBjGf69BlW_/?utm_source=ig_web_copy_link. b) Determinar que a ré forneça os dados cadastrais e registros eletrônicos (como IP, datas e horários de acesso) dos responsáveis pelas postagens ofensivas, limitados às URLs indicadas na petição inicial, observando-se os requisitos e limites dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, do CPC, rateados da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) a cargo da parte ré, considerando a procedência dos pedidos de exclusão de conteúdo e fornecimento de dados; e 40% (quarenta por cento) a cargo dos autores, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:34
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:06
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de novembro de 2021 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/06/2021 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de LAYS RODRIGUES RIBEIRO em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA BRAZ em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de DANILO JESUS DE MORAES em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BERNARD SALAME GEMAQUE em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de LUAN LUZ PINHEIRO em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:22
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA DE ANDRADE NETO em 06/08/2020 23:59.
-
15/07/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:37
Outras Decisões
-
08/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:06
Outras Decisões
-
26/06/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 22:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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